Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INSTITUTO REALIZE LTDA, KLEITON LIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802217-02.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de INSTITUTO REALIZE LTDA e KLEITON LIRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A instituição financeira deflagrou a presente demanda em razão do inadimplemento do executado. Contudo, pelas razões contidas no despacho do ID. 70116601, determinou-se que a parte exequente emendasse a inicial, para que procedesse com juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da via original do contrato firmado com o executado, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, inciso I, do CPC, e, via de consequência, a extinção prematura do feito, na forma do art. 485, I, do supracitado diploma legal. A parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada, pedindo dilação de prazo em 10 de março de 2025, tempo mais do que suficiente para cumprimento da ordem judicial. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC. Conforme previsão contida no art. 321 do CPC, a parte exequente teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Entretanto, o exequente mesmo com a oportunidade de emendar a inicial não o fez. Cumpre evidenciar a determinação do art. 321, CPC, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Por outro lado, a parte exequente não demonstrou motivo justificável para que não fizesse juntada aos autos da via original do contrato objeto da demanda. Ressalto, por oportuno, o entendimento abaixo: Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 798, I, a, do CPC estabelece que, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial. Não o fazendo e verificando o juiz, desse modo, que a inicial não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, deve conceder prazo e determinar que o exequente a corrija, sob pena de indeferimento. 2. Constatada a desídia em observar o claro e preciso comando judicial de emenda da petição da execução, viola o exequente inerte o princípio da cooperação que vincula todos os sujeitos do processo, e que se dirige à obtenção, em tempo razoável, da decisão judicial objeto da ação ajuizada, conforme preceitua o art. 6º do CPC. 3. Conclui-se que não merece reforma a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia do apelante, que atendeu apenas parcialmente a determinação de emenda à inicial proferida pelo Juízo de origem (recolhimento das custas iniciais), deixando de juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário que embasa a execução (art. 425, § 2º, do CPC c/c art. 798, I, do CPC) ou efetuar a conversão do feito em ação de conhecimento. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0726704-16.2023.8.07.0007 1856598, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2024). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. DETERMINAÇÃO JUNTADA DOCUMENTO ORIGINAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 10.931/2004, é cediço que a cédula de crédito bancário é representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente e pode ser transferível mediante endosso, sendo, portanto negociável. 2. Ante os princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, bem assim como forma de se conferir segurança jurídica ao tráfego comercial, a jurisprudência inclinou-se no sentido de se mostrar prudente que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito nela contido, ante o risco de possível circulação do título original por meio de endosso, com a transferência do crédito a terceiro. 3. A cédula de crédito bancário não sendo acostada em seu formato original, mas, sim, em formato eletrônico, ainda que de forma autenticada, não se mostra idônea para instruir a ação executiva, devendo o título ser apresentado para depósito em cartório, na forma do que dispõe o artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 29, parágrafo 1º, da Lei 10.931/04, tal documento pode ser transferido mediante endosso em preto. 4. Agravo de instrumento conhecido. Negado Provimento. (TJ-DF 07255590920248070000 1924972, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CREDITO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE EMBASA A EXECUÇÃO - NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -SENTENÇA REFORMADA. - A Cédula de Crédito Bancário é considerada pela Lei nº 10.931/2004 "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade" - Nesse contexto, entende-se que a Cédula de Crédito Bancário tem as mesmas características dos demais títulos de créditos, dentre elas, a cartularidade, a literalidade, a autonomia, abstração e circulação - O artigo 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é "transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário" - Tendo sido a parte intimada diversas vezes para proceder à juntada do documento original que embasa a execução e, ausente o cumprimento do comando judicial, deve ser acolhida a preliminar de ausência de validade da cédula de crédito bancário que embasa a execução, no caso específico dos autos - Preliminar acolhida. Sentença reformada. Execução extinta. (TJ-MG - AC: 50191126020208130702, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023). Não resta dúvida, desta feita, que o objetivo aqui não é questionar a originalidade do título, mas retirá-lo de circulação. Destarte, evidenciado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autoral, impõe-se o indeferimento da inicial. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte exequente em emendar a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito remanescentes pela parte exequente, se houver. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina