Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800154-60.2024.8.18.0068 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC. Irresignada, a autora interpôs Recurso (ID. 25413105) reiterando as alegações de fraude e inexistência de contratação, afirmando que não houve crédito correspondente na conta, que o contrato apresentado é inválido e que deveria ter sido reconhecida a nulidade ou inexistência da relação jurídica, com a consequente condenação do réu à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contrarrazões (ID. 25413110), pugnando pelo não conhecimento do recurso. O processo foi devidamente instruído e, diante da inexistência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mantenho a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, pois não houve demonstração de alteração na situação financeira da parte beneficiária (ID 25413089). III - DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado (ID 25413110), pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma. IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O banco suscitou a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e, alternativamente, a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC (ID 25413110). Contudo,
trata-se de relação de consumo — conforme entendimento pacificado na Súmula nº 297 do STJ —, e a hipótese trata de descontos mensais de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, nos termos da teoria da actio nata, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, verbis: Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, o último desconto questionado é de 02/2026 (ID 25413073, pág. 06), e a ação foi proposta em 01/2024, não havendo que se falar em prescrição. Afasta-se, pois, a prejudicial de mérito. V – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A controvérsia dos autos gira em torno da existência ou não de contrato válido de empréstimo consignado em nome do autor, bem como da efetiva liberação dos valores supostamente contratados. A sentença de primeiro grau entendeu que os documentos apresentados pelo réu foram suficientes para comprovar a contratação válida e regular, afastando a tese de fraude ou inexistência da relação jurídica. Todavia, em que pese o entendimento do juízo a quo, não assiste razão à sentença recorrida. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no verbete sumular nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. O cerne da controvérsia reside em verificar se o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco Bradesco S.A. corresponde, de fato, à operação efetivamente realizada e se houve crédito integral do valor contratado na conta da recorrente. Conforme documentos acostados pelo recorrido (ID. 25413085), o contrato de empréstimo consignado indica valor liberado de R$ 3.558,32. Todavia, o comprovante de pagamento anexado no ID 25413086, demonstra que o montante efetivamente creditado foi inferior ao pactuado, sem qualquer justificativa ou abatimento previsto contratualmente. Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato, este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque, o Banco recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a efetiva transferência dos valores ao apelante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada na Súmula nº 18, estabelece que: Súmula nº 18 TJPI – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Resta evidente, portanto, que o negócio jurídico não se aperfeiçoou, devendo ser reconhecida sua nulidade, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do apelante. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante da ausência de boa-fé por parte da instituição financeira, que promoveu descontos mensais em benefício previdenciário sem comprovação da entrega do valor pactuado, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. VI – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; Condenar o Apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de: Juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC); Correção monetária a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ); Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais: Juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC); Correção monetária desde a data do julgamento (Súmula 362 do STJ); Em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais no juízo de origem, deixo de inverter ou fixar a referida verba, uma vez que tal verba depende da sucumbência estabelecida na origem e representa um acréscimo ao ônus previamente definido, conforme entendimento do STJ. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC. Cumpra-se Teresina, 13 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior