Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE
EXECUTADA: CLAUDIA MARIA BESERRA DE MENESES VIANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0029841-69.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de requerimento da parte exequente (id 72296544) em que requerer o prosseguimento da execução, com intuito de cobrar taxas condominiais e, que o valor desta execução é de R$ 5.147,54 (cinco mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). No entanto, a parte exequente nunca solicitou o cumprimento de sentença, apenas pugnou as providências executórias na data de 13/03/2025, conforme id 72296544. A Corte Cidadã possui o entendimento de que o termo inicial para apresentar o cumprimento de sentença se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §5º, do CPC, in verbis: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Esta Corte Superior tem manifestado o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.283.540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)” A propósito, o STJ firmou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 949, do STJ, ipsis litteris: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” Nesse contexto, a sentença transitou em julgado na data de 31/05/2019, conforme certidão de id 78706365, ou seja, a parte exequente deveria ter requerido o pedido de cumprimento de sentença até a data de 31/05/2024. Porém, a parte exequente apenas pleiteou providências executórias na data de 13/03/2025, ou seja, evidencia-se a prescrição intercorrente do débito discutido nestes autos, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos requeridos no id 72296544, ao passo que JULGO extinta a execução, com resolução do mérito, ante a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas. Transitada em julgada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito