Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 4.395,94
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO MANHATTAN SAINT PAUL
Autor
MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA SOUZA MATIAS
OAB/PI 6084·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Baixa Definitiva
19/09/2025, 11:34
Arquivado Definitivamente
19/09/2025, 11:34
Arquivado Definitivamente
19/09/2025, 11:34
Expedição de Certidão.
19/09/2025, 11:34
Baixa Definitiva
19/09/2025, 11:34
Publicado Sentença em 18/08/2025.
20/08/2025, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MANHATTAN SAINT PAUL
EXECUTADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802243-30.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, em que o exequente pleiteou a desistência. Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente execução, protocolado em Id 80859185. A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95. Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. II – DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Determino a retirada de quaisquer restrições em desfavor do executado, referentes à penhora de valores em conta bancária (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e/ou inscrição no SERAJUD. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II - iCEV