Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: NOSSA CASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843076-31.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] Vistos,
Trata-se de execução fiscal, partes em epígrafe, devidamente qualificadas e representadas. Em ID 62080885, a executada apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que esta ação é litispendente à de nº 0815020-56.2021.8.18.0140, que executa as mesmas CDAs insertas nestes autos, contra a mesma empresa, sendo protocolada anteriormente. Requereu, pois, a extinção do feito, com a condenação do exequente em honorários. Intimado, o exequente limitou-se dizer que a empresa executada reconheceu o débito ao dar entrada no parcelamento administrativo, não cabendo, assim, o pedido de extinção posterior (ID 65637376). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido, portanto. Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível no curso da execução fiscal para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como é o caso da litispendência aventada. De fato, compulsando o presente feito e o processo nº 0815020-56.2021.8.18.0140, é possível verificar que ambas as ações executam as mesmas certidões de dívida ativa, possuindo as mesmas partes, causa pedir e pedido. Fica, pois, caracterizada a litispendência levantada pelo executado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - SENTENÇA ANULADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 485,V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2 - Verificada a litispendência, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485,V, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000204904007001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) Uma vez que a causa extintiva só foi identificada após a manifestação do executado, através do patrono que constituiu, é justificável, à luz do princípio da causalidade, a remuneração do trabalho realizado através das verbas sucumbenciais, observados os critérios objetivos definidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Para corroborar o exposto: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinta a execução sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de litispendência, arbitrando honorários por equidade. Necessidade de fixação de honorários no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, CPC/2015, em conformidade com o entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). O art. 85, § 3º do Código de Processo Civil expressamente introduziu fator de moderação dos honorários advocatícios devidos apenas em relação à Fazenda Pública. Considerando-se a existência de comando legal expresso, que é a regra geral, determinando sua fixação em gradiente bastante claro, impositivo, no caso, afastar a possibilidade de se fixar os honorários advocatícios com base em equidade, em especial porque, no caso em apreço, o proveito econômico obtido é objetivamente aferível, afastando-se o juízo de razoabilidade e subjetividade do julgador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015 – Forma escalonada do cálculo – Os honorários serão a soma de tantas parcelas quantas sejam as "faixas" pelas quais o valor da condenação ou do proveito econômico atravessar. Por fim, são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não (art. 85, § 1º), bem como os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito (art. 85, § 6º). Recurso provido, com aplicação da regra progressiva do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, e fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa do proveito econômico. (TJ-SP - AC: 15007250920198260014 SP 1500725-09.2019.8.26.0014, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2020) Isto posto, em face da litispendência desta ação com o processo nº 0815020-56.2021.8.18.0140, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º e art. 485, V, do CPC. Honorários advocatícios a cargo da exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor que corresponde a 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente, considerando o valor atualizado da causa (artigo 85, § 3º, I, II, §4º, IV e §5º, do CPC). Sem custas. Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio do executado ou de seus sócios em razão da presente execução. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública