Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARNALDO INOCENCIO ROSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR (EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO). INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. CONDIÇÃO DE IDOSO OU ANALFABETO QUE NÃO IMPEDE O ACESSO À DOCUMENTAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTE TRIBUNAL (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800049-74.2023.8.18.0028). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800939-34.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARNALDO INOCENCIO ROSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800939-34.2024.8.18.0064), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO ARNALDO INOCENCIO ROSA, qualificado nos autos como trabalhador rural, idoso e analfabeto, ajuizou a presente demanda alegando ter sido surpreendido com descontos indevidos em seus proventos de benefício previdenciário do INSS, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 0123458952019), no valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,00 (trinta e nove reais), com início dos descontos em 27/04/2022. O Autor afirma jamais ter contratado tal empréstimo, configurando-se, em sua visão, fraude. Na petição inicial, o Autor pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adicionalmente, solicitou que o Réu fosse compelido a exibir o contrato e o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. O Juízo de primeira instância, por meio de despacho datado de 26/08/2024, identificou indícios de "demanda predatória", com base na Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mencionou que a exordial possui um "padrão do tipo formulário, semelhante a outros processos distribuídos e patrocinados pelas mesmas procuradoras deste processo", e que foram distribuídos 398 processos no período entre 16/02/2024 e 21/03/2024 pelo mesmo profissional da advocacia, representando 81% dos processos distribuídos no período na Vara Única da Comarca de Paulistana. Diante disso, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se recebeu os valores da contratação questionada, juntar os extratos bancários da conta em que recebe o benefício previdenciário (relativos ao mês da suposta contratação e aos três meses subsequentes), e apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, caso em nome de terceiro, comprovar o vínculo. Em manifestação protocolada em 25/09/2024, a parte autora, por meio de sua advogada, argumentou pela desnecessidade da juntada dos extratos bancários, invocando a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) e citando precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça, que entendem não serem tais documentos essenciais à propositura da ação. Da mesma forma, defendeu a desnecessidade de comprovante de residência atualizado, com base nos artigos 319 e 320 do CPC. Requereu a reconsideração do despacho ou, subsidiariamente, que o ônus de exibir os extratos fosse imposto ao Réu. Contudo, o Juízo a quo, por sentença proferida em 04/10/2024, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente as diligências determinadas no despacho inicial. A sentença reiterou a preocupação com a litigância predatória, mencionando a grande quantidade de processos similares ajuizados pelo mesmo profissional da advocacia na comarca, com petições iniciais genéricas e falta de especificidade. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação em 04/11/2024, reiterando os argumentos apresentados em sua manifestação anterior. Sustenta que a sentença merece reforma, pois a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, e a exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado não se coaduna com a legislação processual e consumerista, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova. Cita, novamente, jurisprudência do TJ-PI e do STJ que afastam a essencialidade de tais documentos para a propositura da ação. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões em 21/11/2024, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Alega que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois o Apelante não apresentou sequer prova mínima de suas alegações, como os extratos bancários, que seriam de fácil obtenção. Defende que a extinção do processo foi correta, diante do não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial, o que configuraria falta de pressuposto processual. O Juízo de primeira instância, em decisão de 06/11/2024, manteve a sentença apelada por seus próprios fundamentos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia recursal reside em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por não cumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, foi acertada, considerando o contexto de indícios de litigância predatória. De fato, a relação jurídica em análise é de consumo, e a hipossuficiência do consumidor, especialmente de um idoso, trabalhador rural e analfabeto como o Apelante, é inegável. Em regra, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível, e a exigência de documentos que comprovem um fato negativo (a não contratação ou não recebimento de valores) pode ser excessiva. Contudo, o caso em tela apresenta uma peculiaridade que justifica a postura do Juízo a quo: os fortes indícios de litigância predatória. O Juízo de primeira instância fundamentou sua decisão na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visam coibir a judicialização abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 define demandas predatórias como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa." No caso concreto, o próprio despacho inicial do Juízo a quo (ID 21478736) aponta que a exordial possui um "padrão do tipo formulário, semelhante a outros processos distribuídos e patrocinados pelas mesmas procuradoras deste processo", e que aproximadamente uma centena de ações instauradas neste Juízo adotam a mesma estrutura. Mais grave, o Juízo identificou a distribuição de 398 processos no período entre 16/02/2024 e 21/03/2024 pelo mesmo profissional da advocacia, o que corresponde a 81% dos processos distribuídos no período na Vara Única da Comarca de Paulistana. Tais características se enquadram perfeitamente no conceito de demanda predatória delineado pela Nota Técnica nº 06/2023. Diante de tais indícios, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a adoção de medidas cautelares, como a exigência de apresentação de extratos bancários do período para comprovar a diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, bem como a apresentação de comprovante de residência atualizado. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí pacificou seu entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 33, que dispõe: Súmula nº 33, TJPI “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A aplicação dessa Súmula foi recentemente reafirmada por esta Corte em caso análogo, conforme se verifica no precedente, cuja ementa e fundamentação são elucidativas: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Revela-se legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória ou repetitiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. (...) No presente caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência dos extratos bancários referentes ao período da contratação contestada — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. (...) Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe." (grifo nosso) O precedente acima transcrito é de suma importância, pois aborda diretamente a questão da exigência de extratos bancários em casos de suspeita de litigância predatória, mesmo quando a parte autora é idosa. Ele valida a atuação do magistrado de primeiro grau que, em observância ao seu poder-dever de cautela (art. 139, III, CPC), busca coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, essa proteção não pode servir de escudo para práticas que visam sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas artificiais ou genéricas. A exigência de documentos mínimos, como os extratos bancários, em um contexto de fundada suspeita de litigância predatória, não visa dificultar o acesso à justiça, mas sim garantir a higidez do processo e a veracidade das alegações, evitando a proliferação de ações temerárias. A parte autora, mesmo sendo idosa e analfabeta, demonstrou capacidade de obter outros documentos junto ao INSS, o que corrobora o entendimento de que a obtenção dos extratos bancários não seria um obstáculo intransponível. A recusa em apresentar tais documentos, quando há fortes indícios de litigância predatória, justifica a extinção do feito, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal. Portanto, a sentença recorrida, ao extinguir o processo por não cumprimento da determinação de emenda à inicial, agiu em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula nº 33 e o precedente da Apelação Cível nº 0800049-74.2023.8.18.0028. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025.