Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETE FERREIRA DA CRUZ
REU: RAIMUNDO DA CRUZ, MARIA ZULEIDE MARQUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801208-95.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
Trata-se de ação cautelar de arresto com pedido de liminar proposta por MARIA KERLIANE FERREIRA DA CRUZ, infante, representada por sua genitora, ELIZABETE FERREIRA DA CRUZ, em face de RAIMUNDO DA CRUZ e MARIA ZULEIDE MARQUES, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de ID 79626901, a parte requerida informou que houve perda do objeto e, em razão disso, requereu a extinção da presente ação. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O caso sub examine
trata-se de ação cautelar preparatória de arresto de forma a garantir resultado útil ao processo executivo, que visa assegurar a satisfação de medidas urgentes, sendo esta a sua principal característica. Saliente-se que a medida cautelar também é caracterizada pela provisoriedade, cujo lapso temporal deve ater-se entre sua decretação e a superveniência do provimento principal ou definitivo. É que a medida cautelar tem um fim em si mesma, sendo que sua eficácia está vinculada a outras providências que virão em outro processo, o principal. Ela só é concedida a fim de se assegurar pessoas, coisas ou bens, cuja conversação é necessária para o ajuizamento da ação principal, a fim de se evitar que este seja inócuo, ou corra em vão. Desse modo, uma vez extinto o processo principal, com ou sem a resolução do mérito, caduca também a medida concedida no processo cautelar, seguindo-se a máxima que acessorium sequitur principale. Assim, a tutela cautelar, em virtude dessa conexão por acessoriedade, uma vez encerrada a causa principal, perde seu objeto e sua eficácia. No presente caso, em análise ao processo principal - autos nº 0801207-13.2023.8.18.0068 - em que se discutia a cobrança de valores entre as partes, verifico que este foi extinto por ocorrência de coisa julgada. Sendo assim, sem razão ao prosseguimento do presente feito. Ademais, como informado no ID 79626901, a questão debatida tanto nos autos principais como nos presentes autos já foi devidamente decidida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina – PI, no bojo do processo nº 0001284-75.2015.5.22.003, evidenciando a necessidade de extinção do presente feito. Repito, não é possível permitir a continuidade de um processo que não produzirá efeito prático algum diante da natureza acautelatória da presente ação. Deve-se consignar que o interesse processual constitui uma das condições para o exercício da ação e, portanto, questão de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, conforme preceitua o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, havendo perda do objeto, e assim, do interesse processual da parte autora, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada eventual gratuidade deferida em favor das partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto