Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S. A.
EXECUTADA: MARGARETH VIRGINIA SANTOS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral - Teresina - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0022189-55.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Trata-se cumprimento de sentença movido pelo Banco Honda S. A., contra Margareth Virgínia Santos da Silva, ambas devidamente qualificadas Como se vê foi tentado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", no entanto, sem qualquer proveito. Tendo em conta que nenhuma das medidas de constrição foi proveitosa, se faz necessária a pesquisa de bens eventualmente declarados à Receita Federal (INFOJUD) ou de veículos registrados em nome da executada (RENAJUD). Quanto ao resultado da pesquisa pelo INFOJUD, verifica-se que mais uma vez não foram apontados nenhum bem em seu nome. Na verdade, a executada sequer vem declarando suas operações ao fisco. Sobre a pesquisa pelo RENAJUD, este juízo localizou um único veículo em nome da executada, no entanto,
trata-se de uma motocicleta com mais de 20 (vinte) anos de fabricação que como se não bastasse o seu baixo valor de mercado, ainda possui restrição administrativa, inviabilizando qualquer tentativa de constrição. Pois bem, diante de tal contexto, O Código de Processo Civil é claro ao dispor no art. 921, III, que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. No caso dos autos, é forçoso reconhecer que esgotados os meios disponibilizados a este juízo, não foi possível localizar nenhum bem passível de ser penhorado, conforme extratos anexados à presente decisão. Dito isto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 1 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC. Esclareço à exequente que o feito somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição, diligência que, registre-se, incumbe prioritariamente à parte credora, conforme disposição do art. 798, II, "c", do CPC. É dever da parte credora comprovar a mudança na situação de fortuna da executada que justifique a realização da diligência, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Assim, oriento à Secretaria deste juízo que se abstenha de realizar nova conclusão dos autos antes do prazo de 1 (ano), salvo quando houver expressa indicação de bem a ser penhorado. Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período. TERESINA/PI, 7 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.