Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONNE VON RIBEIRO DA ROCHA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO RONNE VON RIBEIRO DA ROCHA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. O autor narra que foi contratado pelo Município em maio de 2018 para exercer a função de Veterinário, sem ter sido aprovado previamente em concurso público. Afirma que trabalhou de forma contínua até dezembro de 2020, por meio de sucessivos contratos temporários. Alega que, durante todo o período, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, ainda, efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) de sua remuneração. Ao final, pede a condenação do Município ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS de todo o período, bem como a restituição dos valores descontados a título de ISS. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.791,53 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos). Juntou documentos. A ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho de Bom Jesus/PI (Processo nº 0000076-85.2022.5.22.0108). Naquela esfera, o processo foi julgado procedente em primeira instância (ID. 54514958, fls. 117-127 do PDF), decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (ID. 54514958, fls. 168-178 do PDF). Contudo, em sede de Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, declarando nulos os atos decisórios proferidos e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID. 54514958, fls. 286-292 do PDF). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão (ID. 54979315, fls. 301 do PDF) que reconheceu a competência da Justiça Comum e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o aproveitamento dos atos processuais praticados no juízo anterior e requererem o que entendessem de direito. A parte autora manifestou-se (ID. 55771871, fls. 310 do PDF), requerendo o aproveitamento dos atos e o julgamento antecipado do mérito. O Município demandado, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos (ID. 57630758, fls. 312 do PDF). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, anulou os atos decisórios lá proferidos. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º, autoriza a conservação dos efeitos dos atos processuais, inclusive os probatórios, praticados no juízo incompetente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, os documentos e as alegações já constantes dos autos podem e devem ser aproveitados para a análise do mérito por este Juízo. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia reside em matéria de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. O ponto central da controvérsia é definir as consequências jurídicas da relação de trabalho mantida entre o autor e o Município, que ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra a necessidade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. As exceções são os cargos em comissão e as contratações temporárias para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX). No caso dos autos, é fato incontroverso – admitido na petição inicial e não contestado de forma eficaz pelo réu – que o autor foi contratado sem concurso. Os documentos (ID. 54514958, fls. 15-40 do PDF) demonstram sucessivas renovações de "Contrato de Prestação de Serviços por Tempo Determinado", o que descaracteriza a natureza excepcional e temporária exigida pela Constituição. A contratação, portanto, é nula de pleno direito por violar frontalmente a regra constitucional do concurso público. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre os efeitos de um contrato nulo com a Administração Pública. A Corte decidiu que, embora o contrato nulo não gere a maioria dos efeitos de um contrato válido (como férias, 13º salário, etc.), o trabalhador tem direito a duas verbas essenciais como o pagamento dos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e o recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa decisão visa, de um lado, proteger o erário contra contratações ilegais e, de outro, garantir uma proteção social mínima ao trabalhador, impedindo o enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou da força de trabalho do cidadão. No presente caso, o autor prestou serviços de Veterinário ao Município de maio de 2018 a dezembro de 2020, conforme comprovam os contratos e as notas fiscais de serviços (ID. 54514958, fls. 15-40 do PDF). A ausência de depósitos de FGTS é um fato afirmado pelo autor, sendo que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. Portanto, o autor faz jus ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período trabalhado. O autor alega que sofreu descontos indevidos em sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) e pede a restituição desses valores. A planilha de "Consulta de NFS-e" (ID. 54514958, fls. 22 do PDF) e as notas fiscais individuais demonstram claramente a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica "ISS". O valor total descontado, conforme a planilha apresentada com a inicial, é de R$ 796,72 (setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos). A natureza jurídica da verba paga ao autor, em um contrato nulo, é de contraprestação salarial, e não de pagamento por serviço autônomo. O ISS incide sobre a prestação de serviços, o que não se confunde com a remuneração paga a um agente público, ainda que contratado de forma irregular. Dessa forma, os descontos foram indevidos, e o valor de R$ 796,72 (setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) deve ser restituído ao autor. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800251-61.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RONNE VON RIBEIRO DA ROCHA para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA na obrigação de PAGAR o valor a título do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes a todo o período da relação de trabalho, de 01 de maio de 2018 a 31 de dezembro de 2020, a serem calculados em fase de liquidação de sentença com base na remuneração mensal informada. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA ao pagamento da quantia de R$ 796,72 (setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), a título de restituição dos valores indevidamente descontados como Imposto Sobre Serviços (ISS). Sobre os valores da condenação incidirá correção monetária e juros, cujo índice é a taxa SELIC. Condeno o Município demandado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Custas processuais pelo réu, do qual, no entanto, é isento por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio