Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JARDEL LEAO DE ARAUJO
REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800576-31.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação ajuizada em face de instituição particular de ensino superior, por meio da qual a parte autora requer a imposição da obrigação de expedição de diploma de conclusão de curso, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que versem sobre a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se restrinja ao pagamento de indenização. Confira-se: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” (STF, Plenário, RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2021, Repercussão Geral – Tema 1154) O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar esse entendimento, acompanhando o STF, verbis: “1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de São José de Piranhas/PB e o Juízo Federal da 8ª Vara de Sousa (SJ/PB), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra instituição privada de ensino superior. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1.154), sob o rito da Repercussão Geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser aplicada a tese do STF ao caso concreto, em respeito ao art. 927, III, do CPC.” (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 189.328/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o processo e julgamento deste feito e, em consequência, determino a remessa dos autos à Subseção da Justiça Federal mais próxima do domicílio da parte autora. Cumpra-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina