Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Wagner Ribeiro dos Santos ADVOGADO: Dr. Venildo Barbosa de Sousa Santana OAB/DF nº 76.453
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES OU ROUBO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Wagner Ribeiro dos Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP). A defesa sustenta: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por ofensa ao art. 226 do CPP; (ii) absolvição por insuficiência de provas; e, subsidiariamente, (iii) desclassificação da conduta para furto simples ou roubo simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de pessoas, realizado em sede policial, é nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) examinar se é possível a desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples ou roubo simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de pessoas realizado em fase inquisitorial, embora sem estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo quando corroborado por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, como o depoimento da vítima e a apreensão da res furtiva em local vinculado ao réu. 4. O depoimento firme e coerente da vítima, confirmado em juízo, possui relevância probatória especial nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando amparado por outros elementos, como os testemunhos de policiais e a localização da bicicleta subtraída nos fundos da casa da mãe do apelante, o que reforça a autoria e a materialidade do delito. 5. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois o acervo de provas é harmônico, coeso e idôneo para amparar o juízo condenatório, afastando o princípio in dubio pro reo. 6. A grave ameaça restou configurada pela conduta dos agentes que, durante a subtração, portavam uma faca e simulavam estar armados, comportamento apto a intimidar a vítima e a restringir sua resistência. A ausência de comprovação do uso efetivo de arma de fogo não descaracteriza o roubo, mas apenas afasta a causa de aumento respectiva. 7. O crime foi praticado em concurso de agentes, devidamente comprovado pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que narraram a atuação conjunta e coordenada de dois indivíduos. A existência de liame subjetivo entre os coautores e a condenação transitada em julgado do corréu confirmam a incidência da majorante do art. 157, § 2º, II, do CP. 8. A tese de desclassificação para furto simples ou roubo simples é inviável, diante da presença inequívoca da grave ameaça e da atuação em unidade de desígnios entre os agentes. 9. Inexistindo plausibilidade das teses recursais, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo à apelação criminal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido, em consonância com o Parecer do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 386 e 593, I; CP, arts. 155, 157, caput e § 2º, II; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 896.518/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, REsp 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 13.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 699.286/SP, 6ª Turma, j. 28.06.2022, DJe 01.07.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000555-30.2015.8.18.0029 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24/10/2025 a 04/11/2025 RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Wagner Ribeiro dos Santos contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto (ID 23917113). A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: a) a nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância do art. 226 do CPP; b) a absolvição por insuficiência de provas; e c) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para furto simples ou roubo simples (ID 25132040). O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso, para que a sentença condenatória seja mantida em sua integralidade (ID 27637408). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, reafirmando a validade do reconhecimento e a suficiência das provas para a condenação (ID 28250503). VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, preenche os requisitos legais de admissibilidade e foi regularmente processado, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, dele conheço para apreciação do mérito. II - PRELIMINAR 1. Nulidade do reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP) 1.1. Argumentação da defesa A defesa sustenta que o único elemento que vincula o apelante ao fato é um reconhecimento pessoal realizado de forma ilegal, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP. Afirma que o ato foi realizado em delegacia, com base em fotografia e em ambiente sugestivo, sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, o que compromete definitivamente a validade da prova e, por consequência, impõe a absolvição. “O único elemento que liga o apelante ao fato delituoso é um reconhecimento pessoal realizado de forma absolutamente ilegal. O art. 226 do CPP exige que: a) O reconhecedor descreva previamente a pessoa a ser reconhecida; b) Sejam apresentadas ao lado de pessoas com características semelhantes; c) O procedimento seja documentado e formalizado. Nada disso foi observado. A vítima o reconheceu em delegacia, fora dos moldes legais, com base em fotografia e em ambiente sugestivo, sem contraditório e sem instrução adequada. Esse vício compromete de forma definitiva a validade da prova.(HC 598.886/SC: Inteiro teor do acórdão). O reconhecimento de pessoas constitui uma das formas mais sensíveis de prova no processo penal, dada a sua propensão a erros e subjetividades. Por essa razão, o legislador processual penal estabeleceu, no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), um procedimento rigoroso a ser observado pela autoridade policial ou judicial ao realizar tal ato.” (ID 25132040) 1.2. Manifestação da Promotoria O Ministério Público refuta a tese de nulidade, argumentando que, embora o reconhecimento fotográfico tenha ocorrido em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP, ele não pode ser considerado nulo, pois foi corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como o depoimento da vítima em juízo e a localização da res furtiva nos fundos da casa do apelante. “Em que pese se tratar de um reconhecimento fotográfico em desacordo com as formalidades do art. 226 do CPP, este não pode ser nulo quando se encontra corroborado pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em sede de depoimento realizado em juízo, a vítima corroborou com o reconhecimento do réu. Inclusive, aduz-se do depoimento das outras testemunhas e da vítima que a res furtiva foi encontrada nos fundos da casa do apelante. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. Deste modo, não deve a sentença ser modificada por força destes argumentos do apelante.” (ID 27637408) 1.3. Manifestação da Procuradoria de Justiça A Procuradoria de Justiça opina pela rejeição da preliminar, destacando que o reconhecimento realizado em sede policial foi confirmado em juízo pela vítima, que detalhou a atuação de cada um dos agentes. Ressalta que o ato foi reforçado por outros elementos probatórios, como os depoimentos dos policiais militares e a localização da bicicleta subtraída em um matagal nos fundos da casa do apelante, o que confere credibilidade ao reconhecimento. “O reconhecimento de WAGNER RIBEIRO DOS SANTOS como um dos autores do crime apurado nos autos foi inicialmente realizado em fase investigatória (ID. Num. 23917096 - Pág. 7). Tal reconhecimento foi confirmado em juízo pela vítima (ID. Num. 23917096 - Pág. 297), oportunidade em que ela ressaltou que reconheceu CRISTIANO no hospital, pois este havia passado mal após a abordagem policial, ao passo em que efetuou o reconhecimento de WAGNER RIBEIRO DOS SANTOS em delegacia. [...] Ademais, o reconhecimento foi reforçado por outros elementos e provas. Ora, as testemunhas ouvidas em juízo corroboram integralmente a versão da vítima: os policiais militares ADÃO RUFINO DA SILVA, RAMYLSON DE SOUSA SILVA e GILSON FERREIRA ROSA, confirmaram que a vítima efetuou reconhecimento em sede policial e ressaltaram que a bicicleta subtraída foi encontrada em um matagal nos fundos da casa de WAGNER, mais um elemento que indica a credibilidade do reconhecimento efetuado (Num. 23917096 - Pág. 258).” (ID 28250503) 1.4. Trecho da sentença de primeiro grau O juízo de primeiro grau considerou o reconhecimento válido, destacando que a vítima confirmou em juízo o ato realizado na delegacia e que, em crimes patrimoniais, o reconhecimento pela vítima, ainda que informal, constitui meio de prova relevante para a convicção do julgador. “Quanto à autoria, o conteúdo probante reunido ao caderno processual é hígido em apontar com clareza ser o réu WAGNER RIBEIRO DOS SANTOS um dos agentes que praticou o ato delituoso em julgamento. Diante das provas carreadas aos autos, as circunstâncias do caso concreto, além dos depoimentos da vítima (na fase investigatória e judicial) servem para atribuir ao acusado a prática do delito. Junte-se o auto de reconhecimento de fls. 36 do Id 29052601, através do qual a vítima indicou o réu Wagner como um dos agentes do crime. [...] Assim, o reconhecimento pela vítima e por testemunha, ainda que fosse informal, é meio de prova e pode ser elemento de convicção do julgador não podendo ser excluído do conjunto probatório, tendo em vista que o reconhecimento realizado pela vítima constitui prova importante na elucidação dos fatos, ainda mais em crime de roubo cuja a maioria dos casos é praticado de forma clandestina.” (ID 23917113) A defesa alega a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial por inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseia exclusivamente nesta prova viciada. De fato, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que as formalidades descritas no art. 226 do CPP não são mera recomendação, mas sim uma garantia ao acusado, e que a sua inobservância pode invalidar o ato, especialmente quando se trata do único elemento de prova a sustentar a autoria. Contudo, a situação dos autos é distinta. A condenação do apelante não se fundamentou unicamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. Embora o procedimento não tenha, em tese, seguido estritamente as formalidades legais, ele foi corroborado por outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que conferem a segurança necessária ao juízo condenatório. E nestes casos, entende sim o STJ como válida a condenação. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE PELO RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO VALORADOS NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência deste STJ e do STF vem caminhando na direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas unicamente em reconhecimentos dos acusados, realizados sem a mínima observância dos procedimentos legais exigidos. 2. O entendimento não abarca aqueles casos em que a autoria delitiva do crime está ancorada em outros elementos de prova valorados pelas instâncias ordinárias, dentro dos limites do livre convencimento motivado do magistrado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 896518 SP 2024/0076970-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) O primeiro elemento de corroboração é o depoimento firme e coerente da vítima em juízo, no qual ela não só confirmou o reconhecimento, como narrou com detalhes a dinâmica do crime e a participação de cada um dos agentes. O ponto crucial, todavia, que afasta qualquer dúvida razoável e confere robustez ao conjunto probatório, é a localização da bicicleta subtraída. Conforme destacado pela Promotoria e pela Procuradoria de Justiça, e confirmado pelos depoimentos dos policiais em juízo, o bem foi encontrado em um matagal situado nos fundos da casa da mãe do apelante Wagner Ribeiro dos Santos.
Trata-se de um elemento de prova objetivo e de grande força, que estabelece um vínculo fático direto entre o apelante e a res furtiva. A posse do produto do crime, ainda que de forma indireta e em local de ocultação, constitui forte indício de autoria, que, somado ao reconhecimento da vítima, forma um acervo probatório coeso e suficiente para a condenação. Dessa forma, o reconhecimento, ainda que realizado de maneira informal na delegacia, não foi o único pilar da condenação, mas sim uma peça que se harmoniza com as demais provas dos autos, em especial a palavra da vítima e, fundamentalmente, a apreensão do bem em local diretamente ligado ao apelante. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade arguida. III – MÉRITO 1. Pedido de absolvição por insuficiência de provas 1.1. Argumentação da defesa A defesa alega a total ausência de provas robustas para amparar a condenação, afirmando que a instrução criminal foi ineficaz em demonstrar a autoria. Aponta a falta de testemunhas presenciais, a não apreensão do bem em poder do réu e a ausência de qualquer elemento material que o vincule ao crime, pugnando pela absolvição com base no princípio in dubio pro reo. “No caso em apreço, verifica-se a total ausência de provas minimamente robustas a amparar um juízo condenatório. A instrução criminal foi absolutamente ineficaz em demonstrar a materialidade do delito em cotejo com a autoria, especialmente em razão dos seguintes aspectos fáticos: • Nenhuma testemunha presencial foi arrolada ou ouvida que pudesse confirmar a prática do crime pelo acusado, ou que teve contato pessoal com o acusado; • Não houve apreensão da res furtiva em poder do réu ou em qualquer local que possa vincular sua posse; • Inexiste qualquer elemento material que comprove o vínculo do acusado com o objeto do delito; • A própria vítima, em seu depoimento, trouxe elementos que colocam em dúvida a identificação do autor do crime; • Os policiais militares que atuaram na ocorrência não presenciaram o delito e efetuaram a prisão apenas com base em ”características físicas genéricas", sem qualquer confirmação objetiva de identidade.” (ID 25132040) 1.2. Manifestação da Promotoria A Promotoria sustenta que o conjunto probatório é claro e suficiente para a condenação. Afirma que a vítima reconheceu o acusado de forma firme e coerente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, e que o bem subtraído foi encontrado em local vinculado ao réu, o que reforça a autoria e afasta a aplicação do princípio in dubio pro reo. “A R. Sentença foi clara e bem fundamentada ao demonstrar que: a vítima reconheceu de forma coerente e firme o acusado tanto na fase do inquisitorial como ratificou em juízo, o bem subtraído foi encontrado em local vinculado ao réu reforçando portanto sua autoria e não há qualquer indício de que a vítima tivesse motivo para imputar falsamente o crime ao réu. O reconhecimento foi confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conferindo-lhe plena validade. Ademais, o auto de restituição e a recuperação do bem reforçam a materialidade e a autoria, constituindo prova complementar que afasta qualquer alegação de dúvida. O princípio em comento não se aplica ao presente caso, pois a condenação não se baseou em meras conjecturas, mas em provas concretas e idôneas.” (ID 27637408) 1.3. Manifestação da Procuradoria de Justiça A Procuradoria de Justiça entende que a autoria e a materialidade delitiva estão devidamente comprovadas pelas provas produzidas, em especial pelo depoimento da vítima, corroborado pelos testemunhos dos policiais e pela localização da bicicleta subtraída. Reafirma a credibilidade dos depoimentos dos agentes de segurança e conclui ser inviável a absolvição. “Destaca-se que a materialidade e a autoria encontram-se comprovadas desde a fase investigatória, em especial através do Termos de Declarações (ID. Num. 23917096 - Pág. 4/5); Termo de Declarações (vítima) (ID. Num. 23917096 - Pág. 6); Auto de Reconhecimento Direto (ID. Num. 23917096 - Pág. 7); Termo de Restituição (ID. Num. 23917096 - Pág. 8); [...] bem como através de toda prova oral colhida em sede judicial (ID. Num. 23917096 - Pág. 258;297), a qual comprova que WAGNER RIBEIRO DOS SANTOS subtraiu para si, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, coisa alheia móvel de propriedade da vítima DAYANA MARIA DOS SANTOS SOUSA (art. 157, §2°, II, do CP). [...] Portanto, conclui-se ser inviável a absolvição do sentenciado em razão da ausência de provas para a condenação, bem como o reconhecimento da irrelevância penal do fato, de modo que a r. Sentença deve permanecer inalterada quanto aos pontos rebatidos.” (ID 28250503) 1.4. Trecho da sentença de primeiro grau A sentença concluiu pela existência de provas claras e seguras da autoria, baseando-se no reconhecimento realizado pela vítima, confirmado em juízo, e na ausência de motivos para uma falsa imputação. Ressaltou que a versão do acusado, de negativa de autoria, restou isolada nos autos. “A vítima conformou em juízo que fez reconhecimento dos réus, Cristiano foi reconhecido no hospital, e Wagner foi reconhecido na delegacia. Conclui afirmando categoricamente que reconhece os acusados como sendo os indivíduos que lhe assaltaram. Que a bicicleta foi encontrada em um matagal atrás da casa da mãe de Wagner. Em seu interrogatório, o acusado WAGNER nega a prática do delito em questão, alegando que nada tem a ver com o delito em apuração. Entretanto, a prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, este reconhecido pela vítima, foi coautor do crime de roubo realizado mediante grave ameaça e violência, resultando na subtração de uma bicicleta (descrita no auto de restituição). Impende destacar que inexiste motivo para a vítima e/ou as testemunhas realizarem uma falsa imputação contra o denunciado.” (ID 23917113) A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a ausência de provas robustas que demonstrem a autoria delitiva, invocando o princípio in dubio pro reo. Contudo, diferentemente do que foi alegado, o acervo probatório é coeso, harmônico e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, afastando qualquer dúvida razoável sobre a autoria do crime. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de reconhecimento e pelo termo de restituição da bicicleta à vítima. A autoria, por sua vez, é extraída de um conjunto de elementos convergentes. Primeiramente, tem-se o depoimento da vítima, que, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, reconheceu de forma firme e categórica o apelante como um dos autores do roubo. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se mostra segura e coerente com os demais elementos dos autos, como ocorre no presente caso. Assim entende a Corte Cidadã: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) O argumento defensivo de que a res furtiva não foi encontrada em poder do réu não se sustenta. A prova testemunhal, notadamente os depoimentos dos policiais, confirmou que a bicicleta subtraída foi localizada em um matagal nos fundos da casa da mãe do apelante WAGNER. Tal fato constitui um robusto elemento indiciário, estabelecendo um forte vínculo entre o acusado e o objeto do crime, e corrobora de maneira significativa o reconhecimento efetuado pela vítima. A versão apresentada pelo réu, de simples negativa de autoria, restou isolada no contexto probatório, não sendo amparada por qualquer elemento que pudesse infirmar a sólida prova produzida pela acusação. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a vítima ou os policiais tivessem motivos para imputar falsamente a prática do crime ao apelante. Dessa forma, como já mencionado no tópico anterior, a condenação não se baseou em meras conjecturas, mas em provas concretas e idôneas, a saber: o reconhecimento seguro da vítima, confirmado em juízo, e a apreensão do bem subtraído em local diretamente ligado ao apelante, além dos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência. Diante de um conjunto probatório tão contundente, não há espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim, rejeito o pedido de absolvição e mantenho a condenação nos termos da sentença de primeiro grau. 2. Pedido de desclassificação para furto simples 2.1. Argumentação da defesa A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para furto simples, alegando que não ficou comprovada a presença de violência ou grave ameaça à pessoa, requisitos essenciais para a configuração do crime de roubo, especialmente porque a própria sentença afastou a majorante do uso de arma. “Na remota hipótese de não serem acolhidas as teses absolutórias e tampouco a desclassificação para o roubo simples (art. 157, caput, do CP), requer-se, de forma ainda mais subsidiária, o reconhecimento de que os fatos, tal como narrados e analisados, não configuram o crime de roubo, mas sim o tipo penal do furto simples, previsto no art. 155 do Código Penal. Isso porque não restou comprovada, de forma idônea e inequívoca, a presença de violência ou grave ameaça à pessoa, requisitos essenciais para a tipificação da conduta como roubo. O reconhecimento da ausência de arma de fogo já foi feito pela própria sentença, que afastou a majorante do art. 157, §2º, I. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que comprove intimidação real, coação ou qualquer outro meio que tenha constrangido a vítima no momento da subtração.” (ID 25132040) 2.2. Manifestação da Promotoria A Promotoria se opõe à desclassificação, afirmando que a grave ameaça ficou devidamente configurada pelo depoimento da vítima, que relatou a ação intimidadora dos acusados, incluindo a menção de que um deles teria algo sob a blusa, o que é suficiente para caracterizar o roubo, ainda que a arma de fogo não tenha sido visualizada. “Conforme demonstrada na Sentença, a vítima foi clara ao relatar em juízo a grave ameaça sofrida no momento da subtração, descrevendo a ação intimidadora do acusado e seu comparsa. A alegação defensiva de ausência de violência ou ameaça não prospera, pois a intimidação efetivamente existiu e foi determinante para a subtração da res, afastando por completo a hipótese de furto. [...] De fato, a própria vítima em seu depoimento afirma que o um dos acusados fez menção de ter algo sob a blusa. Não chegou a ver ou sentir qualquer objeto bélico. Neste ponto, importante consignar que a ação de colocar a mão por baixo da blusa fazendo menção de que porta algo configura grave ameaça exigida para a configuração do crime de roubo [...].” (ID 27637408) 2.3. Manifestação da Procuradoria de Justiça A Procuradoria de Justiça considera incabível a desclassificação para furto, pois a narrativa da vítima é clara ao descrever a grave ameaça sofrida, mencionando que um dos agentes a ameaçou com uma faca enquanto o outro simulava estar armado. Entende que tal conduta é suficiente para configurar o crime de roubo. “A narrativa da vítima DAYANA MARIA DOS SANTOS SOUSA, prestada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, é clara ao descrever a grave ameaça sofrida no momento da subtração, evidenciando a intimidação real e direta exercida pelos agentes. A ausência de arma de fogo, que levou ao afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, não implica, por si só, descaracterização da grave ameaça, que pode se manifestar por outros meios, inclusive verbais ou gestuais, capazes de causar temor à vítima e restringir sua liberdade de resistência. No caso em comento, a vítima foi firme ao indicar que no momento da ação delituosa, WAGNER a ameaçava com uma faca, ao passo em que CRISTIANO mostrava algo em sua cintura, dando a entender que estava armado, circunstância que evidencia o emprego de grave ameaça por parte dos criminosos.” (ID 28250503) 2.4. Trecho da sentença de primeiro grau A sentença considerou configurada a grave ameaça, elemento essencial do tipo de roubo, explicando que a ação de um dos acusados de fazer menção de ter algo sob a blusa foi suficiente para intimidar a vítima, ainda que não tenha sido comprovado o emprego efetivo de arma de fogo. “No que tange à incidência ou não da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, entendo que a majorante não restou devidamente configurada. De fato, a própria vítima em seu depoimento afirma que o um dos acusados fez menção de ter algo sob a blusa. Não chegou a ver ou sentir qualquer objeto bélico. Neste ponto, importante consignar que a ação de colocar a mão por baixo da blusa fazendo menção de que porta algo configura grave ameaça exigida para a configuração do crime de roubo, mas não permite o reconhecimento da majorante de praticar o crime utilizando arma de fogo, uma vez que não restou demonstrado que a arma de fato existiu no contexto fático do crime. Assim, deixo de conhecer a existência desta majorante. A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.” (ID 23917113) Com base na jurisprudência apresentada e nas provas dos autos, passo a decidir sobre o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto simples. A defesa sustenta que a conduta deve ser desclassificada para furto, pois não teria sido comprovada a grave ameaça, elemento essencial do tipo penal do roubo. O argumento central é que a própria sentença afastou a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o que, na visão defensiva, eliminaria a caracterização da ameaça. O pleito não merece acolhida. Explico. O que diferencia o crime de roubo (art. 157 do CP) do crime de furto (art. 155 do CP) é o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa para a subtração da coisa. A ausência de apreensão ou perícia de uma arma de fogo pode, como no caso, afastar a causa de aumento de pena, mas não descaracteriza, por si só, a grave ameaça. Conforme consta na sentença e nos pareceres ministeriais, a vítima foi clara e consistente ao afirmar que se sentiu intimidada. A narrativa dos autos demonstra que um dos acusados portava uma faca, enquanto o outro fez menção de ter algo sob a blusa, simulando estar armado. Essa conduta, a simulação do porte de arma, tem poder intimidatório suficiente para subjugar a vítima e anular sua capacidade de resistência, configurando a elementar da grave ameaça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apresentada como paradigma (REsp 1.994.182/RJ), é categórica ao resolver a questão. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo"(AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação. (STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) No julgamento do referido Recurso Especial, a Terceira Seção firmou a tese de que "a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo". A Corte Superior entende que a simulação do uso de arma de fogo é conduta suficiente para causar a intimidação da vítima, caracterizando o crime de roubo. No caso em tela, a ação do acusado de gesticular como se estivesse armado sob a blusa equivale à utilização de um simulacro no que diz respeito ao efeito psicológico sobre a vítima: a criação de um temor real e iminente que a impediu de reagir. A ameaça foi eficaz para o fim criminoso, sendo irrelevante se a arma existia ou não. Portanto, estando devidamente comprovado o emprego de grave ameaça, tanto pelo porte de faca quanto pela simulação do uso de arma de fogo, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do roubo, sendo incabível a desclassificação para o crime de furto. Assim, rejeito o pedido de desclassificação. 3. Pedido de desclassificação para roubo simples 3.1. Argumentação da defesa De forma subsidiária, a defesa requer a desclassificação para roubo simples, afastando a majorante do concurso de agentes, ao argumento de que a prova quanto à participação conjunta e ao vínculo subjetivo entre os supostos autores é frágil e insuficiente para justificar a qualificadora. “Subsidiariamente, caso não acolhidas as teses absolutórias, requer-se a desclassificação para o tipo do art. 157, caput, tendo em vista: • A exclusão da arma (majorante afastada pela sentença); • A ausência de posse tranquila da res furtiva; • A fragilidade da prova quanto ao concurso de agentes. A jurisprudência exige prova firme de vínculo entre os agentes para incidir o §2º, II do art. 157 do CP. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal exige, para sua configuração, a demonstração concreta de que o réu não apenas participou do delito, mas que o fez na condição de promotor, organizador ou dirigente da atividade criminosa dos demais agentes, com efetiva divisão de tarefas e unidade de desígnios.” (ID 25132040) 3.2. Manifestação da Promotoria O Ministério Público sustenta a manutenção da majorante do concurso de agentes, afirmando que a prova colhida, especialmente o depoimento da vítima, demonstra que o delito foi praticado por mais de um autor, com atuação conjunta e coordenada, evidenciando a comunhão de esforços e a unidade de desígnios necessária para a configuração da qualificadora. “A prova colhida demonstra que o delito foi praticado em concurso de agentes, uma vez que a vítima reconheceu mais de um autor no evento criminoso, apontando, inclusive, a atuação conjunta e coordenada. O bem foi encontrado em local vinculado a um dos acusados, evidenciando a comunhão de esforços e unidade de desígnios. Portanto, ficou plenamente demonstrado o concurso de agentes, razão pela qual deve ser mantida a condenação nos exatos termos da sentença, com a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do Código Penal.” (ID 27637408) 3.3. Manifestação da Procuradoria de Justiça A Procuradoria entende que o concurso de agentes está devidamente comprovado, uma vez que a vítima descreveu a atuação de dois indivíduos, com divisão de tarefas. Aponta que o corréu Cristiano já foi condenado com trânsito em julgado pelo mesmo fato, o que comprova a unidade de desígnios e justifica a manutenção da majorante. “A prova colhida nos autos revela que o crime foi praticado por mais de um agente, em unidade de desígnios, com divisão de tarefas e atuação coordenada, o que justifica a incidência da causa de aumento prevista no §2º, II, do art. 157 do CP. A jurisprudência exige, para configuração do concurso de pessoas qualificado, a demonstração de cooperação consciente e prévia entre os agentes, o que se verifica no caso concreto. Repise-se que CRISTIANO já fora inclusive condenado com trânsito em julgado pela prática do crime apurado (ID. Num. 23917096 - Pág. 331), comprovando-se a unidade de desígnios entre os agentes. Dessa forma, os pleitos subsidiários apresentados pela defesa não encontram amparo na prova dos autos, devendo ser rejeitados, mantendo-se inalterada a r. Sentença atacada.” (ID 28250503) 3.4. Trecho da sentença de primeiro grau A sentença reconheceu a majorante do concurso de agentes, afirmando que os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que o crime foi praticado por dois indivíduos, o que impõe a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. “Uma vez assentada a validade dos depoimentos prestados em Juízo e das provas colhidas na fase inquisitorial, restou também demonstrado, pelos elementos produzidos nos autos, a consumação do delito de roubo em concurso de pessoas. Nesse contexto, o decreto condenatório pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes é medida que se impõe ao feito em tela, tendo vista que não há dúvida de que o tipo penal foi realizado por dois agentes. [...] Configurada, portanto, a prática do crime de roubo, pelo(s) denunciado(s) em detrimento da vítima, conforme narrado na denúncia, é inevitável impor as sanções do artigo art. 157, §2º, II, do Código Penal, porque a conduta amolda-se com perfeição ao tipo penal que vigorava ao tempo do crime, por ser tal dispositivo mais benéfico ao(s) réu(s) do que a redação atualmente em vigor.” (ID 23917113) A defesa requer a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sob o argumento de que a prova a respeito do concurso de agentes seria frágil e insuficiente para justificar a aplicação da majorante do inciso II, do § 2º. Pois bem, para a caracterização do concurso de agentes, é necessária a demonstração da pluralidade de agentes e do liame subjetivo entre eles, ou seja, a consciência e a vontade de participarem da mesma empreitada criminosa. No caso em tela, ambos os requisitos estão devidamente comprovados. Vejamos. O conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima, é claro e inequívoco ao narrar que a abordagem foi realizada por dois indivíduos que agiram em unidade de desígnios e com divisão de tarefas. A vítima relatou em juízo que foi abordada por dois rapazes, sendo que um a ameaçou com uma faca enquanto o outro simulava estar armado, momento em que subtraíram sua bicicleta. A vítima não apenas descreveu a ação conjunta, mas também reconheceu formalmente, na fase policial, WAGNER RIBEIRO DOS SANTOS e CRISTIANO SOUSA DOS SANTOS como os autores do crime, confirmando tal reconhecimento em juízo. Ressalte-se que essa prova, nesse tipo de delito é reconhecida como válida pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, “quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas” ( AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo “dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria”, sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, “praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida”. 5. Agravo regimental improvido. (STJ -AgRg no HC: 699286 SP 2021/0324506-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Nada obstante, a sentença de primeiro grau, de forma acertada, concluiu que não remanesce qualquer dúvida de que o tipo penal foi realizado por dois agentes, sendo impositiva a condenação pelo crime de roubo majorado. A prova dos autos é robusta e não deixa margem para a tese de fragilidade sustentada pela defesa. Dessa forma, estando plenamente demonstrado que o crime foi praticado em concurso de pessoas, com a participação coordenada de dois agentes, é de rigor a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para roubo simples. Assim, rejeito o pedido. 4. Do Prequestionamento e do Pedido de Efeito Suspensivo 4.1. Do Prequestionamento A defesa requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. No entanto, a análise realizada no presente voto enfrentou todas as teses defensivas relevantes, abordando a validade do reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP), a suficiência do conjunto probatório para a condenação (arts. 155 e 386 do CPP; art. 5º, LIV, LV e LVII, da CF) e a correta tipificação da conduta (arts. 155 e 157 do CP). Ao fundamentar a decisão em todos esses pontos, esta Câmara implicitamente considera prequestionada a matéria, permitindo o acesso às vias recursais extraordinárias, caso a defesa assim entenda cabível. 4.2. Do Pedido de Efeito Suspensivo A defesa postula ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a execução da pena até o trânsito em julgado, alegando a plausibilidade de suas teses recursais (fumus boni iuris) e o risco de dano à liberdade (periculum in mora). Contudo, como regra, a apelação criminal não é dotada de efeito suspensivo, salvo em situações excepcionalíssimas. No caso em tela, um dos requisitos para a concessão de tal medida, o fumus boni iuris, não se faz presente, uma vez que o presente voto está mantendo integralmente a sentença condenatória, rejeitando todas as teses defensivas, tanto a preliminar de nulidade quanto os pedidos meritórios de absolvição e desclassificação. Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por consequência, resta prejudicada a análise quanto à extensão dos efeitos ao corréu, prevista no art. 580 do CPP, uma vez que não há decisão favorável a ser estendida. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 06/11/2025
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Criminal
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 24/10/2025 a 04/11/2025
No dia 24/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (convocado), Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0000218-16.2017.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JUCELIO ROLIM DE SOUSA (APELADO) e outros
Terceiros: ELIZABETE PEREIRA SOARES (VÍTIMA), SELMA CRISTINA VIEIRA DE LIMA (TESTEMUNHA), BASÍLIO MORAES SOARES (TESTEMUNHA), PEDRO PEREIRA DA COSTA (TESTEMUNHA), AUGUSTO MARTINS DE AMORIM FILHO (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO SOARES FERREIRA (TESTEMUNHA), EDILEUZA ROLIM DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0804802-27.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: WALISSON DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: LUCAS DA SILVA (VÍTIMA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0851324-20.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: REGINALDO DA CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0001300-33.2017.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: ELVIS LIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0827596-13.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: LUAN CANDIDO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0842981-64.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PEDRO GABRIEL ROCHA SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: LUIZ ARTUR ALBUQUERQUE RIBEIRO GONCALVES (VÍTIMA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0824059-72.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: LAILTON OLIVEIRA DOS SANTOS (APELADO) e outros
Terceiros: LORENA LEONARDO MADUREIRA DE MELO (VÍTIMA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800904-68.2021.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: ATAIVIO BORGES BENVINDO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), DALILA AMORIM DE SOUSA (VÍTIMA), CLEIDE CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0802293-82.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: MARCIO VICTOR DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: Anne France Pereira Sousa (genitora do menor) (TERCEIRO INTERESSADO), SILVESTRE MARCELINO GUIMARAES (TESTEMUNHA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0006622-27.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: CLESIO DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0816955-63.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: diego jose vieira teixeira (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: MARIA DO LIVRAMENTO VIEIRA TEIXEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ESMERALDA TEIXEIRA RODRIGUES (VÍTIMA), DARLAN GONCALVES CUNHA (ADVOGADO), JOUGLAS MODESTO DIAS LOPES JUNIOR (ADVOGADO), DOMINGAS LEMOS DE SOUSA (TESTEMUNHA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0002885-79.2020.8.18.0140
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA (RECORRIDO) e outros
Terceiros: RICARDO DE JESUS EVANGELISTA (VÍTIMA), ROBERTA DE JESUS EVANGELISTA (TESTEMUNHA), JULIO CESAR FERNANDES SARAIVA (TESTEMUNHA), MARISA CARDOSO DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANIEL NUNES DA SILVA (TESTEMUNHA), MAURICIO DE JESUS LIMA (TESTEMUNHA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800124-81.2025.8.18.0135
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0807151-10.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: HELDER JOSE BRITO DOS SANTOS (APELADO)
Terceiros: MARIA DO CARMO SANTOS (VÍTIMA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0755727-51.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Polo ativo: DENILSON DOS SANTOS PESSOA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0819211-47.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: FRANCISCO JARDEL VIEIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: ANTONIO LUIS DE SOUSA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800488-48.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: GILLEZ NEPONUCENO MENDES (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: ERIKA LAUANA MARQUES MIRANDA (VÍTIMA), CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO (ADVOGADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0000319-95.2014.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: CICERO ALVES DE BRITO (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0000396-38.2017.8.18.0055
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA DE JESUS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0000384-93.2018.8.18.0053
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ALESSANDRO ESTIGARRIBIA DE MORAES (RECORRIDO)
Terceiros: MARIA JOSÉ MOTA (VÍTIMA), ALESSANDRA MILENA MOTA ESTIGUARRIBIA DE MORAES (VÍTIMA)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0000362-26.2019.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: WANDERSON DOS SANTOS PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: LUZIA VIANA DA SILVA (VÍTIMA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0000020-78.2012.8.18.0103
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: RONALDO ARAUJO MACHADO (RECORRENTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Terceiros: JOAQUIM LIMA DE SOUSA (VÍTIMA), FRANCISCO DA COSTA SILVA (VÍTIMA), JUNIOR CESAR MENDES DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO ERIMAR PEREIRA DUTRA- PM- LOTADO NO GPM DE MATIAS OLÍMPIO-PI (TESTEMUNHA), FRANCISCO ERIMAR PEREIRA DUTRA (TESTEMUNHA), IVAN ALVES RODRIGUES- CB-PM (TESTEMUNHA), ANTONIO DIB MORAES DE SOUSA - SD PM (TESTEMUNHA), VINICIUS DOS SANTOS DE JESUS, Vulgo VINÍCIUS do Chagas Padeiro (TESTEMUNHA), JUNIOR CESAR MENDES DA SILVA, Vulgo BOB ESPONJA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DA COSTA SILVA, Vulgo SAPUCAIA (TESTEMUNHA), CARLOS ADRIANO COSTA ARAUJO (TESTEMUNHA)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0820485-46.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: FERNANDA PATRICIA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: YLANA JAMARA NUNES RODRIGUES (VÍTIMA), LYNDEMBERG NUNES RODRIGUES (TESTEMUNHA), RITA DE CASSIA ARAUJO CANELA (TESTEMUNHA)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0000122-21.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: IRIANE DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), PAULO HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), VICTOR CARVALHO SOARES DE ARAUJO (TESTEMUNHA)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0003121-70.2016.8.18.0140
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: JEFFERSON RESENDE DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Terceiros: JAIRTON RODRIGUES DE SOUSA (VÍTIMA), MATHEUS SOUSA VERAS (TESTEMUNHA)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0002102-58.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAO WINICYUS DA SILVA MESQUITA (APELADO) e outros
Terceiros: LUCILENE DA CONCEICAO MOTA (TESTEMUNHA), JUSCILENE ASSIS SOUSA (TESTEMUNHA)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),.
Ordem: 28
Processo nº 0000002-96.2002.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo ativo: LUIS JOSE CAVALCANTE (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Terceiros: JOSE LUDUGERIO DE ARAUJO (VÍTIMA), TIBURTINO PRIMO DE CARVALHO NETO (ASSISTENTE), MARIA VICTORIA SOUZA GONCALVES BRITO (ASSISTENTE), DEBORAH SILVA CARRILHO (ASSISTENTE)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0000369-82.2018.8.18.0067
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo ativo: IVANIRA MENESES DE CARVALHO FORTES (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Terceiros: VINICIUS GOMES COSTA (TESTEMUNHA)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800146-08.2023.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: BRUNO MENDES ROSAL (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: CLEANE ALVES DE LIMA (VÍTIMA), WAGNER LIMA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), WERISON DO VALE DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0801410-46.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: WANDERSON EMANUEL PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: MARIA ERINEUDA RODRIGUES- TEST. DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), ERINALDO RODRIGUES-TEST. DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), SILVANO DA SILVA SIQUEIRA- TEST. DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0861638-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: JOAO VICTOR BARBOSA DA CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: MANOEL CARVALHO MOURA (VÍTIMA), ANA LOURDES BARBOSA DA CUNHA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0807635-59.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: MICHEL DE MELO PORTELA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: MIRELE SANTOS FREITAS (VÍTIMA), KACIA MARIA CARDOZO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ROBERTO FERNANDES DE SOUZA (TESTEMUNHA), LUZIA CARDOZO DA SILVA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JORDAN DOS SANTOS ALELAF (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA PORTELA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0857295-83.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MARCIO NARRIE NEVES MARTINS (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0009276-55.2017.8.18.0140
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: JOAO REGINALDO DE CASTRO (RECORRENTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Terceiros: FABIO HENRIQUE DA SILVA (VÍTIMA), IALANNY MARIA DE CASTRO (TESTEMUNHA), JOÃO DA CRUZ OLIVEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (TESTEMUNHA), VANDA CARVALHO RODRIGUES (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0000222-22.2019.8.18.0067
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo ativo: LAISA ALVES CARVALHO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0000099-44.2020.8.18.0146
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: RODRIGO PEREIRA MAXIMO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0000522-90.2018.8.18.0140
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: JACOB MARTINS ARAUJO (RECORRIDO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0801290-84.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: JOSE EDIELSON COUTINHO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: MARIA DA GUIA MENDES DOS REIS (VÍTIMA), VERA LÚCIA MENDES DOS REIS (TESTEMUNHA), ARI GOMES (TESTEMUNHA), MARIA KASSYELLE MENDES DOS REIS (TESTEMUNHA), KASSIO MENDES DOS REIS (TESTEMUNHA), REGINA COUTINHO NASCIMENTO (TESTEMUNHA)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0849681-56.2024.8.18.0140
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: CLEITON PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao primeiro recurso ministerial para reformar a decisão recorrida e receber a denúncia in totum, pois presentes os requisitos do art. 41, CPP, determinando que se prossiga nos ulteriores termos, consoante exigem os artigos 396 e seguintes do mesmo Estatuto. E, negar provimento ao segundo recurso interposto para manter a decisão que revogou a prisão preventiva de Cleiton Pereira da Silva, com aplicação de medidas cautelares diversas..
Ordem: 41
Processo nº 0761460-95.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Polo ativo: RENATO MARQUES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto da relatora, dar provimento ao presente recurso..
Ordem: 42
Processo nº 0800294-48.2024.8.18.0051
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: FABIO JOAO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Terceiros: CLECIANO VICENTE PEREIRA DE SOUSA (VÍTIMA), FRANCISCA SUELLY ALVES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DAMILUS ALVES DE SOUSA (TESTEMUNHA), CAMARGO LUIZ OLIVEIRA DE ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIO GENIVALDO DA SILVA (TESTEMUNHA), MIGUEL DE OLIVEIRA ARAUJO (TESTEMUNHA), CAUE OLIVEIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0001633-23.2019.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: GLAUBERY PEREIRA DE BRITO CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0761412-39.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANDRE VICTOR SOARES DA CUNHA (AGRAVADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800229-72.2024.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo ativo: JULIANA MARIA DOS SANTOS BARROS (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0842469-81.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: RYAN PETERSON DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: MARCELO FERREIRA LINHARES (VÍTIMA), LEANDRO BRASIL DE ARAUJO (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0012373-39.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: WALLISON DOS SANTOS OLIVEIRA (APELADO) e outros
Terceiros: SANDRA MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO (TESTEMUNHA), MARIA DO ROSARIO RIBEIRO SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO MARCOS FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), GLEUDSON DA SILVA SOARES (TESTEMUNHA), JOSE GONÇALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), APRIGIO FONTENELLE FERREIRA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800268-76.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: AMADEU SANTOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: THIAGO MATHEUS LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), HELVECIO BRITO CARVALHO FILHO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA GONCALVES CAMPOS (TESTEMUNHA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0004713-81.2018.8.18.0140
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: FERNANDO DE OLIVEIRA PEIXOTO (RECORRIDO) e outros
Terceiros: JOAQUIM ARISTEU FIGUEIREDO DA FONSECA (VÍTIMA), GUSTAVO PEREIRA DA SILVA NETO (TESTEMUNHA)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0805645-82.2021.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: JOSE DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: Caio Peixoto de Castro Lins (PC) (TESTEMUNHA), ELETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA (VÍTIMA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0757061-23.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo ativo: MATEUS ALVES DE ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (EMBARGADO) e outros
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0015569-46.2014.8.18.0140
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: FELIPE PINTO DA ROCHA NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Terceiros: FRANCISCA RUTNEIA DOS SANTOS FONTINELE ROCHA (VÍTIMA), FELIPE PINTO DA ROCHA NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCO LUÍS DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS AUGUSTO LIMA CHAVES (TESTEMUNHA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0849969-38.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Terceiros: IRISNEIDE ANDRADE DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), LUCILENE LINA CORREIA (TESTEMUNHA), LUCILENE ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), OSMILTON SILVA CAVALCANTE (TESTEMUNHA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0000307-23.2012.8.18.0109
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: FERNANDO PEREIRA DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: FÁBIO LOPES FRANÇA (VÍTIMA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0803878-83.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: ANDERSON DA SILVA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: COSME GALVAO DA SILVA (VÍTIMA), BRENDA CESAR DO NASCIMENTO SOUSA (TESTEMUNHA), ELIZIO JACINTO PEREIRA NETO (TESTEMUNHA), FRANCISCO TOME DOS SANTOS (VÍTIMA), JESSICA ELLEN DE SOUSA PEREIRA (VÍTIMA), AYRTON DA SILVA (VÍTIMA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em desarmonia com o parecer ministerial, conhecer do apelo e ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade arguida pela defesa, declarando a nulidade dos atos de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, e com os parâmetros vinculantes do Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ, e consequentemente absolvo o réu Anderson da Silva Costa, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não há provas independentes e coerentes que sustentem a autoria delitiva..
Ordem: 56
Processo nº 0804426-79.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: GENICLEUDO PAULO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: REGINALDO GONCALVES LEAL (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES (TESTEMUNHA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0026923-39.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: OSCAR PEREIRA DE ALENCAR (APELADO) e outros
Terceiros: ISMAYK WESTERLANE DA SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), PAULO GEOVANE PEREIRA DE ALENCAR (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GILMARCOS RODRIGUES PIMENTEL (TESTEMUNHA), ROGÉRIO SIDNEY SILVA (POLICIAL MILITAR) (TESTEMUNHA), JOÃO NILDO BARBOSA DOS SANTOS (POLICIAL MILITAR) (TESTEMUNHA), AFONSO NUNES DE MOURA (TESTEMUNHA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800761-58.2023.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: EDIVALDO TORRES SA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: WESLLY DOS SANTOS RAMOS (TESTEMUNHA), RANNYELSON FERREIRA SILVA (TESTEMUNHA), AMANDA PEREIRA DE ALCANTARA SA (TESTEMUNHA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800723-64.2024.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: MIGUEL DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0000955-68.2013.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: FABIO JUNIOR DE SOUSA BACELAR - ALCUNHA: CHAPA CHAPA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: LAYSLA CAROLINE MEDEIROS COSTA (VÍTIMA), DALILLA TEREZINHA SARAIVA SANTOS (VÍTIMA), FLAVIA MIKAELA FARIAS RODRIGUES (VÍTIMA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0000732-17.2019.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: LUCAS DA ROCHA PAES LANDIM (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: MAXNANDRO DE SÁ SANTOS (PC) (TESTEMUNHA), NILSON FARIAS DOS SANTOS (PC) (TESTEMUNHA), DEYB SUELEM NASCIMENTO DA SILVA (VÍTIMA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0801278-89.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: FRANCIELTON PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS MEIRELES (TESTEMUNHA), AUGUSTO BRUNO DA COSTA CARVALHO (TESTEMUNHA), RONILDO DOS ANJOS SILVA (TESTEMUNHA), LUIS ERNANDES ISIDORIO DE ABREU (VÍTIMA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0003314-21.2016.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Polo ativo: FRANCISCO FELIPE DE MATOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Terceiros: GLEISSON CARLOS DE MOURA (VÍTIMA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0801317-07.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS BRITO ARAUJO (APELADO)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0000555-30.2015.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: WAGNER RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: DAYANA MARIA DOS SANTOS SOUSA (VÍTIMA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801409-94.2021.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: DJALMA VIEIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, CONHECER DO RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e manter integralmente a sentença de primeiro grau. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência e votou: "VOTO pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de DJALMA VIEIRA DA COSTA, conforme artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante. Prejudicada a análise das demais teses defensivas."; sendo voto vencido..
Ordem: 69
Processo nº 0830215-13.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: LUCAS DOS SANTOS FERREIRA (APELADO) e outros
Terceiros: DAVID ROSANO DOS SANTOS LEITE (VÍTIMA), ALINE RAYSA DOS SANTOS RODRIGUES (TESTEMUNHA), ARTHUR GABRIEL SOUSA LEITE (VÍTIMA), KELSON KAUA OLIVEIRA LIMA (VÍTIMA)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, conhecer do recurso do Ministério Público e dar-lhe provimento para reclassificar a condenação dos acusados ZULEMAR TEIXEIRA DE SOUSA e LUCAS DOS SANTOS FERREIRA, para a prática do crime do art. 157, §3º, II c/c art. 14, II do Código Penal, por três vezes, em concurso formal de crimes, fixando a pena, de cada réu, em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantida a sentença nos demais termos, inclusive o regime fechado, bem como a pena definitiva de LUCAS DOS SANTOS FERREIRA para o delito de FALSA IDENTIDADE (art. 307 do CPB), em 3 (três) meses de detenção, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se ao juízo sentenciante. O Eminente Relator votou nos seguintes termos: "em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, bem como dos recursos interpostos pelas defesas de Lucas dos Santos Ferreira e Zulemar Teixeira de Sousa." sendo voto vencido. Registra-se o Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho para lavrar o acórdão..
Ordem: 70
Processo nº 0000060-38.2019.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Terceiros: KENIA LIMA TELES (TESTEMUNHA), EDVANIO FERREIRA BAIA (TESTEMUNHA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0752797-60.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Polo ativo: JACIRLANDIO DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Agravo em Execução, mantendo integralmente a decisão do juízo de primeiro grau. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência / relator(a) do processo e votou: "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para fins de progressão de regime quanto à condenação pelo crime de furto qualificado praticado em 2016 (Processo nº 0003180-91.2016.8.18.0032), por se tratar de fato anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)."; sendo voto vencido..
Ordem: 72
Processo nº 0761463-50.2025.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: DAVID MONTEIRO DA SILVA (PACIENTE)
Polo passivo: Juiz da 8 Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (IMPETRADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta parte, por sua denegação. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos..
Ordem: 73
Processo nº 0762345-12.2025.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: MARIA MIKAELY RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE)
Polo passivo: 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (IMPETRADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0762872-61.2025.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: LEONARDO DA SILVA RAMOS (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR (IMPETRADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0762915-95.2025.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE)
Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA (IMPETRADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO DA ORDEM impetrada, confirmando a liminar concedida, já tendo sido expedido o alvará de soltura. Comunique-se à VEP de Teresina e à 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina..
Ordem: 76
Processo nº 0838596-78.2021.8.18.0140
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE LUCIANO DE CASTRO POMPEU NETO (RECORRIDO)
Terceiros: MARCO AURELIO DO NASCIMENTO LEAL (VÍTIMA), ELZA POLIANA SETUBAL MARTINS (VÍTIMA), TAMIRES CRISTINA OLIVEIRA LOPES (VÍTIMA), ANA PRISCILA QUEIROZ DE SOUSA (VÍTIMA), FERNANDA PAIVA NUNES MARREIROS MARQUES (VÍTIMA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0000253-94.2012.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: LEONCIO PINHEIRO NETO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: O ESTADO (VÍTIMA), JADER NEUBURGO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO LUÍS DE SOUSA (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0761880-03.2025.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR (PACIENTE)
Polo passivo: DEOP - Diretoria Especializada em Operações Especiais (IMPETRADO) e outros
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0758990-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Polo ativo: ANTONIO LUCAS DOS SANTOS MOURA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0018662-61.2007.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: TEDINALDO PEREIRA CAVALCANTE (APELADO)
Terceiros: MARIA UEDNA RIPARDO DO NASCIMENTO (VÍTIMA), WILLIANA KELLY DOS SANTOS VASCONCELOS (VÍTIMA)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0762224-81.2025.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: LUIS FERNANDO SOARES LEITE (PACIENTE)
Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0760500-42.2025.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: JEFERSON ALVES DA SILVA (PACIENTE)
Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0759920-12.2025.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: RAILSON DE SOUZA ARAUJO (PACIENTE)
Polo passivo: 1ª vara criminal de parnaíba (IMPETRADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0753465-31.2025.8.18.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo ativo: SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA (PACIENTE)
Polo passivo: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE GILBUÉS (IMPETRADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto do relator, acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques e em consonância com o parecer ministerial, conceder a ordem para confirmar a liminar anteriormente deferida, convertendo a prisão preventiva do paciente Samuel Pereira de Almeida em prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, nos termos do art. 318, inciso II, e art. 319, inciso IX, ambos do Código de Processo Penal, diante da comprovada enfermidade que exige acompanhamento médico especializado e tratamento contínuo. Fica mantida a determinação de monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme decidido em sede liminar (ID 25962691 e decisão retificadora de ID 25974554), cabendo ao juízo de primeiro grau fiscalizar o efetivo cumprimento das medidas e analisar eventual necessidade de prorrogação, bem como reavaliar a manutenção da prisão domiciliar, inclusive com possibilidade de retorno ao cárcere, caso cessem os motivos que a ensejaram. Considerando que já foram expedidos o alvará de soltura e o mandado de monitoramento eletrônico, bem como realizada a devida comunicação à autoridade coatora, determino apenas que seja dada ciência imediata a esta decisão às instâncias competentes para acompanhamento e fiscalização, nos termos do voto do Relator. O Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "voto pela revogação da liminar e denegação da ordem."; sendo voto vencido..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 66
Processo nº 0830180-87.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: IGOR REIS COELHO (APELANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 67
Processo nº 0850306-90.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO (APELANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Terceiros: MICHELE GOMES DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), CELIA DA CRUZ COSTA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA COSTA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAFAEL SANTOS (TESTEMUNHA), RIVALDO GONCALVES VILANOVA (TESTEMUNHA), FREDSON VERICO AMARAL (TESTEMUNHA)
Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0826832-90.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: IVONALDO MOTA SOARES (APELADO) e outros
Terceiros: V.K.F.D.S (VÍTIMA), CARINE FERREIRA DE SOUZA (TESTEMUNHA), CAROLINE FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), WELLISANDRA CASTRO DA SILVA (TESTEMUNHA), EDITE FERREIRA MUNIZ DA SILVA (TESTEMUNHA), CLEIDIOMARA MARIA PEREIRA SOARES (TESTEMUNHA), PAMELA TALITA AMORIM (TESTEMUNHA), RAIMUNDA NONATA PEREIRA (TESTEMUNHA), MARGARIDA MARIA MOTA (TESTEMUNHA), DERIVALDO MOTA SOARES (TESTEMUNHA), KEROLLAYNNE PEREIRA DE ARAUJO (TESTEMUNHA), SIMONE SOARES MOTA (TESTEMUNHA), MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), Simone Cabral da Silva (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
4 de novembro de 2025.
CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR
Secretária da Sessão