Juntada de Petição de petição (outras)29/12/2025, 15:59
Baixa Definitiva20/11/2025, 11:18
Arquivado Definitivamente20/11/2025, 11:18
Arquivado Definitivamente20/11/2025, 11:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELLO em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:11
Decorrido prazo de NARA RAQUEL CARVALHO MENESES em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELLO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 00:06
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELLO
EXECUTADA: NARA RAQUEL CARVALHO MENESES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802570-58.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de título executivo extrajudicial, em que são partes as acima qualificadas. Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Em análise a planilha juntada no id 77510032, o valor principal referente a taxa condominial varia mensalmente, sendo que a parte exequente não juntou o título executivo extrajudicial e nem a planilha de débitos atualizada. Nesse contexto, foi determinada a emenda à inicial (id 84599527), a fim de que fosse juntado o título executivo extrajudicial para averiguar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme determinado no art. 783, do CPC, caso o título não cumpra com tais requisitos, não poderá ser executado, pois a inclusão exorbitante de multas e outras parcelas sem fundamento legal poderá ocasionar enriquecimento ilícito a uma das partes. No entanto, a parte exequente permaneceu inerte, sem cumprir com as diligências determinadas por este Juízo. Em manifestação de id 84599527, a parte executada apenas se limitou a solicitar que fosse considerado o pagamento parcial do acordo realizado entre as partes, requerendo o prazo em relação a proposta de parcelamento em 02 (duas) parcelas mensais. Ensina o eminente Des. Ernane Fidélis dos Santos que “não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo.” Continua, “toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, do CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos”. (Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar. 11º ed. SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9). Tal a imprescindibilidade do título para a execução que Araken de Assis fala num “princípio do título” dentre aqueles regentes da função executiva. Preconiza o professor gaúcho que “a ação executória em questão sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título já designou de ‘bilhete de ingresso’, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”. (Manual da Execução. Execução e Processo Cautelar.11º ed. SP: RT, 2007, p. 99.) Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E apenas uma planilha de débitos não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo, caberia juntar a convenção ou a ata de assembleia que fixou o valor da cota condominial correspondente dos meses que houve a modificação da taxa. Ressalte-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -TAXA CONDOMINIAL - BOLETOS BANCÁRIOS E PLANILHAS DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas." (art. 784, inciso X, do CPC). - Hipótese em que os meros boletos bancários e planilhas de débito em anexo no feito não são suficientes para prova da certeza e liquidez da dívida. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.331597-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de execução lastreadas em despesas condominiais, não basta a juntada da prova da propriedade da unidade condominial, da convenção de condomínio, e dos boletos bancários, sendo imprescindível a comprovação de que houve a aprovação, em assembleia, do valor a ser cobrado. In casu, se o exequente não demonstrou a aprovação em convenção/assembleia dos valores executados, nos termos do art. 784, X, do CPC, o acolhimento dos embargos à execução é medida que se impõe. Neste cenário, a pretensão deve ser dirimida em autos de ação de cobrança, no âmbito da qual é permitida ampla dilação probatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.186554-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024) Como se vê os autos, a parte exequente cobrou valores variáveis da cota condominial, sem convenção ou a ata de assembleia de que houve a aprovação desta alteração, em assembleia, do valor a ser cobrado, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 803, I, do CPC. Resta evidenciado a inclusão de valores não constante no título, em desacordo com o art. 1.336, §1º, do CC e art. 55º, da Lei 9.099.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dispensada a prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, da Lei 9.099), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais03/11/2025, 13:30
Conclusos para decisão31/10/2025, 10:04
Expedição de Certidão.31/10/2025, 10:04
Juntada de Petição de manifestação27/10/2025, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 00:05
Publicado Decisão em 22/10/2025.22/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELLO
EXECUTADA: NARA RAQUEL CARVALHO MENESES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802570-58.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID 79112994). Verifica-se da leitura dos autos que o valor que consta no termo do acordo de ID 79112995 é flagrantemente superior ao valor que consta na inicial ID 77510032, o quem, a princípio, o que viola o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, estabelecido no art. 805 do CPC. Por outro lado, o termo de acordo não traz em seu corpo tabela detalhada constando de forma individualizada cada taxa condominial devida com juros e multa, o que atenta contra o princípio da boa-fé, uma vez que impede este juízo de verificar eventual cobrança velada de despesas de cobrança (inviável na ação de execução extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC) e honorários advocatícios (vedada pelo art. 55 da Lei 9099/1995). Pelos motivos acima expostos, rejeito o pedido de homologação de acordo de ID 79112994. Por fim, verifica-se que parte exequente apresentou relatório de débito constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (HONORÁRIOS), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC c/c este dispositivo.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, para: 1) Apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. 2) Juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito juntado na inicial. 3) Juntar procuração datada com indicação do lugar onde foi passada, sem alteração digital, nos termos do art. 654, § 1º do Código Civil. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: - Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; - Não deve constar cláusula penal prevendo, em caso de descumprimento, cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 22:24
Outras Decisões20/10/2025, 11:41
Determinada a emenda à inicial20/10/2025, 11:41
Expedição de Certidão.07/10/2025, 12:59
Conclusos para julgamento07/10/2025, 12:59
Expedição de Certidão.07/10/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 12:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELLO em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 00:09
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 19:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELLO em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:49
Decorrido prazo de NARA RAQUEL CARVALHO MENESES em 01/09/2025 23:59.02/09/2025, 15:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.20/08/2025, 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELLO
EXECUTADO: NARA RAQUEL CARVALHO MENESES DECISÃO Ante a diferença entre o valor do débito que consta no relatório de ID 77510032 (que acompanha a inicial) e o valor do acordo firmado entre as partes de ID 79112995, em atenção aos princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva deixo de homologar o acordo por considerar atentatório aos princípios retro, e determino que as partes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, termo de acordo discriminando individualmente o débito a ser quitado de cada taxa condominial, acrescido de juros, multa e atualização monetária, nos termos do art. 1336, §1º, do Código Civil (redação anterior), vedada a inclusão de qualquer outro encargo(honorários, despesas de cobrança e afins). Decorrido o prazo sem apresentação de acordo, deverá a parte requerente/exequente requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/1995. Cumpre-me esclarecer que pedido de reconsideração não é modalidade recursal, e que, portanto, não será admitido em razão da presente decisão (que reitera posição deste juízo quanto a impossibilidade de inclusão de despesas de cobrança em ação de execução de título extrajudicial - taxas condominiais, bem como honorários advocatícios - nos termos do art. 1336, §1º, do Código Civil e do art. 55 da Lei 9099/1995), devendo a secretaria se abster de concluir o processo caso seja interposta petição exclusivamente com tal objetivo. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”. INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PETIÇÃO APRESENTADA POR PROCURADORES DA REPÚBLICA, PLEITEANDO, EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS INOMINADOS COM O OBJETIVO DE IMPEDIR QUE O RECLAMANTE OBTENHA DADOS PERTINENTES À SUA DEFESA. ATUAÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET PERANTE O STF. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. CONVERSAS PRIVADAS E INTERESSES DE TERCEIROS PROTEGIDOS POR RIGOROSO SIGILO JÁ DECRETADO. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. I – Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015. (...). (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021)” Intimem-se. TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802570-58.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 11:43
Outras Decisões14/08/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição14/07/2025, 17:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior29/06/2025, 07:33
Expedição de Certidão.16/06/2025, 13:35
Conclusos para despacho16/06/2025, 13:35
Juntada de certidão16/06/2025, 13:35
Distribuído por sorteio13/06/2025, 16:00