Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: LN COMERCIAL LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001221-52.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de execução fiscal, partes em epígrafe, devidamente qualificadas e representadas. Em peça de ID 53717936, o executado Carlos Alberto Soares de Melo pediu pela retirada de seu nome da ação, por ter sido enganado pelo senhor Leonardo Moura Oliveira, que abriu várias empresas em seu nome sem o seu conhecimento e é o real devedor dos impostos ora executados. Manifestando-se, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido, uma vez que os fatos alegados não foram comprovados, requerendo, assim, a continuidade da execução, com o redirecionamento do feito ao sócio Carlos Alberto. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido, portanto. Recebo a peça de ID 53717936 como exceção de pré-executividade, passando a analisá-la. A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo. As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória; todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício. A confirmar o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''. Desse modo, a mera alegação de que houve fraude na constituição da empresa demandada, sendo o sócio Carlos Alberto vítima de ato criminoso perpetrado pelo senhor Leonardo Oliveira não possui o condão de eximi-lo da responsabilidade fiscal pelos débitos de empresa aberta em seu nome, devendo aquele senhor, sendo o caso, se valer dos meios legais cabíveis para provar suas afirmações. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, haja vista a inadequação da via eleita, cabendo ao excipiente a defesa pelo meio próprio. Dou, pois, continuidade ao feito, para deferir o redirecionamento da ação a ambos os sócios, uma vez que não consta de nenhum dos documentos qual seja o gerente/administrador, determinando sejam citados para pagar o débito exequendo. Defiro, ainda, a realização de pesquisa INFOJUD pelas 3 últimas declarações de IR da empresa e sua inserção nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública