Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA LAURA GONCALVES DE MOURAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801573-56.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por FRANCISCA LAURA GONCALVES DE MOURA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT DESIGNO para o dia 11 de setembro de 2025 às 15h20min, neste Fórum de Justiça, a realização da perícia médica na parte autora. ADVIRTA-SE que, consoante o disposto no art. 465, §1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Passo a apontar os quesitos deste juízo a serem respondidos: 1) O periciando apresenta lesão ? Em caso positivo, descreva a lesão. 2) É possível afirmar que tal lesão se deu em decorrência de acidente de trânsito? 3) As lesões são de caráter temporário ou definitivas? 4) Houve perda da força, mobilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Em caso motivo, especificar as mesmas 5) Tal lesão provoca invalidez permanente ou debilidade de membro ou função? 6) De acordo com a tabela anexa da Lei 11,94502009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face das lesões ocasionadas em decorrência do sinistro. DETERMINO, desde já, a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia. RESSALTO que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua. O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia. Cientifique-se o perito, da nomeação, advertindo-a que: a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, art. 466, §2º), na forma indicada pelo profissional. Com a apresentação do laudo respectivo, fica de já autorizada a emissão de alvará para levantamento dos honorários periciais pelo profissional. Juntado aos autos o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. À Secretaria Judicial, cadastre-se a nomeação no sistema CPTEC para conhecimento e intimação do profissional designado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 14 de agosto de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí