Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J. B. DE VASCONSELOS NETO - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803007-59.2024.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID: 69645420) apresentada por J. B. DE VASCONSELOS NETO - ME e JOSE BERTINO DE VASCONSELOS NETO em face da execução movida pelo BANCO BRADESCO S.A. Os excipientes (executados) alegam, em síntese, a nulidade da execução pela não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. Sustentam que, por ser um título passível de circulação (endosso), a ausência do documento original viola o princípio da cartularidade, tornando o título inexigível. Requerem, ao final, a extinção da execução. Em Despacho (ID: 80847887), este juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestação. O exequente (excepto) apresentou Impugnação à Objeção de Pré-Executividade (ID: 81302010, 81302011). Preliminarmente, argumentou pelo não cabimento da exceção, defendendo que as matérias invocadas não são de ordem pública e demandam dilação probatória, o que seria inadequado para esta via processual, cabível apenas em Embargos à Execução. No mérito, defendeu a plena validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, conforme a Lei nº 10.931/2004 e o entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.291.575/PR). Afirmou que o título está regularmente acompanhado da planilha de cálculo, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. I - Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir questões de ordem pública e nulidades absolutas, desde que cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. A alegação dos excipientes é de que a execução está fundada em mera cópia da Cédula de Crédito Bancário, e não na via original. O exequente, por sua vez, rebate, afirmando que a via judicial correta para tal análise seria os Embargos à Execução, visto que a análise da autenticidade ou o risco de circulação do título exigiriam dilação probatória. Neste ponto, assiste razão ao exequente. A controvérsia sobre a necessidade da via original do título em detrimento da cópia digitalizada, especialmente em processos eletrônicos, não constitui matéria de nulidade flagrante. A alegação de que o título poderia ter circulado (violando o princípio da cartularidade) é uma hipótese que, para ser comprovada, exigiria produção de provas, o que é vedado nesta via. A via eleita, portanto, é inadequada. A matéria deveria ser arguida em Embargos à Execução (Art. 914 do CPC), que é o instrumento processual que permite a dilação probatória. II - Do Mérito (Obiter Dictum) Mesmo que se superasse a preliminar de inadequação da via, no mérito, a exceção não prosperaria. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 536 - REsp 1.291.575/PR), já pacificou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, "representativo de operações de crédito de qualquer natureza", desde que acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente. No caso dos autos, a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário (ID: 67474459), o Aditivo de Repactuação (ID: 67474468) e as planilhas de cálculo (ID: 67474461 e ID: 81302013), cumprindo os requisitos do Art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - CÓPIA - APRESENTAÇÃO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS - DISPENSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA INDEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL - TABELA DA CORREGEDORIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível o ajuizamento de exceção de pré-executividade para apreciar matérias ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. 2. A preliminar de nulidade da decisão deve ser rejeitada quando, embora de forma concisa, o julgador fundamentou suficientemente as razões de seu convencimento. 3. Os documentos digitalizados são considerados originais para os efeitos legais (art. 11 da Lei nº 11.419/2006). 4. É desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada da cédula de crédito bancária que instrui a inicial, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar especificamente o seu teor ou autenticidade. 5. Dispensável a juntada de extratos da conta corrente quando cumprida a exigência do Art. 28 da Lei nº 10.391/04, no sentido do credor apresentar a cédula de crédito bancário, devidamente acompanhada da planilha demonstrativa do saldo devedor. 6. A correção monetária incide independentemente de previsão contratual (Art. 395 do Código Civil). 7. A omissão do título quanto ao índice de correção monetária a ser adotado resulta na aplicação do índice fornecido pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, por ser o que melhor se adequa à recomposição do valor devido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26873847520238130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) A alegação de ausência do "original" perde força diante da tramitação do processo em meio eletrônico (PJe). Conforme a Lei nº 11.419/2006 e o Art. 425 do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos por advogados têm a mesma força probante dos originais, gozando de presunção de veracidade. O próprio Art. 425, § 2º, do CPC (citado pelo executado) estabelece que o juiz poderá determinar o depósito da via original, tratando-se de uma faculdade judicial para casos de dúvida fundada, e não de uma nulidade automática. Inexiste, portanto, a alegada nulidade ou inexigibilidade do título. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID: 69645420) apresentada por J. B. DE VASCONSELOS NETO - ME e JOSE BERTINO DE VASCONSELOS NETO, por manifesta inadequação da via eleita. b) Determino o regular prosseguimento da execução, nos termos do despacho inicial (ID: 69145958). c) Condeno a parte excipiente (executada) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excepta (exequente), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o despacho inicial em sua integralidade. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J. B. DE VASCONSELOS NETO - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803007-59.2024.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID: 69645420) apresentada por J. B. DE VASCONSELOS NETO - ME e JOSE BERTINO DE VASCONSELOS NETO em face da execução movida pelo BANCO BRADESCO S.A. Os excipientes (executados) alegam, em síntese, a nulidade da execução pela não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. Sustentam que, por ser um título passível de circulação (endosso), a ausência do documento original viola o princípio da cartularidade, tornando o título inexigível. Requerem, ao final, a extinção da execução. Em Despacho (ID: 80847887), este juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestação. O exequente (excepto) apresentou Impugnação à Objeção de Pré-Executividade (ID: 81302010, 81302011). Preliminarmente, argumentou pelo não cabimento da exceção, defendendo que as matérias invocadas não são de ordem pública e demandam dilação probatória, o que seria inadequado para esta via processual, cabível apenas em Embargos à Execução. No mérito, defendeu a plena validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, conforme a Lei nº 10.931/2004 e o entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.291.575/PR). Afirmou que o título está regularmente acompanhado da planilha de cálculo, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. I - Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência para arguir questões de ordem pública e nulidades absolutas, desde que cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. A alegação dos excipientes é de que a execução está fundada em mera cópia da Cédula de Crédito Bancário, e não na via original. O exequente, por sua vez, rebate, afirmando que a via judicial correta para tal análise seria os Embargos à Execução, visto que a análise da autenticidade ou o risco de circulação do título exigiriam dilação probatória. Neste ponto, assiste razão ao exequente. A controvérsia sobre a necessidade da via original do título em detrimento da cópia digitalizada, especialmente em processos eletrônicos, não constitui matéria de nulidade flagrante. A alegação de que o título poderia ter circulado (violando o princípio da cartularidade) é uma hipótese que, para ser comprovada, exigiria produção de provas, o que é vedado nesta via. A via eleita, portanto, é inadequada. A matéria deveria ser arguida em Embargos à Execução (Art. 914 do CPC), que é o instrumento processual que permite a dilação probatória. II - Do Mérito (Obiter Dictum) Mesmo que se superasse a preliminar de inadequação da via, no mérito, a exceção não prosperaria. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 536 - REsp 1.291.575/PR), já pacificou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, "representativo de operações de crédito de qualquer natureza", desde que acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente. No caso dos autos, a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário (ID: 67474459), o Aditivo de Repactuação (ID: 67474468) e as planilhas de cálculo (ID: 67474461 e ID: 81302013), cumprindo os requisitos do Art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - CÓPIA - APRESENTAÇÃO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - EXTRATOS BANCÁRIOS - DISPENSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA INDEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL - TABELA DA CORREGEDORIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível o ajuizamento de exceção de pré-executividade para apreciar matérias ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. 2. A preliminar de nulidade da decisão deve ser rejeitada quando, embora de forma concisa, o julgador fundamentou suficientemente as razões de seu convencimento. 3. Os documentos digitalizados são considerados originais para os efeitos legais (art. 11 da Lei nº 11.419/2006). 4. É desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada da cédula de crédito bancária que instrui a inicial, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar especificamente o seu teor ou autenticidade. 5. Dispensável a juntada de extratos da conta corrente quando cumprida a exigência do Art. 28 da Lei nº 10.391/04, no sentido do credor apresentar a cédula de crédito bancário, devidamente acompanhada da planilha demonstrativa do saldo devedor. 6. A correção monetária incide independentemente de previsão contratual (Art. 395 do Código Civil). 7. A omissão do título quanto ao índice de correção monetária a ser adotado resulta na aplicação do índice fornecido pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, por ser o que melhor se adequa à recomposição do valor devido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26873847520238130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) A alegação de ausência do "original" perde força diante da tramitação do processo em meio eletrônico (PJe). Conforme a Lei nº 11.419/2006 e o Art. 425 do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos por advogados têm a mesma força probante dos originais, gozando de presunção de veracidade. O próprio Art. 425, § 2º, do CPC (citado pelo executado) estabelece que o juiz poderá determinar o depósito da via original, tratando-se de uma faculdade judicial para casos de dúvida fundada, e não de uma nulidade automática. Inexiste, portanto, a alegada nulidade ou inexigibilidade do título. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID: 69645420) apresentada por J. B. DE VASCONSELOS NETO - ME e JOSE BERTINO DE VASCONSELOS NETO, por manifesta inadequação da via eleita. b) Determino o regular prosseguimento da execução, nos termos do despacho inicial (ID: 69145958). c) Condeno a parte excipiente (executada) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excepta (exequente), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o despacho inicial em sua integralidade. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras