Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAFITALE PADILHA DE NORONHA JUNIOR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804750-75.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por NAFITALE PADILHA DE NORONHA JUNIOR em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. na qual a parte autora afirma que foi vítima de acidente veicular ocorrido em 09.05.2017, que culminou com a sua incapacidade permanente e, ao postular pela indenização do seguro oferecido pela ré, obteve o pagamento da importância ínfima de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Postula para que a ré seja condenada à complementação do valor. O benefício da gratuidade judiciária fora concedido à parte autora (id 271388). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo nomeou perito médico (id 14540848). A parte ré apresentou quesitos (id 16197148). A parte autora requereu que os honorários periciais fossem arcados pela ré (id 689835). Intimado o perito via CPTEC (id 28931520), este não se manifestou nos autos (id 38257286). No perito foi nomeado (id 43499401). A ré depositou judicialmente os honorários periciais (id 48514542). O perito informou nos autos data, hora e local para a realização da perícia, tendo informado posteriormente o não comparecimento da autora (id 62236120 e id 64881834). A serventia intimou o perito para nova marcação, com prazo suficiente para a expedição de intimações (id 65359250). Agendada nova data, a autora novamente não compareceu (id 68276437 e id 70733642). A serventia certificou a ausência de intimações (id 71567905). Nova data foi informada nos autos para a realização da perícia (id 71806946). Foi expedida intimação pessoal à parte autora, mas o AR retornou negativo aos autos (id 73552685). O perito informou a ausência da autora (id 74959460). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que, em que pese o presente processo esteja pendente de realização da perícia médica determinada por este Juízo, vê-se que, ainda que pessoalmente intimada, a autora não se fez presente para a realização do ato, dificultando a instrução do presente feito. Destaque-se que a intimação enviada para o endereço da parte comunicado nos autos reputa-se válida para todos os fins, cabendo a ela noticiar a mudança no tempo devido (art. 238, parágrafo único do CPC). Assim, uma vez que o autor, quem primeiramente requereu a realização de perícia médica, não colaborou para a elaboração do referido meio de prova, dispenso a produção da prova pericial. Dando regular andamento ao feito, não havendo preliminares a serem enfrentadas, adentra-se ao mérito de imediato. A causa é de fácil deslinde: a parte autora postula pela complementação do valor pago a ela a título de seguro DPVAT após ter sofrido acidente automobilístico. Por sua vez, a parte ré se insurge contra a pretensão autoral justamente sob o fundamento de que já realizou o pagamento do valor suficiente após a apresentação do requerimento amigável pela ré. Visando averiguar a extensão dos danos físicos que o autor foi acometido, foi determinada a realização de perícia médica, prova cuja produção restou prejudicada uma vez que o autor não colaborou com a sua elaboração, fato acima já relatado. Por oportuno, destaque-se que a obrigação de apresentar escopo probatório mínimo possui amparo no art. 434, do CPC, que dispõe: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” A parte autora apresentou com a inicial unicamente os mesmos documentos que utilizou para instruir o requerimento amigável inicialmente apresentado à ré, que já foi atendido ao tempo do seu protocolo, restando o autor descontente, unicamente, com o valor que lhe foi pago. Não há nos autos, contudo, qualquer comprovação de que o autor faz jus à complementação pretendida, uma vez que não é possível aferir se a extensão dos danos físicos correspondem àquela mencionada na inicial que lhe daria direito ao recebimento de valor a maior. Portanto, inegável a improcedência da complementação reivindicada pela parte autora. Assim, os pedidos formulados na inicial merecem a improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC (id 15076758). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07