Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE AMORIM
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800907-34.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA MARIA DE AMORIM em face de EQUATORIAL PIAUÍ, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que: (1) o consumo de energia elétrica da unidade consumidora n° 0074250-3 sempre girou em torno de 126 kwh/mês; (2) em novembro/2019 foi surpreendida com uma fatura no valor de R$918,67 (novecentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos),(3) tentou resolver administrativamente junto a companhia, porém não obteve êxito. Diante do alegado, requereu o refaturamento das faturas referentes a outubro, novembro e dezembro de 2019, além das faturas subsequentes com valores exorbitantes, da unidade consumidora da autora de nº 0074250-3, em conformidade com sua média de consumo. Em virtude de tais irregularidades no procedimento da requerida, a parte autora pede a condenação da requerida em danos morais. Juntou documentos.. Decisão de id 7900067 concedendo a tutela pleiteada na inicial. Em contestação (id 9149821), a requerida defendeu a regularidade e a forma como apuradas as quantias devidas. Aduziu que a responsabilidade pelo consumo é da consumidora, que responde pelo débito apurado. Anexou documentos. Houve réplica (id 13812890). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que os documentos que instruem os autos são suficientes para a prolação da sentença. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de outras provas. É o princípio do livre convencimento do julgador que está no art. 370, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a jurisprudência dos tribunais pátrios: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.054.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022,DJe de 17/8/2022).” Inicialmente, reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que existente a relação consumerista entre as partes. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, pleiteia a parte autora pela revisão do débito descrito na inicial, no tocante ao fornecimento de energia elétrica. Com efeito, muito embora exista legislação especial regulando o setor elétrico em nosso país (Lei n°8.997/95), certo é que a apuração unilateral de valores pela ré afigura-se prática abusiva, motivo pelo qual não pode ser referendada por este juízo. O consumidor de energia elétrica é a parte mais fraca da relação jurídica, é leigo em assunto que diga respeito à energia. Assim, nessa condição, fica ao talante de funcionários da requerida ou de empresa terceirizada que, sem qualquer possibilidade de contrariedade, lavram documento por meio do qual calculam de forma unilateral o valor supostamente devido e refazem a fatura, também de forma unilateral. Porém, as faturas cobradas não obedeceram às formalidades de cobrança. Existe, também para a requerida, o dever de respeito aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, submetendo-se aos ditames da norma constitucional. Portanto, não basta a concessionária de serviços públicos cobrar valores excessivos dos consumidores, eis que deverá tal atitude coadunar-se com as demais regras e princípios vigentes no ordenamento jurídico. A parte requerida não pode simplesmente enviar ao consumidor cobrança em valor excessivo ou correspondente a acúmulo de volume consumido quando comparado à média de consumo do imóvel, sem demonstrar efetivamente real alteração do consumo da residência em tela. Neste ponto, o argumento da requerida sobre o efetivo uso da energia, ou seja, faturamento correto do real consumo durante o período discutido não foi provado. Isso porque a requerida não trouxe aos autos prova da existência de degrau de consumo, a justificar o valor cobrado. Constata-se nos autos que a autora possui histórico de consumo médio mensal em torno de 126 kWh. Todavia, a fatura de novembro/2019 apresenta valor que ultrapassa em muito esse padrão, indicando possível erro na medição ou faturamento. Neste ponto, a ré não apresentou provas robustas que afastem a suspeita de cobrança indevida, limitando-se a afirmar que a consumidora é responsável pelo consumo. Era ônus probatório incumbente à requerida demonstrar a regularidade da cobrança impugnada pela parte autora, conforme prescreve o art. 373, II, do CPC. Desse ônus, entretanto, não se desincumbiu minimamente, pois inexiste qualquer prova da regularidade da cobrança em patamar tão elevado, em razão de alteração de consumo da consumidora. No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. O dano moral compreende-se como o dano causado pela violação objetiva de um direito subjetivo. Com certeza, as cobranças em valores excessivos, constatados unilateralmente sem demonstrar efetivamente real alteração do consumo da residência em tela, causaram angústia superior ao mero aborrecimento. Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança excessiva), nexo causal e o dano. A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material. É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela Autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente cobrado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a requerida proceda ao refaturamento das contas de energia elétrica referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, bem como das faturas subsequentes, observando-se a média histórica de consumo de 126 kWh/mês, sem aplicação de quaisquer encargos ou multas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de execução. b) CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. c) DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica com relação ao débito aqui discutido. Em consequência, confirmo a tutela antecipada concedida. d) Condenar a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, em conformidade com o artigo 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina