Juntada de Petição de certidão de custas17/05/2026, 14:33
Juntada de Petição de petição15/05/2026, 17:05
Juntada de Petição de manifestação27/04/2026, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 12:47
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 12:46
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/04/2026, 08:23
Indeferido o pedido de GILMAR DALBERTO IZOLAN - CPF: 370.235.860-91 (REQUERIDO)16/04/2026, 08:23
Expedição de Certidão.23/02/2026, 11:13
Conclusos para decisão23/02/2026, 11:13
Juntada de Petição de manifestação19/02/2026, 08:26
Proferido despacho de mero expediente13/02/2026, 23:16
Juntada de Petição de petição (outras)29/01/2026, 17:12
Juntada de Petição de documento comprobatório04/12/2025, 21:04
Juntada de Petição de manifestação04/12/2025, 21:03
Expedição de Certidão.02/12/2025, 09:14
Conclusos para decisão02/12/2025, 09:14
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.17/11/2025, 22:17
Juntada de Petição de petição (outras)12/11/2025, 10:53
Juntada de Petição de documento comprobatório10/11/2025, 21:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.05/11/2025, 14:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 00:30
Juntada de Petição de petição (outras)30/10/2025, 15:46
Juntada de Petição de petição (outras)30/10/2025, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2025.21/10/2025, 00:12
Juntada de certidão20/10/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCIELI JULIANI, WILLIAN JULIANIREQUERIDO: GILMAR DALBERTO IZOLAN DESPACHO Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências desta unidade, redesigno a audiência de instrução e julgamento já designada na decisão de Id. 83938707, para a mesma data de 10/11/2025, no horário de 11:00 horas. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801102-91.2025.8.18.0027 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]20/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/10/2025, 18:03
Proferido despacho de mero expediente18/10/2025, 18:03
Conclusos para despacho15/10/2025, 14:34
Expedição de Certidão.15/10/2025, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202513/10/2025, 00:58
Publicado Decisão em 09/10/2025.13/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCIELI JULIANI e outros
REQUERIDO: GILMAR DALBERTO IZOLAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801102-91.2025.8.18.0027 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório movido por Francieli Juliani e Willian Juliani em desfavor de Gilmar Dalberto Izolan. Em petição inicial, os autores afirmaram serem legítimos possuidores há mais de 15 (quinze) anos de imóveis rurais denominados Fazenda Mangabeira I e II, cuja soma atinge 4.000 hectares. De acordo com a narrativa, em março de 2025, os autores passaram a sofrer turbação na área pelo seu vizinho, o Sr. Dalberto Izolan. Afirmaram que em 12 de maio de 2025, o preposto dos autores constatou na área sinais de desmatamento em larga extensão, que teria sido feito pelos supostos esbulhadores. Nos pedidos, os autores pleitearam: a) a concessão de mandado de interdito proibitório em desfavor dos réus para que se abstivessem de esbulhar a área objeto do litígio, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); b) a citação do requerido; c) o prosseguimento do feito com o julgamento totalmente procedente da ação; d) a aplicação do princípio da causalidade, vez que o requerido que deu causa à ação; e) a condenação em honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Protestou-se pela produção de prova por todos os meios admitidos em direito. Deu-se à causa o valor de R$1.200.00,00 (um milhão e duzentos mil reais). À petição inicial, juntaram: os documentos de identificação dos autores (ids. 79452158, 79452159, 79452160 e 79452165); procuração dos advogados (ids. 79452161 e 79452163); certidão de inteiro teor da matrícula nº 11.649, denominada Fazenda Mangabeira I, inscrita no Cartório do Primeiro Ofício de Corrente - PI (id. 79452166); certidão de inteiro teor do imóvel registrado sob o nº 3522, no Cartório do Ofício Único de Gilbués (id. 79452167); fotografias (ids. 79452169, 79452170, 79452171, 79452174, 79452175, 79452177, 79452178 e 79452180); mapa das áreas (id. 79452172); boletins de ocorrência (ids. 79452176 e 79452182); recibos de inscrição de imóveis rurais das Fazendas Mangabeira I e II (ids. 79452183 e 79452184); publicação de diário oficial do estado do Piauí no dia 06 de setembro de 2022 (id. 79452185); protocolo de processo para prorrogação de licença de instalação, de nº 96966-1/2024 (id. 79452186); certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em relação à Fazenda Mangabeira I (id. 79452188); certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em relação à Fazenda Mangabeira II (id. 79452189); vídeos (ids. 79452191 e 79452192). Comprovante de recolhimento das custas (id. 79556100). Certidão de regularidade provisória apresentada pela parte autora (id. 80667981). Decisão que concedeu a liminar (id. 80225481). Contestação, na qual o requerido sustentou que as matrículas nº 3.521 e nº 3.522, usadas pelos autores, teriam sido originalmente registradas na Data São Gonçalo, município de São Gonçalo do Gurguéia, e que foram fraudulentamente transferidas para o município de Corrente, sobrepondo-se a área pública estadual já discriminada pelo INTERPI e titulada sob nº 1.880/88, em nome de Valmir Amaral Nogueira, de quem o grupo Izolan teria adquirido o imóvel. Alegou que perícia técnica realizada pela empresa Proap Consultoria Ambiental e Agrimensura comprovou que as referidas matrículas foram deslocadas aproximadamente quarenta quilômetros de sua posição original, recaindo sobre área pública e particular já titulada, configurando fraude registral e indícios de grilagem. O réu afirmou que os documentos juntados pelos autores, como fotos e boletins de ocorrência, são insuficientes para comprovar posse e servem apenas para tentar legitimar um domínio inexistente. Disse que os títulos usados pelos autores são nômades, deslocando-se conforme o interesse particular de quem os detém, e que a tentativa de reconhecimento judicial de posse configura verdadeira usurpação de terras públicas. Em preliminar, o requerido alegou, em primeiro lugar, nulidade dos atos processuais por incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a área em litígio incide parcialmente dentro dos limites do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, de domínio da União Federal e gestão do ICMBio, o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Argumentou que decisões anteriores foram proferidas sobre a posse e propriedade de área pertencente à União, sem a participação desta nem do ICMBio, razão pela qual os atos processuais deveriam ser anulados e os autos remetidos à Justiça Federal. Em segundo lugar, o réu formulou preliminar de incompetência absoluta do juízo da Comarca de Corrente, sustentando que a causa é de natureza agrária e, portanto, deve ser processada e julgada pela Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí, com sede em Bom Jesus, conforme o art. 100 da Lei Complementar nº 291/2023. Argumentou que há interesse público evidente, pois o imóvel já foi objeto de ação discriminatória movida pelo Estado do Piauí, que o arrecadou e titulou ao antecessor do réu, o que atrai a competência da Vara especializada e torna nulos os atos praticados pelo juízo de Corrente. No mérito, o requerido afirmou ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel denominado Fazenda Pedra de Água, com área de 1.559 hectares, situado na Chapada das Mangabeiras, adquirido de Valmir Amaral Nogueira, que o obteve a justo título do Estado do Piauí mediante titulação pelo INTERPI. Alegou que o bem está registrado sob a matrícula nº 3.932, originária de ação discriminatória ajuizada em 1988, que reconheceu o domínio do Estado sobre gleba de 35.875 hectares. Sustentou que a posse exercida por ele e por seus antecessores é mansa, pacífica e contínua há mais de trinta anos, conforme comprovam documentos como títulos do INTERPI, CCIR, ITR, CAR, notas fiscais, fotografias de cercas, currais e atividades agrícolas, bem como boletins de ocorrência e contratos de compra e venda. Aduziu que os autores jamais exerceram posse sobre o imóvel litigioso, sendo suas matrículas fraudulentas e referentes a terras localizadas no município de São Gonçalo do Gurguéia, distante cerca de quarenta quilômetros da área discutida nos autos. Disse que, por se tratar de bem público estadual, é juridicamente impossível reconhecer posse privada, citando o art. 561 do Código de Processo Civil e a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ocupação indevida de bem público constitui mera detenção, insuscetível de proteção possessória. O réu enfatizou que sua posse é justa, pacífica e de boa-fé, exercida com base em título legítimo e voltada ao cumprimento da função social da propriedade, mediante atividades produtivas e geração de emprego. Alegou que o pedido dos autores é juridicamente impossível, devendo a ação ser julgada improcedente, pois buscam proteção possessória sobre área que pertence ao Estado do Piauí. Com fundamento no art. 556 do Código de Processo Civil, o réu formulou pedido contraposto, sustentando que as ações possessórias possuem natureza dúplice e permitem ao réu requerer proteção possessória e indenização na própria contestação. Requereu, assim, a manutenção de sua posse sobre a Fazenda Pedra de Água, alegando preencher todos os requisitos do art. 561 do CPC: a posse há mais de trinta anos; a turbação praticada pelos autores desde maio de 2024; a comprovação documental da continuidade da posse; e a demonstração do animus domini. Afirmou que a turbação ficou caracterizada com o simples ajuizamento da ação e com atos dos autores que tentaram impedir o uso do imóvel. Sustentou que, diante da posse comprovada, é cabível a concessão de tutela liminar em favor do réu, com fundamento nos artigos 556, 562 e 300 do Código de Processo Civil, para manutenção da posse e proibição de novos atos de turbação, sob pena de multa. Alternativamente, pediu a designação de audiência de justificação de posse para oitiva de testemunhas e produção de provas. O requerido também formulou pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, argumentando que estes teriam deduzido pretensão sabidamente infundada, alterando a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida. Requereu aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa, conforme artigos 79 e 81 do CPC, e o pagamento de indenização por perdas e danos. Ao final, o réu pediu o recebimento e provimento da contestação, a revogação da liminar concedida, o reconhecimento da competência da Justiça Federal e a declaração de nulidade dos atos processuais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da competência da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí e a citação do Estado do Piauí, do INTERPI e do ICMBio. Requereu a concessão liminar de manutenção de posse sobre a Fazenda Pedra de Água, a improcedência total da ação de interdito proibitório, a condenação dos autores por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Por fim, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive documental, pericial e testemunhal. À contestação, o requerido juntou: procuração dos advogados (id. 81020948); certidão de cadeia dominial da Fazenda Mangabeira I (id. 81020949); certidão de cadeia dominial da Fazenda Mangabeira II (id. 81020950); certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.251 (id. 81020951); laudo técnico particular (ids. 81020966, 81020967, 81020968, 81020969); parecer emitido pelo Interpi em 07 de dezembro de 1988 (ids. 81020970); certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.521 (ids. 81020971 a 81020971); carta topográfica (id. 81020979); decisões que determinaram o declínio da competência (id. 81020984); cópia de ação discriminatória (ids. 81021316 a 81021307); certidão de inteiro teor da matrícula 3.932 (id. 81021306); título provisório emitido pelo Interpi em 1988 (ids. 81021307, 81021304); fotografias (id. 81021303); processo Interpi de 2022 (ids. 81021302 a 81028033); fotografias (id. 81028033); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (id. 81028606); certidão de cadastro nacional de imóvel rural (id. 81028616); nota fiscal de compra de insumos (id. 81028631); certificado de cadastro de imóvel rural referente ao ano de 2023 (id. 81028642); contrato particular de compra e venda (ids. 81028643 a 81028646); boletim de ocorrência datado de 13 de maio de 2024 (id. 81029079); fotografias de imóvel (id. 81028933); notas fiscais (id. 81028934); cédula de crédito rural datada de 2024 (id. 81028938). Em id. 81029316, o requerido juntou cópia da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0760842-53.2025.8.18.0000. Em id. 82009234, o requerido alegou o descumprimento de ordem judicial e a prática de grilagem e pistolagem pelos autores. Sustentou que, após decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí no agravo de instrumento nº 0760842-53.2025.8.18.0000, que manteve apenas a obrigação de abstenção e suspendeu medidas coercitivas e uso de força policial, os autores teriam promovido inovação ilegal no estado de fato do imóvel, em afronta ao art. 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, que veda qualquer alteração no bem litigioso. O réu afirmou que, nos dias 23 e 24 de agosto de 2025, os autores destruíram benfeitorias existentes no imóvel, como currais, cercas e estábulos, com o objetivo de fabricar provas de uma suposta posse. Disse que tais atos ocorreram em total desrespeito à decisão judicial e que os autores estariam agindo com apoio de pessoas armadas, configurando situação de pistolagem, inclusive com a participação de um indivíduo conhecido na região por práticas violentas e antecedentes criminais. Acrescentou que, durante o cumprimento da liminar anterior, o autor Willian Juliani teria se apresentado falsamente como agente da Polícia Federal, o que, segundo o requerido, revela o caráter provocativo e a má-fé da parte autora. Alegou que os autores continuam cortando cercas e alterando o imóvel, descumprindo decisão judicial emanada pelo Tribunal de Justiça do Piauí e incorrendo em crime de descumprimento de ordem judicial. O réu defendeu que os autores estão tentando criar artificialmente uma aparência de posse inexistente, utilizando-se de práticas típicas de grilagem para ludibriar o Judiciário, e afirmou que as imagens e vídeos anexados à petição comprovam os fatos narrados. Diante disso, requereu a revogação imediata da liminar concedida aos autores e a recondução dos réus à posse do imóvel litigioso, reiterando todos os termos da contestação e do pedido contraposto. Solicitou ainda o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o interesse em acompanhar o feito e a comunicação à Polícia Militar, a fim de apurar os atos de violência e descumprimento de decisão judicial. Em síntese, o réu sustentou que os autores estão desrespeitando ordem judicial, destruindo benfeitorias e tentando criar posse fictícia sobre área pública, razão pela qual pediu a intervenção imediata do juízo para restabelecer a legalidade e garantir a proteção possessória em favor dos requeridos. À petição, juntou: fotografias por satélite (ids. 82009236 e 82009237) e cópia do processo que tramita no TJBA de nº 8000997-06.2025.8.05.0081 (id. 82009239). Em id. 82507877, os autos foram declinados para este juízo. Em id. 82567223, o réu alegou que o juízo da Comarca de Corrente declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara de Conflitos Fundiários, sem, contudo, revogar os atos praticados naquele juízo, dentre eles a liminar concedida aos autores. O réu sustentou que essa liminar foi obtida mediante omissões relevantes, afirmando que os autores teriam ludibriado o Poder Judiciário ao ocultar informações essenciais, especialmente no que diz respeito ao deslocamento irregular da área originalmente situada no Município de São Gonçalo do Gurguéia (Data São Gonçalo) para o Município de Corrente. Alegou que o próprio despacho que declinou da competência reconheceu, em juízo preliminar, a existência de indícios de grilagem fundiária, o que confirmaria as irregularidades apontadas pela defesa. Segundo o réu, o laudo técnico juntado aos autos corrobora integralmente a tese defensiva ao concluir que as matrículas nº 3.521 e 3.522 foram deslocadas ilicitamente da Data São Gonçalo para a região da Chapada das Mangabeiras, incidindo sobre área pública estadual já registrada e sobre propriedade particular já titulada pelo INTERPI. Afirmou que tais elementos, por si sós, seriam suficientes para justificar a revogação imediata da liminar concedida aos autores, uma vez que a própria decisão judicial reconheceu a existência de indícios de grilagem. O réu destacou ainda que o Tribunal de Justiça do Piauí, ao analisar o agravo de instrumento nº 0760842-53.2025.8.18.0000, também reconheceu excessos na decisão liminar concedida pelo juízo de Corrente e deferiu parcialmente o efeito suspensivo. Sustentou, contudo, que essa decisão teria sido descumprida pelos autores, o que reforçaria a necessidade de intervenção urgente deste juízo especializado. Diante desse contexto, o demandado requereu a revisão dos fatos e a revogação da liminar concedida em favor dos autores, com a consequente apreciação do pedido contraposto formulado na contestação e concessão de liminar em favor dos réus. Alternativamente, pediu a designação, em caráter de urgência, de audiência de justificação prévia para apuração da veracidade das alegações e reconhecimento da posse legítima dos requeridos sobre o imóvel. Por fim, o réu pleiteou a revogação da liminar e o restabelecimento da posse dos réus, por medida de justiça. Petição da parte autora, na qual alegou que vem sendo diretamente prejudicado pela conduta dos réus, os quais, segundo ele, continuam descumprindo decisões judiciais e praticando atos de turbação na área litigiosa. Sustentou que as medidas liminares anteriormente deferidas não têm sido respeitadas e que a atuação dos requeridos coloca em risco a integridade do imóvel e a segurança das pessoas que ali trabalham. O autor afirmou que os réus vêm persistindo na posse de forma ilegal, mesmo após a expedição de mandado judicial proibitório, e que estariam realizando intervenções indevidas na área, como abertura de estradas, destruição de cercas e ocupação de partes do imóvel não abrangidas por seus títulos. Disse que tais atos configuram flagrante desobediência à ordem judicial e tentativa de impor o domínio pela força, em afronta direta à decisão anterior proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí. O requerente ressaltou que a continuidade dessas ações pelos réus demonstra resistência em cumprir as determinações judiciais e a necessidade de atuação mais firme do juízo para garantir a eficácia das decisões proferidas. Argumentou que o comportamento dos réus se enquadra em práticas típicas de grilagem de terras, com objetivo de consolidar posse sobre área pública e de terceiros, sob a aparência de atividade produtiva. Diante desse contexto, o autor requereu que o juízo adote medidas urgentes para assegurar o cumprimento da decisão liminar vigente, determinando a imediata cessação das atividades dos réus no imóvel, a apuração das infrações cometidas e, se necessário, o reforço policial para garantir a efetividade das determinações judiciais. À petição, juntou: laudo de constatação técnica da Fazendas Mangabeira I e Mangabeira II (ids. 83343483 e 83345002); decisão proferida nos autos do agravo de instrumento (id. 83345006); decisão administrativa proferida pelo Interpi (id. 83345022). É o relatório. Decido. A priori, deve-se esclarecer que a competência para a tramitação do processo é de fato deste juízo, conforme se fundamentará neste tópico. Observa-se, de plano, a aplicabilidade do art. 100 da Lei Complementar nº 291/2023, que dispõe: “Art. 100. Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: I - 1ª Vara, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública; II - 2ª Vara, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública; III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (NR) § 1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 2º A unidade prevista no inciso III deste artigo contará com o apoio técnico, material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núclepo de Regularização Fundiária; (AC) § 3º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 4º Para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, com a otimização de recursos humanos e tecnológicos, a unidade prevista no inciso III deste artigo contará com instalação física na Comarca de Teresina. (AC) § 5º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça." A referida lei foi sancionada recentemente e incrementou a Lei Complementar nº 266/2022, alterando a nomenclatura desta unidade para Vara de Conflitos Fundiários. Além da mudança de denominação, houve algumas alterações na sua competência para processar e julgar os feitos. Em relação à competência territorial, a nova redação abrangeu todas as cidades do Estado, divergindo do texto anterior que dispunha de um rol de determinadas cidades do Piauí. No que diz respeito à esfera material, o novo texto trouxe, à competência da Vara, os conflitos fundiários coletivos URBANOS, antes não mencionados. Mesmo com as mudanças, não houve alteração nas características que definem a natureza agrária do litígio presentes no art. 100, §1º, da referida lei. Outrossim, para complementar o que dispõe a legislação, tem-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3433, em que o Supremo Tribunal Federal discorreu acerca da matéria das varas especializadas em Acórdão proferido por unanimidade: “O caput do art. 126 da Constituição Federal adotou as expressões genéricas “conflitos fundiários” e “questões agrárias”, não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível. Por outro lado, as questões agrárias, muitas vezes, estão intrinsecamente relacionadas com conflitos de natureza penal, como a grilagem de terras, o desmatamento ilegal, a apropriação indevida de terras públicas, o esbulho possessório, dentre outros.” (Rel. Dias Toffoli, 01/10/2021). Logo, no caso concreto, observa-se que a área possui mais de 4.000 hectares, possivelmente destinados à agricultura e à pecuária empresariais. Além disso, em diversas petições, alega-se a ocorrência de grilagem, caracterizada pelos indícios de sobreposição dos imóveis envolvidos. Portanto, caracteriza-se a natureza do conflito fundiário na demanda, com competência expressamente atraída para este juízo. Desse modo, de acordo com o exposto, em consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, DECLARO A COMPETÊNCIA DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS para processamento e julgamento da presente ação, com fundamento art. 100 da Lei Complementar nº 291/2023. Assim, superada a questão acerca da competência, passa-se a dispor sobre o conflito levantado novamente envolvendo a área. Está claro, pela decisão proferida no agravo de instrumento nº 0760842-53.2025.8.18.0000, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinou expressamente a manutenção da liminar apenas quanto à obrigação de abstenção, suspendendo as medidas coercitivas e o uso de força policial. Veja-se o conteúdo do comando:
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para: (i) manter o mandado proibitório expedido na origem, tal como fixado; e (ii) suspender, até ulterior deliberação ou após a justificação prévia, a eficácia da parte da decisão agravada que autoriza a requisição de força policial e quaisquer medidas executivas que extrapolem a simples ordem de abstenção. Determino ao Juízo de origem que designe, com brevidade, AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (art. 562 do CPC), assegurando contraditório mínimo e colheita de elementos sobre posse, datas e continuidade. determino, ainda, que o Juízo de origem aprecie PRIORITARIAMENTE as preliminares de competência veiculadas no agravo (Vara de Conflitos Fundiários/PI e Justiça Federal por suposto interesse do ICMBio/União), adotando, se for o caso, as providências cabíveis quanto à ciência de órgãos públicos potencialmente interessados na demanda. Assim, não há razão para que este juízo proceda a nova análise da tutela antes da audiência de justificação, sob pena de contrariar o comando emanado pela instância superior, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo requerido em id. 82567223. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, as matérias já apreciadas pelo Tribunal estão acobertadas pela preclusão, sendo vedada a reapreciação de questões decididas, especialmente quando há determinação expressa de observância do que restou fixado em sede recursal. Portanto, o presente juízo deve seguir estritamente o que foi decidido no agravo de instrumento, assegurando o cumprimento fiel da decisão colegiada, que vincula as instâncias inferiores conforme o princípio da hierarquia jurisdicional e da segurança jurídica. Diante disso, designo audiência de justificação prévia para o dia 10 de novembro de 2025, às 09h00, a ser realizada na modalidade online, cujo link será disponibilizado às partes em momento oportuno. Intime-se a parte autora para que apresente o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Determino, ainda, a intimação da União, do Interpi e do ICMBio, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a disposição do artigo 183 do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCIELI JULIANI e outros
REQUERIDO: GILMAR DALBERTO IZOLAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801102-91.2025.8.18.0027 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório movido por Francieli Juliani e Willian Juliani em desfavor de Gilmar Dalberto Izolan. Em petição inicial, os autores afirmaram serem legítimos possuidores há mais de 15 (quinze) anos de imóveis rurais denominados Fazenda Mangabeira I e II, cuja soma atinge 4.000 hectares. De acordo com a narrativa, em março de 2025, os autores passaram a sofrer turbação na área pelo seu vizinho, o Sr. Dalberto Izolan. Afirmaram que em 12 de maio de 2025, o preposto dos autores constatou na área sinais de desmatamento em larga extensão, que teria sido feito pelos supostos esbulhadores. Nos pedidos, os autores pleitearam: a) a concessão de mandado de interdito proibitório em desfavor dos réus para que se abstivessem de esbulhar a área objeto do litígio, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); b) a citação do requerido; c) o prosseguimento do feito com o julgamento totalmente procedente da ação; d) a aplicação do princípio da causalidade, vez que o requerido que deu causa à ação; e) a condenação em honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Protestou-se pela produção de prova por todos os meios admitidos em direito. Deu-se à causa o valor de R$1.200.00,00 (um milhão e duzentos mil reais). À petição inicial, juntaram: os documentos de identificação dos autores (ids. 79452158, 79452159, 79452160 e 79452165); procuração dos advogados (ids. 79452161 e 79452163); certidão de inteiro teor da matrícula nº 11.649, denominada Fazenda Mangabeira I, inscrita no Cartório do Primeiro Ofício de Corrente - PI (id. 79452166); certidão de inteiro teor do imóvel registrado sob o nº 3522, no Cartório do Ofício Único de Gilbués (id. 79452167); fotografias (ids. 79452169, 79452170, 79452171, 79452174, 79452175, 79452177, 79452178 e 79452180); mapa das áreas (id. 79452172); boletins de ocorrência (ids. 79452176 e 79452182); recibos de inscrição de imóveis rurais das Fazendas Mangabeira I e II (ids. 79452183 e 79452184); publicação de diário oficial do estado do Piauí no dia 06 de setembro de 2022 (id. 79452185); protocolo de processo para prorrogação de licença de instalação, de nº 96966-1/2024 (id. 79452186); certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em relação à Fazenda Mangabeira I (id. 79452188); certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em relação à Fazenda Mangabeira II (id. 79452189); vídeos (ids. 79452191 e 79452192). Comprovante de recolhimento das custas (id. 79556100). Certidão de regularidade provisória apresentada pela parte autora (id. 80667981). Decisão que concedeu a liminar (id. 80225481). Contestação, na qual o requerido sustentou que as matrículas nº 3.521 e nº 3.522, usadas pelos autores, teriam sido originalmente registradas na Data São Gonçalo, município de São Gonçalo do Gurguéia, e que foram fraudulentamente transferidas para o município de Corrente, sobrepondo-se a área pública estadual já discriminada pelo INTERPI e titulada sob nº 1.880/88, em nome de Valmir Amaral Nogueira, de quem o grupo Izolan teria adquirido o imóvel. Alegou que perícia técnica realizada pela empresa Proap Consultoria Ambiental e Agrimensura comprovou que as referidas matrículas foram deslocadas aproximadamente quarenta quilômetros de sua posição original, recaindo sobre área pública e particular já titulada, configurando fraude registral e indícios de grilagem. O réu afirmou que os documentos juntados pelos autores, como fotos e boletins de ocorrência, são insuficientes para comprovar posse e servem apenas para tentar legitimar um domínio inexistente. Disse que os títulos usados pelos autores são nômades, deslocando-se conforme o interesse particular de quem os detém, e que a tentativa de reconhecimento judicial de posse configura verdadeira usurpação de terras públicas. Em preliminar, o requerido alegou, em primeiro lugar, nulidade dos atos processuais por incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a área em litígio incide parcialmente dentro dos limites do Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, de domínio da União Federal e gestão do ICMBio, o que atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Argumentou que decisões anteriores foram proferidas sobre a posse e propriedade de área pertencente à União, sem a participação desta nem do ICMBio, razão pela qual os atos processuais deveriam ser anulados e os autos remetidos à Justiça Federal. Em segundo lugar, o réu formulou preliminar de incompetência absoluta do juízo da Comarca de Corrente, sustentando que a causa é de natureza agrária e, portanto, deve ser processada e julgada pela Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí, com sede em Bom Jesus, conforme o art. 100 da Lei Complementar nº 291/2023. Argumentou que há interesse público evidente, pois o imóvel já foi objeto de ação discriminatória movida pelo Estado do Piauí, que o arrecadou e titulou ao antecessor do réu, o que atrai a competência da Vara especializada e torna nulos os atos praticados pelo juízo de Corrente. No mérito, o requerido afirmou ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel denominado Fazenda Pedra de Água, com área de 1.559 hectares, situado na Chapada das Mangabeiras, adquirido de Valmir Amaral Nogueira, que o obteve a justo título do Estado do Piauí mediante titulação pelo INTERPI. Alegou que o bem está registrado sob a matrícula nº 3.932, originária de ação discriminatória ajuizada em 1988, que reconheceu o domínio do Estado sobre gleba de 35.875 hectares. Sustentou que a posse exercida por ele e por seus antecessores é mansa, pacífica e contínua há mais de trinta anos, conforme comprovam documentos como títulos do INTERPI, CCIR, ITR, CAR, notas fiscais, fotografias de cercas, currais e atividades agrícolas, bem como boletins de ocorrência e contratos de compra e venda. Aduziu que os autores jamais exerceram posse sobre o imóvel litigioso, sendo suas matrículas fraudulentas e referentes a terras localizadas no município de São Gonçalo do Gurguéia, distante cerca de quarenta quilômetros da área discutida nos autos. Disse que, por se tratar de bem público estadual, é juridicamente impossível reconhecer posse privada, citando o art. 561 do Código de Processo Civil e a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ocupação indevida de bem público constitui mera detenção, insuscetível de proteção possessória. O réu enfatizou que sua posse é justa, pacífica e de boa-fé, exercida com base em título legítimo e voltada ao cumprimento da função social da propriedade, mediante atividades produtivas e geração de emprego. Alegou que o pedido dos autores é juridicamente impossível, devendo a ação ser julgada improcedente, pois buscam proteção possessória sobre área que pertence ao Estado do Piauí. Com fundamento no art. 556 do Código de Processo Civil, o réu formulou pedido contraposto, sustentando que as ações possessórias possuem natureza dúplice e permitem ao réu requerer proteção possessória e indenização na própria contestação. Requereu, assim, a manutenção de sua posse sobre a Fazenda Pedra de Água, alegando preencher todos os requisitos do art. 561 do CPC: a posse há mais de trinta anos; a turbação praticada pelos autores desde maio de 2024; a comprovação documental da continuidade da posse; e a demonstração do animus domini. Afirmou que a turbação ficou caracterizada com o simples ajuizamento da ação e com atos dos autores que tentaram impedir o uso do imóvel. Sustentou que, diante da posse comprovada, é cabível a concessão de tutela liminar em favor do réu, com fundamento nos artigos 556, 562 e 300 do Código de Processo Civil, para manutenção da posse e proibição de novos atos de turbação, sob pena de multa. Alternativamente, pediu a designação de audiência de justificação de posse para oitiva de testemunhas e produção de provas. O requerido também formulou pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, argumentando que estes teriam deduzido pretensão sabidamente infundada, alterando a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida. Requereu aplicação de multa de até 10% sobre o valor da causa, conforme artigos 79 e 81 do CPC, e o pagamento de indenização por perdas e danos. Ao final, o réu pediu o recebimento e provimento da contestação, a revogação da liminar concedida, o reconhecimento da competência da Justiça Federal e a declaração de nulidade dos atos processuais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da competência da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí e a citação do Estado do Piauí, do INTERPI e do ICMBio. Requereu a concessão liminar de manutenção de posse sobre a Fazenda Pedra de Água, a improcedência total da ação de interdito proibitório, a condenação dos autores por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Por fim, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive documental, pericial e testemunhal. À contestação, o requerido juntou: procuração dos advogados (id. 81020948); certidão de cadeia dominial da Fazenda Mangabeira I (id. 81020949); certidão de cadeia dominial da Fazenda Mangabeira II (id. 81020950); certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.251 (id. 81020951); laudo técnico particular (ids. 81020966, 81020967, 81020968, 81020969); parecer emitido pelo Interpi em 07 de dezembro de 1988 (ids. 81020970); certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.521 (ids. 81020971 a 81020971); carta topográfica (id. 81020979); decisões que determinaram o declínio da competência (id. 81020984); cópia de ação discriminatória (ids. 81021316 a 81021307); certidão de inteiro teor da matrícula 3.932 (id. 81021306); título provisório emitido pelo Interpi em 1988 (ids. 81021307, 81021304); fotografias (id. 81021303); processo Interpi de 2022 (ids. 81021302 a 81028033); fotografias (id. 81028033); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (id. 81028606); certidão de cadastro nacional de imóvel rural (id. 81028616); nota fiscal de compra de insumos (id. 81028631); certificado de cadastro de imóvel rural referente ao ano de 2023 (id. 81028642); contrato particular de compra e venda (ids. 81028643 a 81028646); boletim de ocorrência datado de 13 de maio de 2024 (id. 81029079); fotografias de imóvel (id. 81028933); notas fiscais (id. 81028934); cédula de crédito rural datada de 2024 (id. 81028938). Em id. 81029316, o requerido juntou cópia da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0760842-53.2025.8.18.0000. Em id. 82009234, o requerido alegou o descumprimento de ordem judicial e a prática de grilagem e pistolagem pelos autores. Sustentou que, após decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí no agravo de instrumento nº 0760842-53.2025.8.18.0000, que manteve apenas a obrigação de abstenção e suspendeu medidas coercitivas e uso de força policial, os autores teriam promovido inovação ilegal no estado de fato do imóvel, em afronta ao art. 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, que veda qualquer alteração no bem litigioso. O réu afirmou que, nos dias 23 e 24 de agosto de 2025, os autores destruíram benfeitorias existentes no imóvel, como currais, cercas e estábulos, com o objetivo de fabricar provas de uma suposta posse. Disse que tais atos ocorreram em total desrespeito à decisão judicial e que os autores estariam agindo com apoio de pessoas armadas, configurando situação de pistolagem, inclusive com a participação de um indivíduo conhecido na região por práticas violentas e antecedentes criminais. Acrescentou que, durante o cumprimento da liminar anterior, o autor Willian Juliani teria se apresentado falsamente como agente da Polícia Federal, o que, segundo o requerido, revela o caráter provocativo e a má-fé da parte autora. Alegou que os autores continuam cortando cercas e alterando o imóvel, descumprindo decisão judicial emanada pelo Tribunal de Justiça do Piauí e incorrendo em crime de descumprimento de ordem judicial. O réu defendeu que os autores estão tentando criar artificialmente uma aparência de posse inexistente, utilizando-se de práticas típicas de grilagem para ludibriar o Judiciário, e afirmou que as imagens e vídeos anexados à petição comprovam os fatos narrados. Diante disso, requereu a revogação imediata da liminar concedida aos autores e a recondução dos réus à posse do imóvel litigioso, reiterando todos os termos da contestação e do pedido contraposto. Solicitou ainda o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o interesse em acompanhar o feito e a comunicação à Polícia Militar, a fim de apurar os atos de violência e descumprimento de decisão judicial. Em síntese, o réu sustentou que os autores estão desrespeitando ordem judicial, destruindo benfeitorias e tentando criar posse fictícia sobre área pública, razão pela qual pediu a intervenção imediata do juízo para restabelecer a legalidade e garantir a proteção possessória em favor dos requeridos. À petição, juntou: fotografias por satélite (ids. 82009236 e 82009237) e cópia do processo que tramita no TJBA de nº 8000997-06.2025.8.05.0081 (id. 82009239). Em id. 82507877, os autos foram declinados para este juízo. Em id. 82567223, o réu alegou que o juízo da Comarca de Corrente declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara de Conflitos Fundiários, sem, contudo, revogar os atos praticados naquele juízo, dentre eles a liminar concedida aos autores. O réu sustentou que essa liminar foi obtida mediante omissões relevantes, afirmando que os autores teriam ludibriado o Poder Judiciário ao ocultar informações essenciais, especialmente no que diz respeito ao deslocamento irregular da área originalmente situada no Município de São Gonçalo do Gurguéia (Data São Gonçalo) para o Município de Corrente. Alegou que o próprio despacho que declinou da competência reconheceu, em juízo preliminar, a existência de indícios de grilagem fundiária, o que confirmaria as irregularidades apontadas pela defesa. Segundo o réu, o laudo técnico juntado aos autos corrobora integralmente a tese defensiva ao concluir que as matrículas nº 3.521 e 3.522 foram deslocadas ilicitamente da Data São Gonçalo para a região da Chapada das Mangabeiras, incidindo sobre área pública estadual já registrada e sobre propriedade particular já titulada pelo INTERPI. Afirmou que tais elementos, por si sós, seriam suficientes para justificar a revogação imediata da liminar concedida aos autores, uma vez que a própria decisão judicial reconheceu a existência de indícios de grilagem. O réu destacou ainda que o Tribunal de Justiça do Piauí, ao analisar o agravo de instrumento nº 0760842-53.2025.8.18.0000, também reconheceu excessos na decisão liminar concedida pelo juízo de Corrente e deferiu parcialmente o efeito suspensivo. Sustentou, contudo, que essa decisão teria sido descumprida pelos autores, o que reforçaria a necessidade de intervenção urgente deste juízo especializado. Diante desse contexto, o demandado requereu a revisão dos fatos e a revogação da liminar concedida em favor dos autores, com a consequente apreciação do pedido contraposto formulado na contestação e concessão de liminar em favor dos réus. Alternativamente, pediu a designação, em caráter de urgência, de audiência de justificação prévia para apuração da veracidade das alegações e reconhecimento da posse legítima dos requeridos sobre o imóvel. Por fim, o réu pleiteou a revogação da liminar e o restabelecimento da posse dos réus, por medida de justiça. Petição da parte autora, na qual alegou que vem sendo diretamente prejudicado pela conduta dos réus, os quais, segundo ele, continuam descumprindo decisões judiciais e praticando atos de turbação na área litigiosa. Sustentou que as medidas liminares anteriormente deferidas não têm sido respeitadas e que a atuação dos requeridos coloca em risco a integridade do imóvel e a segurança das pessoas que ali trabalham. O autor afirmou que os réus vêm persistindo na posse de forma ilegal, mesmo após a expedição de mandado judicial proibitório, e que estariam realizando intervenções indevidas na área, como abertura de estradas, destruição de cercas e ocupação de partes do imóvel não abrangidas por seus títulos. Disse que tais atos configuram flagrante desobediência à ordem judicial e tentativa de impor o domínio pela força, em afronta direta à decisão anterior proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí. O requerente ressaltou que a continuidade dessas ações pelos réus demonstra resistência em cumprir as determinações judiciais e a necessidade de atuação mais firme do juízo para garantir a eficácia das decisões proferidas. Argumentou que o comportamento dos réus se enquadra em práticas típicas de grilagem de terras, com objetivo de consolidar posse sobre área pública e de terceiros, sob a aparência de atividade produtiva. Diante desse contexto, o autor requereu que o juízo adote medidas urgentes para assegurar o cumprimento da decisão liminar vigente, determinando a imediata cessação das atividades dos réus no imóvel, a apuração das infrações cometidas e, se necessário, o reforço policial para garantir a efetividade das determinações judiciais. À petição, juntou: laudo de constatação técnica da Fazendas Mangabeira I e Mangabeira II (ids. 83343483 e 83345002); decisão proferida nos autos do agravo de instrumento (id. 83345006); decisão administrativa proferida pelo Interpi (id. 83345022). É o relatório. Decido. A priori, deve-se esclarecer que a competência para a tramitação do processo é de fato deste juízo, conforme se fundamentará neste tópico. Observa-se, de plano, a aplicabilidade do art. 100 da Lei Complementar nº 291/2023, que dispõe: “Art. 100. Na Comarca de Bom Jesus haverá três Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado, tendo as Varas a seguinte competência: I - 1ª Vara, com competência para processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública; II - 2ª Vara, com competência para processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública; III - A Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (NR) § 1º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. § 2º A unidade prevista no inciso III deste artigo contará com o apoio técnico, material e operacional da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e o do Núclepo de Regularização Fundiária; (AC) § 3º Sempre que necessário, o juiz requisitará apoio técnico ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI e/ou outros órgãos, mediante prévia celebração de Termo de Cooperação Técnica. § 4º Para racionalizar a adequada prestação jurisdicional, com a otimização de recursos humanos e tecnológicos, a unidade prevista no inciso III deste artigo contará com instalação física na Comarca de Teresina. (AC) § 5º Serão instalados anexos da Vara de Conflitos Fundiários nas Comarcas de Bom Jesus, Uruçuí e Parnaíba, com o funcionamento disciplinado por Resolução do Tribunal de Justiça." A referida lei foi sancionada recentemente e incrementou a Lei Complementar nº 266/2022, alterando a nomenclatura desta unidade para Vara de Conflitos Fundiários. Além da mudança de denominação, houve algumas alterações na sua competência para processar e julgar os feitos. Em relação à competência territorial, a nova redação abrangeu todas as cidades do Estado, divergindo do texto anterior que dispunha de um rol de determinadas cidades do Piauí. No que diz respeito à esfera material, o novo texto trouxe, à competência da Vara, os conflitos fundiários coletivos URBANOS, antes não mencionados. Mesmo com as mudanças, não houve alteração nas características que definem a natureza agrária do litígio presentes no art. 100, §1º, da referida lei. Outrossim, para complementar o que dispõe a legislação, tem-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3433, em que o Supremo Tribunal Federal discorreu acerca da matéria das varas especializadas em Acórdão proferido por unanimidade: “O caput do art. 126 da Constituição Federal adotou as expressões genéricas “conflitos fundiários” e “questões agrárias”, não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível. Por outro lado, as questões agrárias, muitas vezes, estão intrinsecamente relacionadas com conflitos de natureza penal, como a grilagem de terras, o desmatamento ilegal, a apropriação indevida de terras públicas, o esbulho possessório, dentre outros.” (Rel. Dias Toffoli, 01/10/2021). Logo, no caso concreto, observa-se que a área possui mais de 4.000 hectares, possivelmente destinados à agricultura e à pecuária empresariais. Além disso, em diversas petições, alega-se a ocorrência de grilagem, caracterizada pelos indícios de sobreposição dos imóveis envolvidos. Portanto, caracteriza-se a natureza do conflito fundiário na demanda, com competência expressamente atraída para este juízo. Desse modo, de acordo com o exposto, em consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, DECLARO A COMPETÊNCIA DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS para processamento e julgamento da presente ação, com fundamento art. 100 da Lei Complementar nº 291/2023. Assim, superada a questão acerca da competência, passa-se a dispor sobre o conflito levantado novamente envolvendo a área. Está claro, pela decisão proferida no agravo de instrumento nº 0760842-53.2025.8.18.0000, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinou expressamente a manutenção da liminar apenas quanto à obrigação de abstenção, suspendendo as medidas coercitivas e o uso de força policial. Veja-se o conteúdo do comando:
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para: (i) manter o mandado proibitório expedido na origem, tal como fixado; e (ii) suspender, até ulterior deliberação ou após a justificação prévia, a eficácia da parte da decisão agravada que autoriza a requisição de força policial e quaisquer medidas executivas que extrapolem a simples ordem de abstenção. Determino ao Juízo de origem que designe, com brevidade, AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (art. 562 do CPC), assegurando contraditório mínimo e colheita de elementos sobre posse, datas e continuidade. determino, ainda, que o Juízo de origem aprecie PRIORITARIAMENTE as preliminares de competência veiculadas no agravo (Vara de Conflitos Fundiários/PI e Justiça Federal por suposto interesse do ICMBio/União), adotando, se for o caso, as providências cabíveis quanto à ciência de órgãos públicos potencialmente interessados na demanda. Assim, não há razão para que este juízo proceda a nova análise da tutela antes da audiência de justificação, sob pena de contrariar o comando emanado pela instância superior, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo requerido em id. 82567223. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, as matérias já apreciadas pelo Tribunal estão acobertadas pela preclusão, sendo vedada a reapreciação de questões decididas, especialmente quando há determinação expressa de observância do que restou fixado em sede recursal. Portanto, o presente juízo deve seguir estritamente o que foi decidido no agravo de instrumento, assegurando o cumprimento fiel da decisão colegiada, que vincula as instâncias inferiores conforme o princípio da hierarquia jurisdicional e da segurança jurídica. Diante disso, designo audiência de justificação prévia para o dia 10 de novembro de 2025, às 09h00, a ser realizada na modalidade online, cujo link será disponibilizado às partes em momento oportuno. Intime-se a parte autora para que apresente o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Determino, ainda, a intimação da União, do Interpi e do ICMBio, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a disposição do artigo 183 do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 10:48
Determinada diligência07/10/2025, 10:48
Outras Decisões07/10/2025, 10:48
Indeferido o pedido de GILMAR DALBERTO IZOLAN - CPF: 370.235.860-91 (REQUERIDO)07/10/2025, 10:48
Decorrido prazo de FRANCIELI JULIANI em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 00:07
Decorrido prazo de WILLIAN JULIANI em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 00:07
Decorrido prazo de GILMAR DALBERTO IZOLAN em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 00:07
Juntada de Petição de petição (outras)25/09/2025, 11:47
Decorrido prazo de FRANCIELI JULIANI em 08/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:48
Decorrido prazo de WILLIAN JULIANI em 08/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 09:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.12/09/2025, 09:42
Juntada de Petição de tutela antecipada incidental11/09/2025, 15:21
Expedição de Certidão.11/09/2025, 14:02
Conclusos para decisão11/09/2025, 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/09/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCIELI JULIANI e outros
REQUERIDO: GILMAR DALBERTO IZOLAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801102-91.2025.8.18.0027 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência, proposta por Francieli Juliani e Willian Juliani, sob alegação de que exercem a posse de fato sobre as áreas rurais denominadas Fazenda Mangabeira I e Fazenda Mangabeira II, situadas na região da Chapada das Mangabeiras, zona rural do município de Corrente/PI, totalizando aproximadamente 4.000 (quatro mil) hectares. Aduzem os autores que o requerido Gilmar Dalberto Izolan estaria praticando atos de turbação, consistentes na abertura de valas e na obstrução de estradas de acesso às propriedades, razão pela qual pleitearam, liminarmente, provimento jurisdicional que impedisse a continuidade dos atos lesivos à posse. Por decisão anterior (ID nº 80225481), foi concedida liminar possessória em favor dos autores. O réu, em contestação (ID nº 80658427), impugnou os fatos narrados na inicial, apresentando documentação técnica e registral, com a qual sustenta haver deslocamento indevido de matrículas originalmente vinculadas ao município de São Gonçalo do Gurguéia/PI para o município de Corrente/PI, sobrepondo-se a áreas públicas estaduais e a imóvel particular regularmente titulado pelo INTERPI. Sustenta, ainda, que os títulos apresentados pelos autores apresentam indícios de grilagem fundiária, notadamente pela existência de averbações tardias e irregulares, além da possível sobreposição parcial ao Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, unidade de conservação federal. Em razão de tais circunstâncias, requer o reconhecimento da incompetência da Vara de Corrente/PI, com a consequente remessa dos autos à Vara de Conflitos Fundiários, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, alterada pela Lei Complementar nº 320/2025. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência para julgamento da matéria A Lei Complementar Estadual nº 266/2022, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 320/2025, instituiu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, Vara de Conflitos Fundiários, dotada de competência exclusiva para processar e julgar: “os conflitos fundiários coletivos urbanos e as questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado.” (art. 25, X) O §4º do mesmo artigo estabelece critérios objetivos para a caracterização da natureza agrária do conflito fundiário, exigindo a presença de ao menos uma das seguintes hipóteses: a) origem pública da terra, cumulada com necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem fundiária por qualquer das partes; c) destinação do imóvel à agricultura ou pecuária empresariais. No caso concreto, constata-se a ocorrência simultânea dos três critérios legais, conforme os documentos constantes nos autos, especialmente a contestação e o laudo técnico da PROAP Consultoria Ambiental e Agrimensura (DOC.05), os quais indicam, com suficiente verossimilhança, a presença de elementos configuradores de conflito fundiário agrário. 2. Dos indícios de grilagem fundiária e deslocamento registral Conforme asseverado na defesa, os autores apresentam como fundamento possessório as Matrículas nº 3.521 e nº 3.522, originalmente registradas no município de São Gonçalo do Gurguéia/PI, que teriam sido deslocadas, por meio de averbações, para o território do município de Corrente/PI, especificamente na região da Chapada das Mangabeiras. A averbação AV-03/3521 da Matrícula nº 3.521 consigna expressamente: “Ficou constatado que o imóvel está localizado no município de Corrente-PI, ficando a presente matrícula cancelada e devendo ser reaberta no cartório do registro de imóveis competente.” Dessa averbação resultou a abertura da Matrícula nº 11.649, atualmente registrada no Cartório de Corrente/PI. O laudo técnico (DOC.05) corrobora a tese defensiva ao afirmar que: “As Matrículas nº 3.521 e 3.522 foram deslocadas ilicitamente da Data São Gonçalo, Município de São Gonçalo do Gurguéia, para área diversa (Chapada das Mangabeiras, Corrente/PI), incidindo sobre área pública estadual já registrada e sobre área particular já titulada pelo INTERPI.” Tais elementos revelam, em juízo preliminar, a existência de indícios de grilagem fundiária, o que, por si só, atrai a competência da Vara especializada, à luz do art. 25, §4º, alínea “b”, da LC nº 266/2022. 3. Da destinação rural empresarial do imóvel Ambas as partes afirmam explorar economicamente as áreas litigiosas, com finalidade rural empresarial. Os autores indicam a utilização das Fazendas Mangabeira I e II para fins agropecuários. O réu, por sua vez, declara exercer a posse produtiva da Fazenda Pedra da Água há mais de três décadas, com título expedido pelo INTERPI (nº 1.880/88). A destinação rural empresarial dos imóveis envolvidos satisfaz o critério do art. 25, §4º, alínea “c”, da legislação supracitada. 4. Da inexistência de competência da Justiça Federal O exame da eventual competência da Justiça Federal, à luz da Súmula nº 150 do extinto Tribunal Federal de Recursos, exige a verificação da presença de interesse jurídico direto e imediato da União, de suas autarquias ou empresas públicas. No presente caso, ainda que a contestação mencione possível sobreposição das matrículas ao Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba, tal alegação não se mostra suficiente para deslocar a competência, pois: a) Não se discute a posse, propriedade, uso ou preservação de área federal; b) A controvérsia reside em posse de fato entre particulares, com base em registros públicos civis. Logo, a eventual incidência sobre área federal, quando não debatida diretamente na lide, não desloca a competência para a Justiça Federal. Cuida-se, pois, de litígio possessório entre particulares, com natureza essencialmente privada, o qual deve ser processado e julgado integralmente pela Justiça Estadual, respeitada a organização interna das competências estabelecidas na legislação local.. CONCLUSÃO Presentes os elementos fáticos e jurídicos exigidos no art. 25, §4º, alíneas “b” e "c", da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, com a redação conferida pela LC nº 320/2025, reconheço a natureza agrária do conflito fundiário instaurado. Dessa forma, declino da competência da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, determinando a remessa dos autos à Vara de Conflitos Fundiários, foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 21:57
Declarada incompetência10/09/2025, 21:57
Juntada de Petição de petição (outras)10/09/2025, 15:33
Juntada de Petição de manifestação02/09/2025, 16:27
Juntada de Petição de petição (outras)26/08/2025, 10:03
Juntada de Petição de manifestação25/08/2025, 15:26
Expedição de Certidão.25/08/2025, 09:45
Conclusos para decisão25/08/2025, 09:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.20/08/2025, 21:32
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 09:33
Juntada de Petição de contestação18/08/2025, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCIELI JULIANI, WILLIAN JULIANI Nome: FRANCIELI JULIANI Endereço: Rua Cândido Portinari, 780, Jardim Paraíso, LUÍS EDUARDO MAGALHãES - BA - CEP: 47855-684 Nome: WILLIAN JULIANI Endereço: Rua Cândido Portinari, 780, Jardim Paraíso, LUÍS EDUARDO MAGALHãES - BA - CEP: 47855-684
REQUERIDO: GILMAR DALBERTO IZOLAN Nome: GILMAR DALBERTO IZOLAN Endereço: Rua Coronel Bráulio de Oliveira, 124, Mucha, GIRUÁ - RS - CEP: 98870-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente da Comarca de CORRENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801102-91.2025.8.18.0027 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por FRANCIELI JULIANI e WILLIAN JULIANI em face de GILMAR DALBERTO IZOLAN, objetivando resguardar a posse sobre as propriedades rurais denominadas “Fazenda Mangabeira I” (matrícula nº 11.649 – ID 79452166) e “Fazenda Mangabeira II” (matrícula nº 3522 – ID 79452167), situadas na Chapada das Mangabeiras, município de Corrente/PI e São Gonçalo do Gurguéia/PI. Alegam os autores que exercem posse mansa, pacífica e contínua há quase duas décadas, munidos de regular cadeia dominial, CARs (IDs 79452183 e 79452184), licenças e pedidos de renovação ambiental (IDs 79452185 e 79452186), CND/ITR (IDs 79452188 e 79452189), além de recente Certidão de Regularidade Dominial Provisória expedida pelo INTERPI em 04/08/2025 (ID 80667981), apta exclusivamente para fins de licenciamento ambiental, mas que reforça a legitimidade administrativa e a continuidade da posse. Relatam que, em 10/03/2025, encontraram barreira e abertura de vala impedindo acesso na estrada interna próxima à divisa, fato registrado no 1º Boletim de Ocorrência (ID 79452176), com fotos (IDs 79452174 e 79452175). Posteriormente, em 12/05/2025, constataram desmatamento com uso de “correntão” dentro da gleba, registrado no 2º Boletim de Ocorrência (ID 79452182), acompanhado de imagens (IDs 79452177, 79452178, 79452180) e vídeos (IDs 79452344 e 79452191). Sustentam que tais atos configuram turbação e iminente esbulho, justificando a concessão liminar de mandado proibitório com multa diária de R$ 5.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais (IDs 79452158, 79452159), comprovantes de endereço (ID 79452160), procurações (IDs 79452161 e 79452163), matrículas dos imóveis (IDs 79452166 e 79452167), registros fotográficos, mapas (ID 79452172), CARs, licenças, certidões fiscais e audiovisuais. Foi juntada ainda guia de custas no valor de R$ 26.125,18, paga em 21/07/2025 (IDs 79556541, 79556100 e 79609421). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. A probabilidade do direito, no âmbito possessório, decorre da comprovação dos requisitos previstos nos arts. 560, 561 e 567 do CPC, sendo que este último dispõe expressamente que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. O art. 568, por sua vez, prevê que se aplica ao interdito proibitório o procedimento das ações de manutenção e reintegração de posse. No caso concreto, os autores instruíram a inicial com prova documental da posse e propriedade das Fazendas Mangabeira I e II (IDs 79452166 e 79452167), reforçada por registros ambientais (IDs 79452183, 79452184, 79452185 e 79452186), certidões fiscais (IDs 79452188 e 79452189) e pela Certidão de Regularidade Dominial Provisória expedida pelo INTERPI (ID 80667981), que, embora restrita ao licenciamento ambiental, confirma a vinculação da área ao nome do autor e a análise dominial em curso. O justo receio está evidenciado pelos episódios de turbação narrados e documentados: barreira e abertura de vala em 10/03/2025 (fotos IDs 79452174 e 79452175; BO ID 79452176) e desmatamento com “correntão” em 12/05/2025 (fotos IDs 79452177, 79452178, 79452180; BO ID 79452182; vídeos IDs 79452344 e 79452191), todos a menos de ano e dia da propositura da ação. Tais atos, de autoria imputada ao réu ou a seus prepostos, configuram ameaça concreta e atual de esbulho, capaz de comprometer o resultado útil do processo. O perigo de dano se mostra patente pela possibilidade de novas investidas antes da conclusão da instrução, com potencial agravamento do conflito e risco de dano ambiental irreparável, dada a localização e a dimensão das áreas envolvidas. A reversibilidade da medida está assegurada, pois o mandado proibitório limita-se a impedir atos futuros de turbação, preservando o status quo ante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da liminar possessória para proteger a posse contra ameaça iminente. Nesse sentido, já decidiu o TJ-MG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA. I - O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). II - Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 561, do mesmo diploma legal. III - No caso em comento, presentes os requisitos previstos nos artigos 561 e 567, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a liminar de interdito proibitório.” (TJ-MG - AI: 10000221132186001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 17/08/2022). No mesmo sentido, o TJ-CE assentou: “A ação de interdito proibitório é um instrumento jurídico previsto no CPC que visa proteger a posse de um bem contra ameaças iminentes de turbação ou esbulho. (...) O artigo 567 do CPC estabelece que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório (...).” (TJ-CE - AI: 0631023-04.2022.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 03/04/2024). Diante desse conjunto probatório e normativo, entendo presentes os requisitos dos arts. 300, 560, 561 e 567 do CPC, autorizando o deferimento da tutela de urgência para expedição de mandado proibitório, a fim de resguardar a posse exercida pelos autores sobre as áreas descritas na inicial. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ao passo que determino: i) a expedição de MANDADO PROIBITÓRIO em favor de FRANCIELI JULIANI e WILLIAN JULIANI, para que o requerido GILMAR DALBERTO IZOLAN, seus prepostos, empregados ou quaisquer pessoas a seu mando, no prazo 5 (cinco), abstenham-se de ingressar, permanecer ou praticar quaisquer atos de turbação ou ameaça à posse nas propriedades rurais denominadas Fazenda Mangabeira I (matrícula nº 11.649 – ID 79452166) e Fazenda Mangabeira II (matrícula nº 3522 – ID 79452167), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento da ordem, limitada ao valor de R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; ii) que o Oficial de Justiça desta Comarca, caso necessário, utilize o auxílio da Polícia Militar para o cumprimento do mandado; em caso de resistência, fica autorizado o arrombamento e demais medidas necessárias à efetividade da ordem judicial; iii) o envio de ofício ao Comandante da Polícia Militar local para que, havendo requerimento dos autores, seja prestada proteção policial para garantir o cumprimento do mandado proibitório e resguardar a ordem pública; iv) a citação do requerido GILMAR DALBERTO IZOLAN para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC; v) a intimação do INTERPI e da SEMAR, para ciência da presente decisão, tendo em vista a conexão dos fatos narrados com procedimentos administrativos ambientais e fundiários relativos às áreas litigiosas. Nos termos do Ofício-Circular nº 550/2024 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, determino que a Central de Mandados distribua a decisão-mandado ao Oficial de Justiça; o Oficial cumprirá a decisão-mandado e, em seguida, devolverá o mandado em cartório certificando o efetivo cumprimento; posteriormente à juntada do mandado cumprido, a contagem de prazo se dará em cartório. Decorrido o prazo processual, a Secretaria expedirá Ato Ordinatório intimando a parte autora para informar se houve desocupação voluntária; em caso negativo, deverá acompanhar a diligência referente à desocupação forçada do imóvel. Não havendo desocupação voluntária no prazo assinalado, expeça-se, de ordem, Mandado Reintegratório específico para desocupação forçada, conforme já autorizado nesta decisão, inclusive com auxílio da força policial. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072020233888500000074090214 01 - Documento Pessoal - Francieli Documentos 25072020234033000000074090221 02 - Documento Pessoal - Willian Documentos 25072020234115400000074090222 03 - Comprovante de Endereço Documentos 25072020234204900000074090223 04 - Procuração ad judicia - Francieli Juliani Documentos 25072020234283300000074090224 05 - Procuração ad judicia - Willian Juliani Documentos 25072020234380700000074090226 06 - Documento pessoal - Izolan Documentos 25072020234461200000074090227 07 - Comprovante de Endereço - Izolan Documentos 25072020234543500000074090228 08 - Matrícula nº 11.649 - Faz. Mangabeira I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020234624800000074090229 09 - Matrícula nº 3522 - Faz. Mangabeira II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020234716200000074090230 10 - Imagem - Gleba - Foto 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020234800400000074090232 11 - Imagem - Gleba - Foto 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020234881000000074090233 12 - Imagem - Gleba - Foto 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020234963700000074090484 13 - Mapa Geral DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020235051100000074090485 14 - Imagem - Registro - Turbação - Foto 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020235134000000074090487 15 - Imagem - Registro - Turbação - Foto 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020235212000000074090488 16 - 1º Boletim de Ocorrência - Turbação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020235297600000074090489 17 - Imagem - Registro - Turbação - Foto 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020235386500000074090490 18 - Imagem - Registro - Turbação - Foto 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020235468100000074090491 19 - Imagem - Registro - Turbação - Foto 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020235553500000074090493 20 - 2º Boletim de Ocorrência - Fatos Novos - Turbação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020235633200000074090494 21 - CAR - Mangabeira I Documentos 25072020235723200000074090495 22 - CAR - Mangabeira II Documentos 25072020235808600000074090496 23 - SEMAR - Licença de Desmate Documentos 25072020235919800000074090497 24 - SEMAR - Pedido de Renovação Prorrogação Documentos 25072020240047900000074090498 25 - CND ITR - Mangabeira I Documentos 25072020240154400000074090500 26 - CND ITR - Mangabeira II Documentos 25072020240233700000074090501 27 - VIDEO 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020240314200000074090503 28 - VIDEO 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072020240481700000074090506 Informação Informação 25072021313171900000074090415 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25072210421427500000074186029 01 - Guia de Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25072210421436800000074186537 Guia 5A7 064 1837339 Certidão de Custas 25072222295657600000074235228 Documento Novo Petição 25081110261388300000075203860 01 - INTERPI - Certidão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081110261399100000075203862 CORRENTE-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 15:53
Concedida a Medida Liminar14/08/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 10:26
Juntada de Petição de certidão de custas22/07/2025, 22:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas22/07/2025, 10:42
Juntada de informação20/07/2025, 21:31
Conclusos para decisão20/07/2025, 20:28
Distribuído por sorteio20/07/2025, 20:28