Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR MOURA MACIEL
EXECUTADO: LISTA NEG EMPRESARIAL LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0820191-62.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]
Vistos. Determinada a suspensão do processo por um ano, vez que infrutífera a tentativa de bloqueio de valores e não encontrados bens em nome da empresa executada (Id. 13502173). A seguir, ante a ausência de manifestação do exequente, foi determinado o arquivamento dos autos em secretaria (Id. 32391223). Por fim, a parte exequente apresentou requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (Id. 34881358). É o que basta relatar. Decido. De início, destaca-se a excepcionalidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro. De toda forma, cinge-se a alegação da parte exequente quanto ao cabimento de desconsideração da personalidade jurídica em razão de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial, evidenciadas pela baixa da sociedade perante a Receita Federal. Todavia, após a edição da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o artigo 50 do CC passou a contar com o §§ 1º e 2º, assim redigidos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Destarte, por força de lei, fica afastada a configuração de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial apenas pela dissolução irregular da pessoa jurídica. No presente caso, o exequente se insurge contra suposta dificuldade de ressarcimento dos valores advindos da má administração da executada, inviabilizando o adimplemento do valor perseguido. Para provar o alegado, juntou unicamente a tela que aponta a composição do quadro societário da executada e o comprovante de situação cadastral desta indicando a baixa por liquidação voluntária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Em relação à temática, citem-se os seguintes julgados do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2.331.292/MS, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.1/7/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamentos suficientes para a medida extrema. Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do enunciado 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.333.346/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Por conseguinte, o mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de medida de exceção, a desconsideração da personalidade jurídica depende de que seja demonstrada a efetiva influência de uma das hipóteses legais que a autorizam, o que não restou caracterizado. Assim, não resta plausível, no presente momento, o acolhimento do pedido formulado pelo exequente. Logo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência, intime-se o exequente para em quinze dias indicar bens da executada suscetíveis à penhora, atentando-se à ordem prevista no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF