Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO DIAS DA ROCHA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802673-76.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido formulado pela parte autora. O valor encontra-se em conta judicial (ID 78483699). Requerimento de expedição de alvará (ID 81364803). É o relatório. DECIDO. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos consta o adimplemento do débito. O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (C MARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422)
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos valores: - R$ 12,173.52 (doze mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4500130114626, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA- 2660-3, CONTA CORRENTE 59535-7, PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ N° 50.423.724/0001-16; Deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida à autora — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado. Não havendo informações, expeça-se mandado de intimação pessoal em nome do Sr. Alberto Dias da Rocha, para que, no ato do expediente, informe acerca do recebimento dos valores. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol