Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATECIA MARTINS SANTANA
REU: TNL PCS S/A, OI MOVEL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Natecia Martins Santana ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor da TNL PCS S.A. Partes suficientemente qualificadas nos autos. (ID n. 12500513) A parte autora narrou que adquiriu uma antena da empresa requerida, mediante pagamento de valor único e fixo. Na ocasião, foi-lhe ofertado um pacote de canais, o qual não aceitou por não possuir condições financeiras para contratação. Aduziu que, posteriormente, surpreendeu-se ao constatar que o sinal de sua antena havia sido bloqueado e que lhe foram encaminhadas cobranças nos valores de R$ 170,50 (cento e setenta reais e cinquenta centavos), com vencimento em 04/09/2020, e R$ 114,90 (cento e quatorze reais e noventa centavos), com vencimento em 04/10/2020. Relatou ter tentado, por diversas vezes, contatar a requerida a fim de esclarecer a situação, porém sem êxito, já que seu problema não foi solucionado. Afirmou que os serviços prestados pela ré não correspondem ao que foi pactuado, ocasionando-lhe prejuízos e caracterizando má prestação de serviços, demonstrando, segundo sustenta, que a requerida não adota critérios adequados para controle de suas atividades. Formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, para que a requerida adote as medidas necessárias à regularização do serviço, com o desbloqueio do sinal nos moldes contratados, a extinção de quaisquer débitos lançados em seu nome e a abstenção de encaminhar novas cobranças que reputa indevidas. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para amparar suas alegações, juntou aos autos as cobranças que considera indevidas (IDs n. 12500529, 12500530 e 14030915), bem como protocolos de atendimento junto à ré (IDs n. 12500532 e 12500534). O pedido liminar foi indeferido, tendo a requerida sido regularmente citada (ID n. 13973940). Em contestação, a demandada sustentou a impossibilidade de condenação na obrigação de fazer, alegando que os canais mencionados pela autora foram disponibilizados apenas como cortesia ou demonstração dos serviços. Argumentou a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID n. 23581145). Houve apresentação de réplica (ID n. 34497737). Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré permaneceu silente (IDs n. 65197211 e 66431325). É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Examinando detidamente os autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre pedido indenizatório, fundado na alegação de desativação de sinal de TV, supostamente realizada pela parte ré sem aviso prévio. Da confrontação das alegações com a documentação juntada, observa-se que a autora adquiriu aparelho receptor e, ao se deparar com a suspensão do serviço, entrou em contato com a empresa demandada. A ré, por sua vez, esclarece que o produto reclamado refere-se a equipamentos comercializados no mercado de parabólicas, com tecnologia DTH da Oi TV, sendo de sua responsabilidade apenas a venda de pacotes, a habilitação do sinal, o atendimento e a cobrança. Aduz que, com a aquisição do equipamento, o consumidor passa a usufruir de canais básicos por prazo determinado, findo o qual deve pagar pelo serviço para continuar o acesso. Nesse contexto, assiste razão à parte demandada ao afirmar que atuou em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), pois a contratação é de natureza pós-paga e a disponibilização inicial dos canais configura mera liberalidade ou demonstração dos serviços. Assim, não há falar em conduta ilícita (art. 186 do Código Civil) por bloqueio indevido ou falta de aviso prévio. Ainda que a autora tenha adquirido o aparelho receptor, não apresentou prova de que o serviço seria prestado gratuitamente de forma vitalícia, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, I, do CPC. Saliento que, embora nas relações de consumo haja previsão de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800834-75.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
trata-se de medida de aplicação relativa, devendo a parte autora apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). No presente caso, não restou comprovada conduta ilícita por parte da ré, inexistindo, portanto, o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil), seja a título de danos materiais, seja por danos morais. Quanto ao pleito de indenização moral, relembre-se que a responsabilidade civil exige a presença cumulativa de ato ilícito (art. 186 do CC), dano e nexo causal — requisitos não demonstrados na hipótese dos autos. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ausente prova da conduta antijurídica e dos demais pressupostos da responsabilidade civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei, a cargo da parte autora. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio