Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. A. D. C. L. Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04057-000
REU: F. R. D. C. Nome: FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO Endereço: Rua Capitão Zuca Santos, S/N, GPM DE CURRAL CARIDADE DO PIAUÍ, CENTRO, CARIDADE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64590-000 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões da Comarca de SIMõES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800700-97.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão promovida na forma do Decreto-Lei nº 911/1969. Deferida a liminar de busca e apreensão, todavia até apresente liminar não foi cumprida. Sobreveio requerimento de conversão da ação em execução (ID 68825504). Decido. Possível ao credor postular a conversão da busca e apreensão em execução, assim como autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Posto isso, defiro o pedido formulado pela parte autora e CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Evolua-se a classe processual para “12154 Execução de Título Extrajudicial”. Defiro a restrição do bem objeto da demanda pelo sistema RENAJUD. Consta planilha com a devida atualização do débito exequendo ao ID 68825506. EXPEÇA-SE MANDADO para as seguintes providências: 1 – Cite-se o executado, FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO, “brasileiro, profissão desconhecida, inscrito no CPF sob nº 482.262.463-34, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua Capitão Zuca S/N – CENTRO – CARIDADE DO PIAUI/PI – CEP: 64590-000”, conforme endereço informado pelo exequente na petição inicial de ID 24241302 para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, no valor atualizado de R$ 93.113,25 (noventa e três mil cento e treze reais e vinte e cinco centavos), contando-se o prazo da citação (art. 829 do CPC); 2 – Fixo honorários advocatícios em 10% do débito, tal valor será reduzido pela metade no caso de integral pagamento no prazo supracitado (§ 1º do art. 827 do CPC); 3 – Não sendo adimplido o débito, penhorem-se tantos bens quantos sejam suficientes para a satisfação do crédito, avaliando-se-lhes e lavrando o respectivo auto, e de tais atos intime-se o executado (art. 829, §1º do CPC); 4 – A penhora realizar-se-á sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo órgão julgador, mediante demonstração de que a constrição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º do CPC); 5 – Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); 6 – Não encontrado o executado, arrastem-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 830 do CPC; 7 - Ciente de que independentemente de penhora o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021110212634200000022841715 01 - INICIAL Petição 22021110212647200000022841728 02 - PROCURAÇÃO Disal Procuração 22021110212678500000022841729 03 - Substabelecimento Disal Documentos 22021110212725900000022841732 04 - 41 Alteração Contratual Disal Consórcios Documentos 22021110212761100000022842434 05 - CONTRATO DE ALIENAÇÃO Documentos 22021110212809400000022842435 06 - NOTIFICAÇÃO Documentos 22021110212879100000022842436 07 - Planilhas de débitos Documentos 22021110212921400000022842438 gravame Documentos 22021110212955700000022842440 Petição Petição 22021110253660300000022842458 08 - PETIÇÃO DISAL X FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO Petição 22021110253675700000022842460 Decisão Decisão 22022012212014900000022845097 Certidão Certidão 22022110551025800000023140318 Decisão Decisão 22033118392981500000024352279 Intimação Intimação 22033118392981500000024352279 Despacho Despacho 22060412284716000000026441943 MANDADO MANDADO 22071511240495100000027884138 Intimação Intimação 22071511240495100000027884138 Petição Juntada Petição 22081708021577500000028963895 Sistema Sistema 24013111354097200000049020062 Despacho Despacho 24013116033681800000049022507 Intimação Intimação 24020611410296200000049296562 Petição Petição 24031915595979800000051286169 JUNTADA DE GUIA - FRANCISCO RIBEIRO Petição 24031915595983200000051286170 DISAL X FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO - CUSTAS INICIAIS - 4719,30 Documentos 24031915595986200000051286171 DISAL X FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO - CUSTAS INICIAIS - 4719,30 - COMPRO Documentos 24031915595988900000051286172 Certidão Certidão 24032108223646400000051369449 Petição Petição 24052917052829200000054559555 disal x FRANCISCO RIBEIRO Petição 24052917052857000000054559558 Substabelecimento - DISAL PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24052917052880900000054559559 Petição Petição 24073111054192600000057376106 SUBSTABELECIMENTO - FFL 18_07_24 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24073111054216100000057376112 Certidão Certidão 24091622591997800000059598417 Petição Petição 25010711170249500000064375208 EXTRATO Documentos 25010711170280500000064375209 Sistema Sistema 25050115070494900000069985139 SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões