Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
REU: FONCEPI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, MARIA VITORIA DE SAMPAIO SILVA, FRANCISCO CARLUCY DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821420-18.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida em sede de ação monitória. A parte embargante alega omissão, sob o fundamento de que o Juízo não teria apreciado o pedido de produção de provas, o que configuraria cerceamento de defesa. Intimada, a parte Embargada não se manifestou. Examino os autos. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Considerando o acima delineado, entendo que assiste, em parte, razão ao embargante. De fato, verifica-se que a sentença não enfrentou expressamente a questão relativa ao requerimento de provas formulado pela parte autora em sua petição inicial, o que configura omissão sanável pela via dos embargos (art. 1.022, II, do CPC). Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado, ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso concreto, quanto à empresa FONCEPI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, não foi apresentada prova escrita apta a embasar a pretensão monitória. Ausente esse pressuposto, a instrução probatória não se mostra necessária, pois a ação monitória tem natureza eminentemente documental, não comportando fase de saneamento ou designação de audiência de instrução. Assim, ainda que sanada a omissão relativa ao pedido de provas, inexiste cerceamento de defesa, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. Dando prosseguimento ao feito, verifico que a parte interpôs recurso de apelação, id 82453198, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença. Nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, o prazo recursal inicia-se após a publicação da decisão que julgar os embargos. Todavia, no caso concreto, os aclaratórios não modificaram a fundamentação ou o resultado do julgamento anteriormente proferido. Assim, considerando que não houve alteração capaz de prejudicar a apelação já interposta, dispenso a necessidade de ratificação do recurso. Diante disso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal (CPC, art. 1.010, §1º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal, com as homenagens de estilo. Intimem-se. TERESINA-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06