Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OTILIA SANTANA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM IDOSA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, e ainda aplicou multa por litigância de má-fé. A autora alegou desconhecer o empréstimo consignado que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo firmado entre instituição financeira e pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo; (ii) verificar se há responsabilidade do banco pelos descontos realizados com base em contrato nulo; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de pessoa analfabeta, a validade de contrato escrito exige assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ. A ausência dessa formalidade invalida o contrato. 4. Comprovada a nulidade do contrato, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de boa-fé do banco quanto à origem da contratação. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante de descontos fundados em contrato nulo e da ausência de engano justificável por parte do fornecedor. 6. A redução dos proventos da consumidora idosa e hipervulnerável por força de contratação irregular configura dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00, com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da sanção. 7. Os juros de mora sobre os valores indevidamente descontados incidem desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e, quanto aos danos morais, a correção monetária é devida desde o arbitramento judicial, com juros desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados com base em contrato nulo, sendo devida a repetição em dobro dos valores, salvo engano justificável. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura dano moral indenizável. A ausência de formalidade essencial na contratação com consumidor analfabeto afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 595, 186, 187 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; STJ, Súmula 479. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803338-96.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTILIA SANTANA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Processo nº 0803338-96.2021.8.18.0078), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Na petição inicial (id Num. 22207035), a apelante alegou ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 313588444-7) que não reconhecia como legítimo. Sustentou a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, em especial a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 968,60) e o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (id Num. 22207048), defendendo a legalidade da contratação. Alegou a ocorrência de prescrição e decadência, a falta de interesse de agir da autora por ausência de tentativa de solução administrativa, e a ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora. Sustentou que o contrato foi firmado na presença de duas testemunhas, sendo uma delas o filho da autora, e que o valor do empréstimo (R$ 553,35) foi devidamente creditado na conta da apelante. Adicionalmente, arguiu litigância de má-fé da parte autora e de seu advogado, devido à multiplicidade de ações idênticas ajuizadas na comarca. A parte autora apresentou réplica (id Num. 22207059), reafirmando a nulidade do contrato pela inobservância do art. 595 do Código Civil e pela ausência de TED, citando a Súmula 18 do TJPI. Refutou as alegações de litigância de má-fé, defendendo o exercício regular do direito de ação e a inaplicabilidade da condenação ao advogado. Por sentença (id Num. 22207061), o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Fundamentou sua decisão na ausência de irregularidade na contratação, destacando que a presença da aposição da digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, acompanhada da comprovação de transferência do valor do empréstimo para a conta indicada, não descaracterizaria a validade do negócio jurídico, mesmo na ausência de "assinatura a rogo". Além disso, condenou a parte autora e seu advogado por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa em benefício da parte contrária, revogando os benefícios da justiça gratuita e fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (id Num. 22207063), reiterando os argumentos de nulidade do contrato por violação do art. 595 do Código Civil, ausência de TED e a inaplicabilidade da condenação por litigância de má-fé. Requereu a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais fossem julgados procedentes e a condenação por litigância de má-fé fosse afastada, assim como a revogação da justiça gratuita. Intimado, o Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (id Num. 22207424), pugnando pela manutenção da sentença e rechaçando as alegações recursais da apelante, reafirmando os vícios processuais e a legitimidade da contratação. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id Num. 22208271). É o relatório. Fundamentação Inicialmente, verifico que o presente recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A lide em questão, que envolve a contratação de serviços bancários, configura uma típica relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: STJ, Súmula 297 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC: CDC, Art. 6º, VIII "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse sentido, também se alinha a Súmula 26 do TJPI: Súmula 26 "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Da Nulidade Contratual em Contratações com Analfabetos O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado diante da condição de analfabetismo da apelante. A sentença de primeiro grau considerou válido o contrato, mesmo sem a expressa assinatura a rogo, argumentando que a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, juntamente com a comprovação da TED, seriam suficientes. No entanto, a jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça, diverge desse entendimento. Conforme o art. 595 do Código Civil, aplicável por analogia a todos os contratos escritos firmados por pessoas que não sabem ler ou escrever, a formalidade da assinatura a rogo por terceiro, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, é essencial para a validade do negócio jurídico: Código Civil, Art. 595 "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Este requisito visa garantir que a pessoa analfabeta tenha pleno conhecimento do conteúdo e das implicações do contrato, compensando sua hipervulnerabilidade. A ausência de tal formalidade, ou de sua alternativa (procuração pública), torna o contrato nulo de pleno direito, conforme o art. 166, inciso IV, do Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado nesse sentido: STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 "O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas." Em consonância, este Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula 30, que cristaliza esse entendimento: TJPI, Súmula 30 "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." No caso dos autos, conforme alegado pela apelante e corroborado pela documentação acostada (0803338-96.2021.8.18.0078.pdf, Num. 22207059), o contrato em questão não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. A simples aposição da digital da apelante e a assinatura de testemunhas, sem a figura da assinatura a rogo, não supre a exigência legal e a necessidade de que a parte analfabeta seja devidamente informada sobre o negócio. A formalidade não é um mero capricho legal, mas um mecanismo de proteção ao consumidor vulnerável. Dessa forma, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado nº 313588444-7 é nulo de pleno direito. Da Responsabilidade da Instituição Financeira e Repetição do Indébito Uma vez declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ reforça essa prerrogativa, ao dispor que: STJ, Súmula 479 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ainda que o banco apelado alegue boa-fé ou que a contratação foi intermediada pelo filho da apelante, a ausência da formalidade essencial do art. 595 do CC configura uma falha na prestação do serviço que independe de culpa, ensejando a responsabilidade do fornecedor. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC é claro: CDC, Art. 42, Parágrafo único "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, os descontos foram realizados com base em um contrato nulo, o que configura cobrança indevida. A "engano justificável" seria uma situação em que o erro fosse escusável, o que não ocorre quando a própria instituição falha em observar uma formalidade legal essencial à validade do contrato. Os descontos mensais no valor de R$ 16,70, realizados de fevereiro de 2017 a junho de 2019, totalizam R$ 484,30. Portanto, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 484,30 * 2 = R$ 968,60) é medida que se impõe. Cabe ressaltar que o valor de R$ 553,35 foi transferido para a conta da apelante (id Num. 22207048), conforme extratos e comprovantes do Banco Pan (id Num. 22207054, Num. 22207055). Para evitar o enriquecimento sem causa da apelante, esse valor deve ser compensado com o montante a ser restituído, conforme a Súmula 30 do TJPI. Dos Danos Morais A redução dos proventos da apelante, pessoa idosa e hipervulnerável, por força de uma contratação irregular e nula, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Tais descontos afetam diretamente a subsistência e a dignidade da consumidora, gerando angústia e sofrimento. Este Tribunal de Justiça tem arbitrado, em casos análogos, indenizações por danos morais em valores compatíveis com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, buscando um equilíbrio entre o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico para o ofensor. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos encargos moratórios, para a repetição do indébito (dano material), a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Para a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Da Litigância de Má-Fé A sentença de primeiro grau condenou a apelante e seu advogado por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos e ajuizamento de demandas predatórias. Contudo, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em agir de maneira desleal ou em alterar deliberadamente a verdade dos fatos. No presente caso, a alegação de nulidade do contrato por falta de formalidade essencial (assinatura a rogo) é um ponto de direito amplamente discutido e com respaldo em sólida jurisprudência, como demonstrado. O fato de a parte autora buscar a tutela jurisdicional para discutir a validade de um contrato que considera nulo, especialmente em sua condição de vulnerabilidade, não configura, por si só, litigância de má-fé. Mais ainda, a ausência de formalidade essencial na contratação com consumidor analfabeto afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé. Este entendimento reconhece que a controvérsia sobre a validade do contrato, em razão de falha formal atribuível à instituição financeira, legitima a busca pela via judicial sem que isso implique em conduta desleal do consumidor ou de seu patrono. Ademais, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a condenação por litigância de má-fé se aplica às partes, e não diretamente aos advogados no próprio processo, devendo eventual responsabilidade profissional ser apurada em ação própria e perante o órgão de classe competente (Art. 79 do CPC, c/c Art. 32 da Lei nº 8.906/94). Nesse sentido, recentes acórdãos do TJPI (como os mencionados no recurso de apelação, id Num. 22207417, Num. 22207418) têm afastado a condenação de advogados por litigância de má-fé. Portanto, a condenação por litigância de má-fé imposta à apelante e seu advogado deve ser afastada. Consequentemente, deve ser restabelecido o benefício da justiça gratuita, uma vez que não houve alteração na situação financeira da apelante que justificasse a revogação. Dispositivo Com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e considerando a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, conheço do presente recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 313588444-7 firmado entre OTILIA SANTANA DOS SANTOS e BANCO PAN S.A., em virtude da inobservância das formalidades essenciais previstas no art. 595 do Código Civil. b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, totalizando R$ 968,60 (novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos). Sobre este valor, deverão incidir correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil). d) DETERMINAR a compensação do valor de R$ 553,35 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) recebido pela apelante no momento da contratação, devidamente corrigido, com o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa. e) AFASTAR a condenação por litigância de má-fé imposta à apelante e seu advogado, Luís Roberto Moura de Carvalho Brandão. Em consequência, RESTABELEÇO o benefício da justiça gratuita concedido à apelante. f) INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista o provimento parcial do recurso. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025.