Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO GERLIO MOTA OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, Teresina/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0816726-11.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 11093247). Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 75128517). Petição das partes informando o cumprimento do acordo (Ids. 79278302, 78436103). É o relatório. Decido. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito a autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Conforme noticiado nas petições dos Ids. 79278302, 78436103, o executado liquidou o débito exequendo. Infere-se, portanto, que houve a resolução da obrigação que deu causa a propositura da presente execução, ainda que de maneira diversa daquela inicialmente pretendida pela exequente. Ressalto que o presente feito se trata de um processo de execução, razão pela qual não se mostra adequada a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, uma vez que, convindo as partes nas ações executivas, o juízo deve apenas declará-la suspensa pelo prazo estipulado na avença. No caso concreto, tendo em conta que as obrigações já foram cumpridas, impõe-se apenas extinguir a execução. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes. Considerando que todas as obrigações foram satisfeitas, declaro, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC, a extinção do cumprimento de sentença. Em razão do acordo, deixo de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 63886343). Por fim, informo que as conta do executado foram desbloqueadas, conforme extratos anexados à presente sentença. Honorários nos termos do acordo. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3.º, do CPC. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente na espécie a preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 6 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.