Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JULIAO
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO em face de JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, ex-prefeito municipal, visando ao ressarcimento da quantia de R$ 2.718,85 (dois mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), oriunda de decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Acórdão nº 759/2017), que determinou a devolução de valores pagos com gêneros alimentícios não constantes do cardápio escolar. Regularmente citado, o executado realizou depósito judicial, em 04/06/2025, no valor correspondente ao débito exequendo, sem que houvesse manifestação do exequente quanto a eventual divergência ou saldo remanescente. Sobre isso, intimado sobre o pagamento, foi noticiado, pelo agora ex-procurador, que o mesmo já não representa o município. (ids. 76926576 e 79822656) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo que embasa a presente execução é legítimo e válido, conforme previsão do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, do art. 86, § 2º, da Constituição Estadual e do art. 784, XII, do CPC. No curso do feito, restou comprovado o pagamento integral da obrigação por meio de depósito judicial, sem qualquer oposição do exequente quanto ao montante. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a satisfação integral da dívida extingue a execução. A jurisprudência é uniforme: “A satisfação integral da obrigação exequenda, mediante depósito judicial, enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.” (TJPI, Apelação Cível nº 0700042-92.2019.8.18.0006, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 10/03/2022) Cumpre ressaltar, de forma mais enfática, que é dever do ente público manter seus dados cadastrais, endereço e representação processual sempre atualizados (arts. 77, V, e 105 do CPC). Tal obrigação decorre dos princípios da cooperação processual, da eficiência administrativa e da boa-fé objetiva, sendo imprescindível para evitar atrasos na marcha processual e prejuízos à efetividade da tutela jurisdicional. O descumprimento desse dever, além de afrontar a lealdade processual, pode gerar ônus indevidos ao Poder Judiciário e à parte contrária, razão pela qual a advertência ora se faz necessária. No presente caso, embora a execução tenha sido frustrada em diligências pretéritas, o feito pode ser concluído após o pagamento integral, inexistindo interesse processual remanescente para seu prosseguimento. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800173-30.2018.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito]
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Registre-se que o Município, enquanto parte processual e ente dotado de capacidade processual própria, deve zelar pela constante atualização de sua representação e endereço nos autos, prevenindo intercorrências que possam comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JULIAO
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO em face de JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, ex-prefeito municipal, visando ao ressarcimento da quantia de R$ 2.718,85 (dois mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), oriunda de decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Acórdão nº 759/2017), que determinou a devolução de valores pagos com gêneros alimentícios não constantes do cardápio escolar. Regularmente citado, o executado realizou depósito judicial, em 04/06/2025, no valor correspondente ao débito exequendo, sem que houvesse manifestação do exequente quanto a eventual divergência ou saldo remanescente. Sobre isso, intimado sobre o pagamento, foi noticiado, pelo agora ex-procurador, que o mesmo já não representa o município. (ids. 76926576 e 79822656) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo que embasa a presente execução é legítimo e válido, conforme previsão do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, do art. 86, § 2º, da Constituição Estadual e do art. 784, XII, do CPC. No curso do feito, restou comprovado o pagamento integral da obrigação por meio de depósito judicial, sem qualquer oposição do exequente quanto ao montante. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a satisfação integral da dívida extingue a execução. A jurisprudência é uniforme: “A satisfação integral da obrigação exequenda, mediante depósito judicial, enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.” (TJPI, Apelação Cível nº 0700042-92.2019.8.18.0006, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 10/03/2022) Cumpre ressaltar, de forma mais enfática, que é dever do ente público manter seus dados cadastrais, endereço e representação processual sempre atualizados (arts. 77, V, e 105 do CPC). Tal obrigação decorre dos princípios da cooperação processual, da eficiência administrativa e da boa-fé objetiva, sendo imprescindível para evitar atrasos na marcha processual e prejuízos à efetividade da tutela jurisdicional. O descumprimento desse dever, além de afrontar a lealdade processual, pode gerar ônus indevidos ao Poder Judiciário e à parte contrária, razão pela qual a advertência ora se faz necessária. No presente caso, embora a execução tenha sido frustrada em diligências pretéritas, o feito pode ser concluído após o pagamento integral, inexistindo interesse processual remanescente para seu prosseguimento. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800173-30.2018.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito]
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Registre-se que o Município, enquanto parte processual e ente dotado de capacidade processual própria, deve zelar pela constante atualização de sua representação e endereço nos autos, prevenindo intercorrências que possam comprometer a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito