Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
EXECUTADO: JEANE ARAUJO DE CASTRO GUIMARAES SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000102-97.2015.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços]
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO em face de JEANE ARAÚJO DE CASTRO GUIMARÃES, objetivando o recebimento de crédito tributário referente a Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços, no valor de R$ 6.982,40, inscrito em Dívida Ativa. O executado foi devidamente citado e o feito seguiu o rito previsto na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Posteriormente, o Município exequente, através de seu procurador constituído, peticionou aos autos (Id. 80739754) informando que "houve a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I do CTN), conforme Certidão Negativa anexa e documentos apresentados pelo executado", requerendo a extinção do feito em razão da satisfação do crédito. Requereu ainda a exequente a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação se torna impossível, sendo que a satisfação da obrigação constitui uma das formas de impossibilidade superveniente. Preceitua o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional que o crédito tributário se extingue pelo pagamento. No caso em tela, verifica-se que o crédito tributário objeto da presente execução foi integralmente quitado pelo executado, conforme informado pela Procuradoria Municipal, órgão competente para representar os interesses da Fazenda Pública Municipal, e corroborado pela Certidão Negativa juntada aos autos. A manifestação da exequente dá conta de que houve o pagamento voluntário de todo o débito executado, o que caracteriza a satisfação da obrigação e, consequentemente, a extinção da execução. Importante consignar que, em se tratando de execução fiscal, a manifestação da Procuradoria Municipal quanto à quitação do débito tem presunção de veracidade, especialmente quando acompanhada de Certidão Negativa, não havendo necessidade de comprovação documental adicional quando a própria credora declara ter recebido o pagamento integral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC. Custas e honorários pela parte executada, estes no valor de 10% sobre o valor do débito. Proceda ao cálculo das custas judicias devidas pela parte promovida, intimando-a para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova inscrição na dívida ativa. Pagas as custas, determino o arquivamento dos presentes autos, dando-se baixa na distribuição com as formalidades de estilo. Tomada tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato