Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAVIO EDUARDO NUNES DE CARVALHO, SANDRA SOBREIRA SOARES
EXECUTADOS: KARLA DIAS PEREIRA, FRANQUILANDE ALVES PEREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803777-97.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de título executivo extrajudicial, em que são partes as acima qualificadas. Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Em análise ao documento juntado na inicial, verifico que o contrato de id 30413959 não é título executivo extrajudicial, por não constar a assinatura das testemunhas, nos moldes do art. 784, III, do CPC. Ensina o eminente Des. Ernane Fidélis dos Santos que “não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo.” Continua, “toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, do CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos”. (Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar. 11º ed. SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9). Tal a imprescindibilidade do título para a execução que Araken de Assis fala num “princípio do título” dentre aqueles regentes da função executiva. Preconiza o professor gaúcho que “a ação executória em questão sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título já designou de ‘bilhete de ingresso’, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”. (Manual da Execução. Execução e Processo Cautelar.11º ed. SP: RT, 2007, p. 99.) Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E apenas os documentos apresentados na exordial não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal. Conquanto não possa ter curso a execução, ainda tem a embargada, caso opte, o caminho da monitória (na Justiça Comum) ou da cobrança (nesta Unidade Jurisdicional, se o caso).
Ante o exposto, por ausência de pressuposto válido de constituição da ação de título executivo extrajudicial, o presente processo, EXTINGO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 925 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbências, ao talante do art. 55 da Lei n. 9099/95. Dispensada a intimação pessoal das partes, conforme do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito