Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALBERT DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: RAIMUNDO VAZ DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800565-54.2019.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Intervenção de Terceiro formulado pela senhora EVANDRA FERREIRA DE SOUSA por meio da petição de ID 80431409, sob o fundamento de que o requerido Raimundo Costa é parte ilegítima, já que o imóvel objeto da presente ação se encontra sob sua posse e tem o domínio discutido na ação de nº 0000048-19.2018.8.18.0044 movida pelo Senhor Walbert da Silva Sousa em face do espólio de João Ferreira de Sousa, do qual a interveniente é a representante legal. Afirmou que o Senhor Walbert, ao manejar a presente ação, por má fé, omitiu a existência da ação de nº 0000048-19.2018.8.18.0044.. Nos presentes autos já foi proferido sentença procedente, a qual já transitou em julgado. É o que tinha a relatar, passo a decidir. Primeiramente consigno que não houve omissão da existência da ação de nº 0000048-19.2018.8.18.0044, uma vez que o autor fez referência expressa à mesma em sua inicial, sendo inclusive a causa de pedir, a turbação da suposta posse decorrente da doação de parte do bem em litígio nesta ação. Não cabe Intervenção de Terceiro na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido é o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE PARA A HIPÓTESE CONCRETA – ASSISTÊNCIA SIMPLES. I. Caso em Exame – 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em razão decisão que indeferiu pedido de intervenção de terceiros na fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que tal intervenção é cabível apenas na fase de conhecimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de intervenção de terceiros na fase de cumprimento de sentença, considerando o trânsito em julgado da decisão. III. Razões de Decidir 3. A intervenção de terceiros, conforme o artigo 119 do Código de Processo Civil, é limitada à fase de conhecimento, visando a obtenção de sentença favorável. 4. O agravante não se qualifica como terceiro, pois participou da fase de conhecimento e foi devidamente intimado das decisões, não cabendo rediscussão do mérito na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intervenção de terceiros é restrita à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença. A decisão transitada em julgado não pode ser alterada por meio de intervenção de terceiros na fase de execução. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22833555020248260000 São João da Boa Vista, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). In caso, a sentença já transitou em julgado, restando ao terceiro interessado a possibilidade de manejar Ação Rescisória prevista no art. 975 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de Intervenção de Terceiro formulado pela Senhora Evandra Ferreira de Sousa por meio da petição de ID80431409. Intimem-se. Canto do Buriti/PI, 14 de agosto de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti