Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: JURANDY LUSTOSA GONCALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801710-63.2025.8.18.0068 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JURANDY LUSTOSA GONCALVES, todos qualificados no processo em epígrafe. Consta nos autos informação da CGJ-PJPI que a requerida faleceu em 14 de junho de 2020 (ID 77371796). Vieram conclusos os autos. Fundamento e decido. Analisando os autos, observo que a presente demanda foi proposta em 11 de junho de 2025, ao passo em que, consoante informação da CGJ-PJPI, a requerida faleceu em 14 de junho de 2020 (ID 77371796). Indubitável que à data da propositura da ação o requerido já havia falecido, logo, não desfrutava de personalidade; inexistia (para utilizar a acepção do art. 6º, do CC/2002). No campo do processo, não possuía mais personalidade processual, pressuposto subjetivo que lhe daria azo a ser parte. Não se trata, à toda evidência, de caso de substituição processual a ser regido pelas normas dos artigos 110 e 313, § 2º, I, todos do Código de Processo Civil, mas verdadeira falha na indicação do polo passivo da demanda, pois, desde o início do processo, nela deveriam figurar o espólio ou os herdeiros da falecida. Nesse quadro (ajuizamento da demanda contra morto), carece ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Com a impossibilidade – óbvia - de citação, ele não alcançou – nem logrará fazê-lo - a mínima estrutura subjetiva. Jamais chegará a triangularizar, permanecendo linear – autor e Estado-juiz. A jurisprudência filia-se a tal ponto de vista, verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, CPC/1973 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de Busca e Apreensão (Súmula 72 STJ). 2 - No caso em espécie, a Notificação Extrajudicial fora enviada em data posterior ao falecimento do devedor, não sendo, pois, hábil a comprovar a mora do apelado, eis que, inválida. 3 – Desta forma, tendo sido proposta a ação de Busca e Apreensão contra réu já falecido, deve o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como em razão da ilegitimidade passiva ad causam. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010810-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 ) Sendo assim, o processo não tem condições de prosseguir, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, não há incômodo em tomar tal atitude nesta ocasião, haja vista que a matéria versada é de ordem pública, podendo, por isso, ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, inclusive ex officio, pois a sua essência é de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria imune à preclusão pro judicato.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, extingo o presente processo, por lhe faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão de que a pessoa natural indigitada como requerida não mais existia quando da propositura da demanda. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto