Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GISLENE ARAUJO DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO A autora, Maria Gislene Araujo de Sousa, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A petição inicial foi proposta em ID 23797745, acompanhada dos documentos em IDs 23797746 e 23797747, incluindo Certidão de Inteiro Teor da Certidão de Nascimento do filho da autora, Ficha de Cadastro do Hospital de Landri Sales (2003), Cadastro Domiciliar e Territorial - SUS (2014), documento da propriedade rural e documentos comprobatórios da condição de trabalhadores rurais de seus sogros. Em ID 23992579, foi proferido despacho inicial deferindo a justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência econômica da autora, e determinando a citação do INSS para contestar no prazo de 30 dias. O INSS anexou documentos em ID 26805572, incluindo o Histórico de Laudos Médicos Periciais, que reconheceu a incapacidade da autora, mas manteve o indeferimento por perda de qualidade de segurado. A autora manifestou-se sobre esses documentos em ID 36515598, reiterando o pedido de concessão do benefício. Em ID 44372207, o juízo determinou a realização de perícia médica, fixando quesitos e intimando as partes para apresentá-los. O INSS apresentou quesitos em ID 45992329, enquanto a autora, em ID 47304754, informou que não apresentaria quesitos. A perícia médica, realizada em ID 48654494, concluiu que a autora possui incapacidade total e permanente desde 31/08/2020, com diagnósticos de gonartrose (CID M17), transtornos internos do joelho (CID M23), lesões no ombro (CID M75) e outros transtornos articulares (CID M25). O laudo indicou que a autora, lavradora, não pode retornar à sua atividade habitual nem ser reabilitada para outra profissão, considerando sua idade, escolaridade e condições econômicas. O INSS, em ID 52001090, apresentou petição alegando ausência de qualidade de segurado especial, falta de prova do período de carência e ausência de autodeclaração ratificada, requerendo a dispensa de audiência e julgamento antecipado da lide. A autora respondeu em ID 53122588, reiterando a incapacidade e o direito ao benefício. Foi realizada audiência de instrução em 30/07/2024 (ID 61094223). A autora e as testemunhas Adonilio Pereira dos Santos e Elys Franco Oliveira. A autora apresentou memoriais finais em ID 62602370, reiterando o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER (11/09/2020). O INSS não apresentou memoriais no prazo, conforme certidão em ID 64899917. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito em ID 78198728. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 23992579, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. 2.1 – SÍNTESE DOS FATOS Conforme narrado na inicial, a autora, Maria Gislene Araujo de Sousa, é trabalhadora rural e foi acometida por doenças incapacitantes (gonartrose, transtornos internos do joelho, lesões no ombro e outros transtornos articulares), que a impossibilitam de desempenhar suas atividades laborais. Requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 11/09/2020 (DER), mas o pedido foi indeferido pelo INSS sob a alegação de perda da qualidade de segurado. Inconformada, promoveu a presente ação para obter aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, além da concessão da justiça gratuita. 2.2 – DA PRESCRIÇÃO O INSS, em sua petição (ID 52001090), requereu a observância da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece: Art. 103. [...] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Na forma da inicial, o indeferimento administrativo ocorreu em 13/11/2020 (ID 26805573), e a autora demandou em 2022 (ID 23797745). Não há, portanto, parcelas vencidas que possam ser declaradas prescritas, porquanto menos de cinco anos se passaram entre o indeferimento do benefício e o ajuizamento desta ação. Assim, rejeito a alegação de prescrição quinquenal ventilada pela autarquia demandada. 2.3 – DO MÉRITO A concessão de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pressupõe o atendimento a dois requisitos genéricos: a qualidade de segurado e o período de carência, além do requisito específico de incapacidade, conforme artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, que consiste no vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social, permitindo o acesso às prestações previdenciárias. Para trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais, nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar é essencial, sem a utilização de empregados permanentes, conforme artigo 11, § 1º. O segundo requisito é a carência, definida pelo artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 como o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício. Para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exige-se o mínimo de 12 contribuições mensais (art. 25, I, Lei nº 8.213/1991). O terceiro requisito, específico, é a comprovação de incapacidade total e permanente para a aposentadoria por invalidez, ou temporária para o auxílio-doença, conforme laudo pericial. No caso concreto, a perícia médica (ID 48654494) constatou que a autora possui incapacidade total e permanente desde 31/08/2020, decorrente de gonartrose (CID M17), transtornos internos do joelho (CID M23), lesões no ombro (CID M75) e outros transtornos articulares (CID M25). O laudo afirmou que a autora, cuja profissão declarada é lavradora, não pode retornar à sua atividade habitual nem ser reabilitada para outra profissão, considerando sua idade, escolaridade e condições econômicas. Entretanto, o INSS contesta a qualidade de segurada especial da autora, alegando ausência de início de prova material contemporâneo e autodeclaração ratificada, conforme exigido pela Lei nº 13.846/2019, que alterou a forma de comprovação do labor rural. O artigo 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, estabelece: Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. [...] § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. Além disso, o artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 lista documentos aceitos como prova material, como contratos de arrendamento, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de contribuições ou declarações de imposto de renda com indicação de renda rural. A autora apresentou os seguintes documentos (IDs 23797746, 23797747, 53122588): Certidão de Inteiro Teor da Certidão de Nascimento do seu filho (Gabriel Rodrigues de Araújo), de 03/09/2012, indicando sua profissão como lavradora; Ficha de Cadastro do Hospital de Landri Sales - PI, de 2003, constando profissão como lavradora; Cadastro Domiciliar e Territorial - SUS, de 2014, constando profissão como lavradora; Documento da propriedade em que exercia a atividade rural com sua família; Documentos que comprovam a condição de trabalhadores rurais de seus sogros. Na audiência de instrução (ID 61094223), a autora confirmou trabalhar na roça desde criança, na propriedade Caldeirão (cerca de 80 hectares), plantando arroz, feijão e milho, com colheitas de 15 sacos de milho (15 a 60 kg cada). As testemunhas Adonilio Pereira dos Santos e Elys Franco Oliveira corroboraram que a autora trabalhava na referida propriedade, mas atualmente está afastada devido a problemas de saúde que dificultam sua locomoção. Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o exercício do labor rural nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo (11/09/2020), conforme exigido pelo artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991. A certidão de nascimento (2012), a ficha hospitalar (2003) e o cadastro SUS (2014) não são contemporâneos à DER, e o documento da propriedade e os documentos dos familiares não atendem ao rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, como contratos de arrendamento ou notas fiscais. Para segurado especial, a comprovação do labor rural em regime de economia familiar demanda início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, sendo insuficiente prova exclusivamente oral (Súmula 149/STJ). Desde a Lei 13.846/2019, a comprovação do período anterior a 01/01/2023 exige autodeclaração ratificada por entidade pública e, havendo divergência, documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 (art. 38-B, §§2º e 4º). No que pese o depoimento da autora e das testemunhas, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça é clara: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (SÚMULA 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864). Além disso, a autora não apresentou a autodeclaração ratificada exigida pela Lei nº 13.846/2019. Assim, a autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurada especial e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão do benefício, ainda que a incapacidade total e permanente tenha sido comprovada pela perícia. O indeferimento do pedido formulado na inicial é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e ss., do CPC. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800052-04.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Intime-se. Caso interposto recurso, DETERMINO, desde já, que a Secretaria da Vara certifique sua tempestividade, intime a parte contrária para apresentação de contrarrazões e remeta os autos à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente