VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JEANE DE SOUZA ALVES
OAB/PI 21348·CPF·Representa: Autor
GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
OAB/MA 11709·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
16/09/2025, 13:56
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
13/09/2025, 00:43
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
12/09/2025, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
12/09/2025, 09:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
12/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO ALVES DA COSTA
REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 9 de setembro de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827095-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cessão de Direitos]
10/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/09/2025, 14:26
Ato ordinatório praticado
09/09/2025, 14:25
Expedição de Certidão.
09/09/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição (outras)
01/09/2025, 12:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
20/08/2025, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ALVES DA COSTA
REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827095-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. e VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA contra a sentença proferida (Id 71080219), ao argumento de que o decisum padeceria de omissão. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (Id 72306487). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração se destinam, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A omissão, para fins de embargos de declaração, se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. No caso dos autos, o embargante sustenta omissão sob o fundamento de "não versar adequadamente sobre a tese de inexistência de relação de consumo no caso em tela" e "quanto às teses apresentadas em contestação". Analisando os autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, pois a decisão se encontra devidamente fundamentada, sem omitir ponto que deveria se pronunciar, pois de forma fundamentada reconheceu a aplicabilidade do CDC, assim como a responsabilidade da parte requerida, ora embargante. Na verdade, o que embargante pretende é rediscutir o mérito, o que não mais é permitido em sede de embargos de declaração. Assim, não se vislumbrando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ALVES DA COSTA
REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827095-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. e VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA contra a sentença proferida (Id 71080219), ao argumento de que o decisum padeceria de omissão. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (Id 72306487). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração se destinam, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A omissão, para fins de embargos de declaração, se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. No caso dos autos, o embargante sustenta omissão sob o fundamento de "não versar adequadamente sobre a tese de inexistência de relação de consumo no caso em tela" e "quanto às teses apresentadas em contestação". Analisando os autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, pois a decisão se encontra devidamente fundamentada, sem omitir ponto que deveria se pronunciar, pois de forma fundamentada reconheceu a aplicabilidade do CDC, assim como a responsabilidade da parte requerida, ora embargante. Na verdade, o que embargante pretende é rediscutir o mérito, o que não mais é permitido em sede de embargos de declaração. Assim, não se vislumbrando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/08/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
•09/09/2025, 14:25
Sentença
•14/08/2025, 08:32
12/09/2025, 09:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
12/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOAO ALVES DA COSTA
REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 9 de setembro de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827095-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cessão de Direitos]
10/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/09/2025, 14:26
Ato ordinatório praticado
09/09/2025, 14:25
Expedição de Certidão.
09/09/2025, 14:24
Juntada de Petição de petição (outras)
01/09/2025, 12:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
20/08/2025, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ALVES DA COSTA
REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827095-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. e VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA contra a sentença proferida (Id 71080219), ao argumento de que o decisum padeceria de omissão. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (Id 72306487). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração se destinam, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A omissão, para fins de embargos de declaração, se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. No caso dos autos, o embargante sustenta omissão sob o fundamento de "não versar adequadamente sobre a tese de inexistência de relação de consumo no caso em tela" e "quanto às teses apresentadas em contestação". Analisando os autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, pois a decisão se encontra devidamente fundamentada, sem omitir ponto que deveria se pronunciar, pois de forma fundamentada reconheceu a aplicabilidade do CDC, assim como a responsabilidade da parte requerida, ora embargante. Na verdade, o que embargante pretende é rediscutir o mérito, o que não mais é permitido em sede de embargos de declaração. Assim, não se vislumbrando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ALVES DA COSTA
REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827095-59.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. e VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA contra a sentença proferida (Id 71080219), ao argumento de que o decisum padeceria de omissão. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (Id 72306487). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração se destinam, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. A omissão, para fins de embargos de declaração, se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. No caso dos autos, o embargante sustenta omissão sob o fundamento de "não versar adequadamente sobre a tese de inexistência de relação de consumo no caso em tela" e "quanto às teses apresentadas em contestação". Analisando os autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, pois a decisão se encontra devidamente fundamentada, sem omitir ponto que deveria se pronunciar, pois de forma fundamentada reconheceu a aplicabilidade do CDC, assim como a responsabilidade da parte requerida, ora embargante. Na verdade, o que embargante pretende é rediscutir o mérito, o que não mais é permitido em sede de embargos de declaração. Assim, não se vislumbrando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 08:32
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/08/2025, 08:32
Expedição de Certidão.
28/05/2025, 16:34
Conclusos para julgamento
28/05/2025, 16:34
Expedição de Certidão.
28/05/2025, 16:33
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 05:14
Decorrido prazo de VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 05:14
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 05:14
Juntada de Petição de manifestação
14/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 10:59
Juntada de certidão
24/02/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
18/02/2025, 17:49
Conclusos para despacho
30/04/2024, 14:00
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 14:00
Juntada de Petição de manifestação
22/04/2024, 17:21
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 11:57
Ato ordinatório praticado
19/04/2024, 11:55
Expedição de Certidão.
19/04/2024, 11:55
Decorrido prazo de VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
12/04/2024, 05:06
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 10/04/2024 23:59.
12/04/2024, 05:06
Juntada de Petição de contestação
08/04/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.
26/03/2024, 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC
19/03/2024, 10:36
Recebidos os autos.
19/03/2024, 10:36
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
19/03/2024, 10:36
Juntada de Petição de documentos
15/03/2024, 16:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
16/02/2024, 21:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
16/02/2024, 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
20/11/2023, 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/11/2023, 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/11/2023, 15:03
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 15:03
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
20/11/2023, 15:01
Recebidos os autos.
20/11/2023, 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ALVES DA COSTA - CPF: 225.052.292-87 (REQUERENTE).