Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS LTDA - EPP
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000813-60.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Pagamento Indevido, Citação] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada de evidência proposta por Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora dos Remédios LTDA-EPP em face do Estado do Piauí e Equatorial Energia, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 6750600, pág. 2 a 40. Aduz a parte autora que no exercício de suas atividades empresariais, encontra-se sujeita ao recolhimento de ICMS sobre energia elétrica consumida, porém a Fazenda do Estado do Piauí tem exigido o tributo sobre base de cálculo que inclui, além do valor da energia efetivamente consumida, as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e diversos encargos setoriais. Neste contexto, pleiteia como pedido principal a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS incidente sobre TUST, TUSD e encargos setoriais, com a consequente restrição da base de cálculo exclusivamente ao valor da energia elétrica consumida. Como pedido acessório, requer a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente a título de ICMS sobre os referidos itens nos últimos cinco anos. Contestação em id. 6750600. A partes ré pugnam pela improcedência total dos pedidos formulados e condenação da requerente em honorários advocatícios. Decisão suspendendo o processo id. 6750600, pág. 265, até ulterior deliberação do STJ acerca da matéria. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015. Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019]. Passo ao mérito. A controvérsia entre as partes diz respeito a inclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da energia elétrica na base de cálculo do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça passou a examinar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao afeta-la como tema n. 986, em cujo oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996,a base de cálculo do ICMS". Consolidou-se, assim, com caráter vinculante, nos termos do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, entendimento de legitimidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. É de bom alvitre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, após definição do tema, procedeu à modulação dos efeitos da decisão, fixando como marco temporal o julgamento do Recurso Especial n. 1.163.020, sob a justificativa de que, até aquele momento, prevalecia orientação favorável aos contribuintes nas Turmas de Direito Público da Corte, vejamos: "1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma, a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão, aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência(ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c)com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso acaso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada". Na espécie em análise, o autor não se beneficia de tal modulação, pois sequer teve tutela de evidência deferida, valendo dizer que se revela legítima a inclusão das tarifas designadas pelas siglas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS lançado nas faturas de consumo de energia elétrica. Antes o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos