Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, VITOR CARLOS SPADAO REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: VITOR CARLOS SPADAO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PARCELAMENTO AUTORIZADO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0000817-35.2012.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VITOR CARLOS SPADÃO, contra decisão prolatada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0000817-35.2012.8.18.0077, Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI), ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Ao protocolizar este recurso, a parte recorrente (VITOR CARLOS SPADÃO) não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Por despacho (ID 17673341), fora fixado prazo de cinco (05) dias, para querendo, o apelante fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento. Intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo. Pedido de gratuidade da justiça indeferido (ID 21073321). A parte apelante interpôs petição requerendo o parcelamento das custas, pois alegar se encontrar em grande dificuldade financeira. É o relatório. Analisando os autos, tem-se que o Poder Judiciário não pode se esquivar em observar o valor das custas processuais e a afirmação da parte de que, nesta hipótese, não pode suportar o pagamento em parcela única. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Tal presunção é de ordem relativa, uma vez que pode ser impugnada pela parte contrária ou quando se verificarem outros elementos de prova nos autos que afastem a mera alegação de pobreza da parte. Com efeito, afirmou a parte apelante que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, entretanto, intimada, esta não fez comprovar sua hipossuficiência com todos os documentos possíveis. Sendo assim, denota-se que a parte apelante não fez prova inequívoca de sua hipossuficiência, não se observando a existência de elementos que demonstrem a sua impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal, sem que isso implique em prejuízo para o seu próprio sustento e de sua família, ressaltando ainda que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em Primeiro Grau. Nesta senda, faz-se remissão ao art. 98, § 6º, do CPC, que prevê o parcelamento das custas processuais, senão vejamos: “§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Pelas provas carreadas aos autos, CONCEDO o parcelamento do preparo recursal.
Diante do exposto, AUTORIZO o parcelamento do preparo recursal, em dez (10) vezes, conforme requerido (art. 99, § 7º, do CPC). Intime-se a parte autora/apelante para, no prazo de cinco (05) dias, recolher a primeira parcela do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, devendo as demais parcelas serem pagas e mensalmente comprovadas nas respectivas datas correspondentes nos meses subsequentes, sob pena de deserção. Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão para o efetivo cumprimento. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.