Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 8.472,61
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 12:25
Conclusos para julgamento
09/04/2026, 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2026 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
09/04/2026, 12:25
Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
27/02/2026, 16:37
Publicado Citação em 27/02/2026.
27/02/2026, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
27/02/2026, 16:37
Publicado Intimação em 27/02/2026.
27/02/2026, 16:37
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2026, 15:52
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 10:01
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2026 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
25/02/2026, 10:00
Juntada de Petição de manifestação
10/02/2026, 17:23
Publicado Intimação em 09/02/2026.
09/02/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
08/02/2026, 01:27
Documentos
Despacho
•04/02/2026, 11:24
Despacho
•04/11/2025, 13:28
27/02/2026, 16:37
Publicado Citação em 27/02/2026.
27/02/2026, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
27/02/2026, 16:37
Publicado Intimação em 27/02/2026.
27/02/2026, 16:37
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2026, 15:52
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 10:01
Expedição de Outros documentos.
25/02/2026, 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2026 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
25/02/2026, 10:00
Juntada de Petição de manifestação
10/02/2026, 17:23
Publicado Intimação em 09/02/2026.
09/02/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
08/02/2026, 01:27
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 07:58
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2026, 11:24
Expedição de Certidão.
15/12/2025, 19:28
Conclusos para decisão
15/12/2025, 19:28
Juntada de Petição de manifestação
14/12/2025, 17:56
Juntada de Petição de diligência
11/12/2025, 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/12/2025, 14:55
Juntada de Petição de ciência
12/11/2025, 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/11/2025, 14:22
Expedição de Certidão.
06/11/2025, 08:24
Expedição de Mandado.
06/11/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JARDINS RESIDENCE CLUB II
EXECUTADO: CASSIUS RAFAEL SILVA LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0802906-62.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 78876317 constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Verifica-se que: a parte autora não anexou aos autos os atos constitutivos do condomínio, convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio para que o débito seja corretamente reconhecido, visto que as cobranças de cotas condominiais e taxas extras devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral para devida execução judicial;
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e: 1) Apresentar relatório de débito devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, utilizando preferencialmente a Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOSCÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi). 2) convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s). Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito juntado na inicial. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 13:53
Determinada a citação de CASSIUS RAFAEL SILVA LIMA - CPF: 931.963.503-04 (EXECUTADO)
04/11/2025, 13:28
Juntada de Petição de petição (outras)
09/10/2025, 18:06
Conclusos para decisão
09/09/2025, 10:05
Expedição de Certidão.
09/09/2025, 10:05
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 20:12
Publicado Decisão em 18/08/2025.
20/08/2025, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JARDINS RESIDENCE CLUB II
EXECUTADO: CASSIUS RAFAEL SILVA LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0802906-62.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 78876317 constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Verifica-se que: a parte autora não anexou aos autos os atos constitutivos do condomínio, convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio para que o débito seja corretamente reconhecido, visto que as cobranças de cotas condominiais e taxas extras devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral para devida execução judicial;
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e: 1) Apresentar relatório de débito devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, utilizando preferencialmente a Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOSCÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi). 2) convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s). Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito juntado na inicial. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito