Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADO: ASLAN ROCHA BEZERRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803843-77.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Trata-se da apreciação de exceção de pré-executividade, onde o excipiente alega nulidade de citação e impenhorabilidade de valores. Ao final, postulou a extinção da execução em razão da ausência de citação e o desbloqueio de sua conta poupança. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Intimado, o excepto requereu a improcedência da exceção. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Sem razão o insurgente. Isto porque a citação do executado foi eficaz, por força do Enunciado do Fonaje, é válida a citação no endereço da parte com identificação do recebedor, in verbis: “ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, da análise dos autos, verifica-se que o impugnante não juntou prova de que deposita seus rendimentos em tal conta poupança, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor aí constrito. É que não restou demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado pelo excipiente sequer documento comprovando os seus ganhos e que tais valores foram depositados em poupança, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim o executado-impugnante com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...”. Demais disso, importa destacar ainda o pouco empenho do executado visando à ultimação do feito em que figura como devedor. Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos (grifamos): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ O SUSTENDO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família. 2. Quando o devedor não indica bens e não mostra interesse no pagamento da dívida, esgotados os meios à disposição do credor, há possibilidade de bloqueio judicial de depósitos em conta poupança. Regra processual que exige prudência com o exame do caso concreto. 3.Prestígio da efetividade da prestação jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa e execução dos honorários, tão somente, por cinco anos, em face da Gratuidade de Justiça concedida. (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) No mesmo sentido: (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) Juizado Especial Cível. Reclamação Regimental. Execução. Penhora de valores em conta poupança. Pedido de descontituição da penhora. Indeferimento. A regra de impenhorabilidade consubstanciada no inciso x do artigo 649 do cpc não pode servir de amparo ao devedor inadimplente que nada faz para afastar seu estado de impontualidade, conquanto detenha recursos que destina a aplicações financeiras. Além de não haver indicação de que a verba depositada seja proveniente de remuneração mensal auferida pela reclamante, inexiste indicativo de que tais valores sejam utilizados para manutenção própria e de seu núcleo familiar. Não comprovado o caráter alimentar dos valores aplicados em conta poupança, é de se reconhecer a carência de elementos de convicção que possam formar convencimento quanto à alegada impenhorabilidade dos recursos atingidos por constrição judicial. Além disso, nenhum outro meio aponta a devedora inadimplente para garantir o pagamento da dívida. Observância do princípio da economicidade da execução não implica relaxamento na aplicação da lei e consequente indeferimento de medida restritiva ao direito do devedor capaz de afrontar legítima pretensão do credor, cujo crédito foi insatisfeito. Reclamação regimental conhecida, mas improvida. Sem custas nem honorários advocatícios. (Acórdão n.634165, 20120020206426DVJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012. Pág.: 284) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON-LINE". CONTA-POUPANÇA DESVIRTUADA. RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.1. É possível que se dê penhora de saldo credor existente em conta-poupança desvirtuada, ainda que proveniente de pró-labore. 2. O direito à impenhorabilidade do art. 649, IV e X, do CPC deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de cobrança, tendo em vista que a execução, ainda que conduzida da maneira menos gravosa para o executado, deve ser realizada em benefício do credor. 3. O desvirtuamento da conta-poupança para conta-corrente implica no mesmo entendimento. 4. Há necessidade de prova firme no sentido de se demonstrar que a conta-poupança é utilizada para depósito do pró-labore, sem o que não se reconhece a natureza alimentar.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (20110020121921AGI, TJDFT, Relator Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, julgado em 21/09/2011, DJ 03/10/2011 p. 50). Contudo, considerando a validade da citação do executado, a ordem preferencial do dinheiro em detrimento às demais modalidades de constrição judicial (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), a não demonstração da origem dos valores existentes na conta poupança bloqueada, a ausência de prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, bem como o pouco empenho do executado visando à ultimação do feito em que figura como devedor desde o ano de 2022, tenho que deve ser mantida a penhora on line ora impugnada. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente exceção de pré-executividade, ante a inexistência de nulidade da citação do executado, bem como do bloqueio de sua conta bancária, tal como alegado pelo impugnante. Em decorrência, determino a expedição de alvará judicial em favor do requerente no valor de R$ 1.510,40 (um mil, quinhentos e dez reais e quarenta centavos), com os devidos acréscimos legais. Indefiro requerimento do benefício da justiça gratuita, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Intime-se o exequente para que informe conta bancária para transferência de valores, e, considerando existência de valores remanescentes, proceda com a atualização do débito, descontados os valores bloqueados e indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Teresina, datada e assinada eletronicamente. JUIZ DE DIREITO