Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEICAO
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800801-67.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA ALBELINA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO AGIPLAN S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, oriundos de contratos de empréstimo consignado, pugnando pela limitação dos descontos, restituição de valores e compensação por danos morais. Em despacho de ID nº 66961408, este Juízo, diante de fundados indícios de advocacia predatória, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial apresentando procuração pública, medida destinada a resguardar a higidez da representação processual e a prevenir o ajuizamento massivo de demandas potencialmente abusivas, muitas vezes em nome de pessoas idosas e/ou vulneráveis, em diversas comarcas, situação que compromete a boa-fé e a dignidade da Justiça (arts. 187 do CC e 77, II, do CPC). Ressalte-se que tal determinação não se limitou à circunstância de a parte autora ser analfabeta, mas teve como fundamento principal o contexto de suspeita de demandas predatórias, verificado a partir da análise do padrão de ajuizamento e da generalidade da petição inicial. Intimada, a parte autora, por meio da petição de ID nº 70597234, não atendeu à ordem judicial, limitando-se a argumentar pela desnecessidade da apresentação da procuração pública, invocando a Súmula nº 32 do TJPI. O art. 321, parágrafo único, do CPC, é categórico ao dispor que o não cumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da inicial. E, conforme entendimento sedimentado, o magistrado, diante de elementos concretos que indiquem abuso do direito de ação, pode adotar medidas preventivas, inclusive exigindo documentos complementares para assegurar a regularidade da representação e a autenticidade do mandato. A ausência de atendimento à determinação judicial, especialmente quando fundada em medidas de prevenção a práticas processuais abusivas, inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes