Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA NEONIZIA FERREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA NEONIZIA FERREIRA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE ORIGINAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão interlocutória que analisou pedido de habilitação formulado por herdeiro, em razão do falecimento da parte autora original, conforme certidão de óbito acostada aos autos. 2. A parte requerente apresentou os documentos exigidos por lei e manifestação de interesse em representar o espólio. A parte ré foi intimada e não apresentou oposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a habilitação processual do herdeiro como representante do espólio da parte falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A certidão de óbito comprova o falecimento da autora. 5. A parte requerente apresentou os documentos exigidos pelo CPC, demonstrando legitimidade para representar o espólio. 6. A ausência de oposição da parte adversa corrobora a regularidade do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de habilitação deferido. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800410-30.2019.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.,
Trata-se de pedido de habilitação processual, formulado por Otacílio Rosendo Ferreira, em decorrência do falecimento da parte autora original, Sra. FRANCISCA NEONIZIA FERREIRA, conforme consta na certidão de óbito de ID nº 15749389, sendo invocado o disposto nos arts. 687, 688, II, e 692, todos do CPC. O requerente apresentou a documentação exigida, inclusive procuração, documentos pessoais e manifestação formal de interesse em assumir o polo ativo da demanda, representando o espólio da de cujus. A parte ré foi devidamente intimada e manifestou-se sem oposição ao pedido de habilitação (vide petição ID nº 23074438). Assim, estando devidamente comprovado o falecimento da autora, e atendidos os requisitos legais para habilitação processual do herdeiro sucessor, DEFIRO o pedido de habilitação de Otacílio Rosendo Ferreira para que, em nome do espólio da falecida FRANCISCA NEONIZIA FERREIRA, passe a figurar como parte autora no polo ativo da presente ação. Diante do deferimento, determino à COOJUD-CÍVEL que proceda à regularização da habilitação nos sistemas processuais, com a devida atualização dos dados cadastrais e qualificação processual, nos termos do art. 689 do CPC. Cumprido, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.