Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HELENA MENDES DE ABREU
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MAXIMA S.A., ANTECIPCARD PARTICIPACOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821804-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento]
Vistos. I – RELATÓRIO Cuidam-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS propostos por MARIA HELENA MENDES DE ABREU em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER, ANTECIPCARD S/A - NANRA PARTICIPAÇÕES LTDA, BANDO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado. Decisão de ID 75908749 na qual este juízo indeferiu a benesse da justiça gratuita e determinou prazo à parte autora, para fins de recolhimento das custas processuais. Decorrido prazo sem manifestação (ID 80824976). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art.5º, LXXIV dispõe sobre a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. A exigência as privações de necessidades básicas, instituídas no art. 7°, inciso IV, da CF (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência), se qualquer desses bens não puder ser usufruído em virtude das despesas processuais, haverá, motivo justo para a concessão do benefício. Ademais, nos termos da Súmula n° 481 do STJ, para ter direito aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve apresentar prova real de sua incapacidade para arcar com as custas processuais. Faz-se mister ressaltar que a constatação da aludida situação de pobreza não é definida, tão-somente, com a apresentação de declaração da própria parte. Compete ao magistrado analisar tal pleito caso a caso. Não é o caso dos autos, razão pela qual considerando que a requerente deixou de cumprir o determinado na decisão de ID n° 11692525, Uma vez indeferida a concessão da gratuidade da justiça, caberia à parte autora, dentro do prazo fixado por lei e, a posteriori, por este juízo, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sobre a ausência do pagamento de custas processuais, dispõe o CPC 2015, leia-se: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Portanto, não cumprida a diligências determinada, embora havendo oportunidade para tal, é forçoso o indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da inércia da parte indefiro a petição inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina