Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 3.411,75
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
12/11/2025, 10:29
Arquivado Definitivamente
12/11/2025, 10:29
Arquivado Definitivamente
12/11/2025, 10:29
Arquivado Definitivamente
20/10/2025, 12:22
Transitado em Julgado em 15/10/2025
20/10/2025, 12:22
Arquivado Definitivamente
20/10/2025, 12:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:23
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - SEI 25.0.000126549-3
02/10/2025, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 00:07
Publicado Sentença em 02/10/2025.
02/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADA: MARIA JOSE DE CASTRO SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS – 2º Juizado especial cível (JECC SUDESTE) Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800549-12.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95. DECIDO. Determinada a intimação da parte autora para juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta não apresentou documentação completa, pois ocorre uma variação no valor principal no relatório de débito juntado na exordial, sem que haja tal previsão no título executivo extrajudicial. Com efeito, o titulo executivo extrajudicial deverá estabelecer o valor principal sem alteração e, caso seja aprovada na ata de assembleia outras despesas, deverá constar esta previsão no título executivo, com a alteração do valor principal na cota condominial. Em análise aos autos, verifico que a parte não retificou a planilha de débitos e nem juntou a ata de assembleia geral que estabeleceu cada taxa condominial cobradas, devidamente, assinada pelos condôminos, pois se trata de documento indispensável e a sua ausência torna a execução nula, nos moldes do art. 803, I, do CPC, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 801, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada no sistema. Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 14:19
Indeferida a petição inicial
30/09/2025, 14:19
Expedição de Certidão.
18/09/2025, 11:22
Conclusos para despacho
18/09/2025, 11:22
Documentos
Sentença
•30/09/2025, 14:19
Sentença
•30/09/2025, 14:19
Arquivado Definitivamente
20/10/2025, 12:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:23
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - SEI 25.0.000126549-3
02/10/2025, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 00:07
Publicado Sentença em 02/10/2025.
02/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADA: MARIA JOSE DE CASTRO SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS – 2º Juizado especial cível (JECC SUDESTE) Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800549-12.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95. DECIDO. Determinada a intimação da parte autora para juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta não apresentou documentação completa, pois ocorre uma variação no valor principal no relatório de débito juntado na exordial, sem que haja tal previsão no título executivo extrajudicial. Com efeito, o titulo executivo extrajudicial deverá estabelecer o valor principal sem alteração e, caso seja aprovada na ata de assembleia outras despesas, deverá constar esta previsão no título executivo, com a alteração do valor principal na cota condominial. Em análise aos autos, verifico que a parte não retificou a planilha de débitos e nem juntou a ata de assembleia geral que estabeleceu cada taxa condominial cobradas, devidamente, assinada pelos condôminos, pois se trata de documento indispensável e a sua ausência torna a execução nula, nos moldes do art. 803, I, do CPC, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 801, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada no sistema. Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 14:19
Indeferida a petição inicial
30/09/2025, 14:19
Expedição de Certidão.
18/09/2025, 11:22
Conclusos para despacho
18/09/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2025, 09:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE CASTRO SILVA em 08/09/2025 23:59.
12/09/2025, 09:45
Juntada de Petição de informação - corregedoria
30/08/2025, 04:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
20/08/2025, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI
EXECUTADA: MARIA JOSE DE CASTRO SILVA DECISÃO Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte exequente não anexou nenhum documento que comprove remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos. Pelo exposto, CHAMO o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id 72762263 e,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0800549-12.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a não comprovação da insuficiência de recursos e, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu a(s) taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Caso haja incompatibilidade dos valores principais das cotas condominiais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito juntado na inicial. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 12:31
Determinada a emenda à inicial
14/08/2025, 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI - CNPJ: 35.857.565/0001-74 (EXEQUENTE).
14/08/2025, 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/08/2025, 12:31
Determinada a citação de MARIA JOSE DE CASTRO SILVA - CPF: 730.076.173-91 (EXECUTADO)
26/06/2025, 11:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 01:23
Conclusos para despacho
20/03/2025, 11:32
Expedição de Certidão.
20/03/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 15:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 03:15
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 09:46
Determinada a emenda à inicial
26/02/2025, 09:46
Expedição de Certidão.
20/02/2025, 10:17
Conclusos para despacho
20/02/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 16:31
Expedição de Outros documentos.
03/02/2025, 09:38
Juntada de certidão
03/02/2025, 09:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior