Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA ALVES PEREIRA
REU: ROSA ALVES PEREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800446-37.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal]
Trata-se de Ação de Registro Tardio, ajuizada por Rosa Alves Pereira. Afirma a requerente que não consta no cartório nenhuma informação de seu registro de nascimento. Relata que nasceu no dia 23/11/1972, às 22h00, na localidade Marruazinho, zona rural de São Joao do Arraial, à época, município de Matias Olímpio (PI), contudo, o livro em que constava seu assento de nascimento foi extraviado. Requereu, assim, que seja lavrado o registro tardio de seu nascimento, para fazer constar nos assentos do cartório a data e horário corretos no registro de nascimento, bem como inscrição no CPF. Instruiu a inicial com a primeira via de sua Certidão de Nascimento (ID 57451250, Pág. 8). No ID 70787912, foi colacionado Inteiro Teor de Nascimento da requerente, no qual não consta nenhum dado além de seu nome. Parecer ministerial de ID 77432988, opinando favoravelmente à procedência do pedido. É o relato. Decido. DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora, com lastro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Inicialmente, afasta-se a necessidade de designação de audiência instrutória, uma vez que a documentação coligida permite o pleno deslinde da causa. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da requerente encontra guarida no art. 46 c/c art. 109, ambos da Lei nº 6.015/73, que dispõe acerca da possibilidade de registro tardio de nascimento, após o requerimento do interessado, devidamente instruído de documentação essencial e seguido da oitiva do Ministério Público. No caso sob exame, a análise da documentação colacionada permite constatar a veracidade dos fatos alegados pela autora. A primeira via da certidão de nascimento constante no ID 57451250, permite depreender o efetivo nascimento de Rosa Alves Pereira, nas condições de tempo e lugar alegados na exordial (dia 23/11/1972, às 22h00, na localidade Marruazinho). No ID 57451250, é possível observar que a requerente está inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o n.º 013.122.143-41. Por outro lado, é possível observar que em seu Inteiro Teor de Nascimento não consta nenhum dado sobre seu nascimento, tampouco seu CPF, comprovando a inexistência de registro em seu nome. Logo, havendo elementos informativos suficientes a demonstrar a divergência de dia de nascimento entre a certidão de nascimento da demandante e o registro de nascimento no livro cartorial, o que pode, eventualmente, provocar embaraços jurídicos, de rigor a correção judicial do assentamento, nos moldes pleiteados.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC c/c arts. 50, 54 e 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando que seja lavrado o registro tardio ao assento de nascimento da autora Rosa Alves Pereira, filha de Rita de Souza Pereira, nascida em 23/11/1972, às 22h00, na localidade Marruazinho, inscrita no CPF sob o n.º 013.122.143-41, conforme consta no documento de ID 57451250, Pág. 8. SIRVA a presente sentença como o mandado de averbação correlato, a teor do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, a ser devidamente instruído com as peças necessárias ao registro civil almejado (petição inicial, documentação pessoal etc.), restando autorizada, desde logo, a complementação documental, pela parte autora, dos dados pessoais eventualmente solicitados pela Serventia Extrajudicial. Sem custas e emolumentos, diante da gratuidade da justiça. Cumpridas as formalidades legais e adotadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio