Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CONSTANCIA DE CARVALHO SIQUEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. DEMANDA PADRONIZADA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à apresentação de extratos bancários considerados indispensáveis à aferição da ausência de relação contratual entre as partes. A parte autora alegava descontos indevidos realizados por instituição bancária, sem, contudo, apresentar os documentos solicitados pelo juízo a quo. A sentença foi mantida em decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial; e (ii) analisar a validade da exigência de documentos complementares em demandas com indícios de padronização ou reiteração massiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, "a", do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, hipótese em que se enquadra o presente caso. A sucessão processual entre o Banco Cetelem S.A. e o Banco BNP Paribas Brasil S.A. encontra amparo no art. 1.116 do Código Civil e no art. 108 do CPC, sendo cabível a retificação do polo passivo da demanda. 4. A jurisprudência pátria admite a adoção de medidas preventivas em casos de demandas repetitivas ou predatórias, com vistas à preservação do devido processo legal e da boa-fé processual. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a exigência de documentos adicionais em demandas com sinais de padronização, como forma de garantir o contraditório e coibir o uso abusivo do Judiciário. 6. A ausência de apresentação dos extratos bancários solicitados configura descumprimento do dever processual de emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal. 7. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de apresentar documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade de sua pretensão, sobretudo quando tais provas se encontram sob seu alcance direto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial, notadamente quanto à apresentação de documentos essenciais à verificação dos fatos alegados, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2. É legítima a exigência de extratos bancários e demais documentos previstos em notas técnicas dos centros de inteligência judicial, especialmente em casos de demandas padronizadas, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI. 3. A atuação sob a égide do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever do autor de apresentar um mínimo probatório necessário à análise da existência da relação jurídica impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 108; CC, art. 1.116. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJ-CE, Apelação Cível nº 02005017420238060113, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801611-12.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA CONSTANCIA DE CARVALHO SIQUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, movida em face do BANCO CETELEM S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, sobretudo quanto à juntada dos extratos bancários considerados indispensáveis à demonstração da suposta ausência de relação contratual. A sentença (ID nº 21410789) registrou que a parte autora, ora apelante, deixou transcorrer o prazo concedido para sanar vícios formais da petição inicial sem o devido cumprimento, especificamente no tocante à apresentação de extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados. Nas razões recursais (ID nº 21410790), sustenta a apelante, em suma: (i) que os documentos já acostados à inicial são suficientes à demonstração do alegado; (ii) que a exigência de extratos complementares não seria compatível com a boa-fé objetiva e com os princípios protetivos do consumidor; (iii) que a ausência de apresentação de nova documentação não poderia ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. Requereu, ao final, a reforma da sentença com retorno dos autos à origem. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID nº 21410796), pugnando pelo desprovimento do recurso. Defendeu, com base no poder geral de cautela do juízo e nas Notas Técnicas editadas pelo TJPI, que a ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial configura hipótese típica de indeferimento da petição, sobretudo em contexto de demanda predatória, haja vista o elevado número de ações similares promovidas pelo mesmo patrono com peças padronizadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Preliminarmente, cumpre apreciar o pedido de habilitação e de retificação do polo passivo formulado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A., nos termos dos documentos de ID nº 21410792 e nº 25208867. Devidamente instruído com cópia das Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias das instituições envolvidas e demais documentos comprobatórios, verifica-se a formalização da sucessão empresarial, consoante previsão expressa no artigo 1.116 do Código Civil. À luz do disposto no artigo 108 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual. Assim, defere-se o pedido de retificação do polo passivo, a fim de que a constar no polo passivo da lide, exclusivamente, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (em substituição ao Cetelem). No mérito, cumpre inicialmente destacar que, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é dado ao Relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal ou das Cortes Superiores. É o caso dos autos. A controvérsia devolvida a este Relator cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, à míngua do atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, notadamente no que tange à ausência de extratos bancários que demonstrem ou infirmem a existência da contratação impugnada. Nesse ponto, importa destacar que a jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios vem admitindo a adoção de medidas judiciais preventivas quando verificados indícios de demandas repetitivas e padronizadas, com o objetivo de preservar a seriedade da jurisdição e evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. O caso concreto guarda simetria com os parâmetros delineados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e encontra-se perfeitamente subsumido à Súmula nº 33 do TJPI, a qual estabelece que: “Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica nº 06/2023: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Com efeito, o juízo a quo, devidamente atento ao poder-dever de condução regular do feito (art. 139, III, do CPC), determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, extratos bancários dos meses em que se anuncia que houve descontos indevidos na conta do requerente, bem como comprovante de residência atualizado. Contudo, conforme reconhecido pela própria parte apelante, tais determinações não foram atendidas, o que justifica, à luz do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Diga-se ainda que o simples ajuizamento de ação sob a égide do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de apresentar um mínimo substrato probatório, não se tratando a exigência de extratos bancários de uma imposição desarrazoada ou desproporcional, como já assentado em diversos precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA. PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial. 2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art. 485, I do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato. Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado. Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)” Destarte, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, com a Súmula nº 33 do TJPI e com os princípios do devido processo legal e da boa-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação interposta por ANA CONSTANCIA DE CARVALHO SIQUEIRA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença de origem que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Retifique-se o polo passivo, a fim de constar, exclusivamente, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator