Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUAUTO CAR LTDA.
EXECUTADOS: E. COELHO & CIA. LTDA. E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0029477-49.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Consta do resultado da consulta a existência de um veículo registrado em nome da parte executada, sobre o qual já foi determinada, por este Juízo, a restrição de circulação. 2. Em tempo, realizo também consulta de bens por meio do sistema INFOJUD. Acerca do tema, destaco que a regra trazida pelo art. 5.º, X e XII, da Constituição da República, é a da preservação da privacidade e a inviolabilidade do sigilo fiscal, todavia, pela sistemática adotada por nosso ordenamento jurídico, a referida previsão não é absoluta, podendo ser afastada para fins de instrução processual, quando presentes os requisitos para tanto. Em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em entendimento extensivo das disposições relativas ao SISBAJUD, a realização de pesquisas por meio do Sistema INFOJUD em execuções, a fim de se localizar declarações de imposto de renda do devedor e identificar eventuais bens a serem penhorados. No presente caso, observo que se trata de execução que se arrasta há vários anos, no qual credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seu direito material. Evidentemente, tal fato autoriza que sejam buscadas outras medidas para que se satisfaça a dívida, notadamente por meio de eventuais imóveis de propriedade do executado. Nesta toada, a Corte Especial e a Primeira Seção do STJ, respectivamente, ao apreciarem, em recurso representativo de controvérsia, o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010, confirmaram a orientação no sentido de que, no regime da Lei n.º 11.382/2006, cuja redação restou mantida pelo CPC/2015, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line. O referido entendimento fora posteriormente ratificado no julgamento do Aglnt no REsp 1184039/MG, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, em 28/03/2017, DJe 04/04/2017. Em evolução jurisprudencial, a orientação acabou por ser adotada também em relação ao RENAJUD e ao INFOJUD. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (...)5. A insurgência merece prosperar. 6. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, após a edição da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da Exequente para a localização de bens do devedor. (…) 7. Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD, ao INFOJUD e à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, porquanto, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 8.
Ante o exposto, conhece-se do Agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial. 9. Publique-se. 10. Intimações necessárias. Brasília (DF), 06 de junho de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - AREsp: 1299652 RJ 2018/0124832-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 11/06/2018) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.799 - RJ (2018/0210744-0).
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela Caixa De Construções De Casas Para O Pessoal Da Marinha, em 08/02/2018, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. (...) O Egrégio STJ reviu seu entendimento anterior, conforme se constata do seguinte aresto, representativo da controvérsia: (...) Tal posicionamento busca a efetividade da prestação jurisdicional, concretizando o comando do artigo 5o LXXVIII da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Assim, esperar pelo exaurimento dos meios extrajudiciais para a localização de bens do devedor atenta contra o comando constitucional que zela pela celeridade do processo. Deve-se adotar posicionamento semelhante ao que foi acima utilizado para o deferimento de realização da penhora via sistema BACENJUD, devendo-se deferir desde logo a utilização do sistema INFOJUD. (...) Tal questão já encontra, inclusive, pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido, monocraticamente, que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD no REsp n. 1184765/PA, acima transcrito, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados (Citem-se os seguintes julgados: AREsp 770173, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,DJe 15/02/16; AREsp 505180; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/02/16; REsp n. 1565081, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/12/15; REsp n. 1565101, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/11/15; AgRg no REsp n. 1322436, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/08/15). Ora, a utilização do sistema INFOJUD busca, sobretudo, evitar diligências dispendiosas, garantindo assim o acesso ao Judiciário e sua prestação de forma célere (artigo 5.° XXXV e LXXVIII da Constituição Federal). Garante-se, também, a observância do Princípio da Eficiência previsto no art. 37 da Carta da Republica. (...) Logo, se o devedor oculta seu patrimônio, a única forma de encontra-lo é mediante a consulta à declaração anual de bens junto à Receita Federal, e tal procedimento que entendo configurada nestes autos. Ademais, o caso em tela amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 1.º, § 4.º, da Lei Complementar n.º 105/2011, que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras. Dito isto, a fim de localizar bens em nome da parte executada e assim possibilitar a satisfação da dívida exequenda, realizei a pesquisa por meio da plataforma INFOJUD. Para que não se alegue nenhuma nulidade, resta devidamente fundamentada a presente decisão. Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado das pesquisas, e para requerer as medidas de constrição que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. TERESINA/PI, 6 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm