Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE
INTERESSADO: EMANUEL DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA CONDOMINIO RESERVA DO LESTE por advogado, ingressou com ÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de EMANUEL DOS SANTOS SOUSA, todos já devidamente qualificados nos autos, aduzindo questões de fato e de direito. Em petição de id n 75490584 verifica-se que as partes noticiaram a celebração de acordo. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Decido. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando que a presente causa versa sobre direitos disponíveis, passíveis de transação, reputo lídimo o pedido de homologação da avença regularmente celebrada entre as partes, ressalvando-se, apenas, os direitos de terceiros não mencionados ou citados que eventualmente tenham seus interesses prejudicados no caso em exame. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820049-48.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Determino ainda, a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina