Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO FILHO
REU: ANGELICA ALVES DE LIMA, ANDRESSA ALVES DE LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800431-18.2025.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Cuida-se de ação de imissão na posse cumulada com pedido de indenização por taxa de ocupação, ajuizada por José Rodrigues da Conceição Filho em face de Angélica Alves de Lima e Andressa Alves de Lima, na qual foi deferida tutela de urgência para imitir o autor na posse do imóvel situado na Travessa São Jorge 01, Lote 01, Bairro São Pedro, União–PI, conforme matrícula nº 8.242. A tutela foi cumprida em 08/04/2025, mediante desocupação voluntária pelas rés e entrega das chaves ao autor, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos. Posteriormente, o autor requereu a desistência da ação, informando que já se encontra na posse do bem e renunciando expressamente à produção de provas e ao pedido de indenização. Analisando os autos, constato que: 1) A liminar deferida foi plenamente executada, com a efetiva imissão do autor na posse do imóvel, esgotando-se os efeitos materiais da medida antecipada. 2) A manifestação de desistência abrange integralmente o pedido de indenização pela taxa de ocupação, consoante declarado expressamente pelo autor. 3) As rés não apresentaram contestação, de modo que a desistência pode ser homologada independentemente de anuência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Diante do exposto: Homologo a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII e §4º do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, esclarecendo que: a) Os efeitos da liminar deferida foram exauridos com a imissão do autor na posse do imóvel em 08/04/2025; b) A desistência abrange o pedido de indenização por taxa de ocupação; c) O processo é extinto, sem resolução de mérito, apenas quanto ao que ainda restava pendente após o cumprimento da medida liminar. Sem custas ou honorários, diante da ausência de resistência e da fase processual em que apresentada a desistência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO