Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DALVINA PEREIRA DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800047-85.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DALVINA PEREIRA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 1135599-9. Narra que, em 17 de setembro de 2021, prepostos da ré realizaram uma inspeção em seu medidor de energia e, posteriormente, foi notificada sobre a existência de um processo administrativo que resultou na aplicação de uma multa no valor de R$ 12.499,00, a título de recuperação de consumo não faturado. Sustenta a ilegalidade do procedimento, afirmando que foi realizado de forma unilateral e arbitrária, sem a devida comprovação da fraude. Defende a inexistência de qualquer irregularidade e argumenta que a cobrança é indevida e abusiva. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência definitiva do débito. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 24601945. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 24972478), defendendo a legalidade e regularidade de seus atos. Alegou que a inspeção foi realizada em conformidade com as Resoluções da ANEEL, na presença do Sr. Bruno Ribeiro das Neves, que acompanhou o ato e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Argumentou que foi constatada uma "derivação antes do medidor", o que impedia o registro correto do consumo. Como prova cabal da irregularidade, juntou o histórico de consumo da unidade, demonstrando que, após a regularização, o consumo mensal registrado aumentou de uma média de 30 kWh para mais de 300 kWh, o que evidencia que o consumo anterior era subfaturado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a relação também é regida por legislação específica do setor elétrico, notadamente as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelecem os direitos e deveres de consumidores e concessionárias. A controvérsia central reside em verificar a regularidade do procedimento administrativo que apurou a irregularidade na unidade consumidora da autora e, consequentemente, a legitimidade do débito de recuperação de consumo. A concessionária de serviço público tem o poder-dever de fiscalizar as unidades consumidoras e garantir a correta medição do consumo, o que é essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. O procedimento de fiscalização e apuração de irregularidades está previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos). A parte autora alega que o procedimento foi unilateral. Todavia, os documentos juntados pela ré, em especial o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), demonstram que a vistoria foi acompanhada pelo Sr. Bruno Ribeiro das Neves, que se encontrava no imóvel e apôs sua assinatura no documento, recebendo uma cópia. Assim, não há que se falar em procedimento realizado à revelia da consumidora. Para o deslinde da causa é de suma importância o histórico de consumo da unidade consumidora. Conforme se extrai da planilha de cálculo e do histórico juntados pela ré (ID 24972479, p. 73, e ID 52357133, p. 137), a média de consumo faturado nos meses que antecederam a inspeção era ínfima, situando-se em torno de 29 a 30 kWh mensais. Contudo, após a inspeção realizada em 17/09/2021, com a retirada da suposta derivação e a normalização do sistema de medição, o consumo registrado no primeiro mês subsequente (setembro/2021) saltou para 304 kWh, mantendo-se em patamares elevados e crescentes nos meses seguintes, como 385 kWh e 395 kWh. Tal discrepância, superior a 1.000%, é gritante e constitui evidência contundente de que a medição anterior não refletia, de forma alguma, o real consumo de energia da unidade. O aumento expressivo e constante do consumo após a fiscalização é fato que, por si só, valida a constatação da irregularidade, pois demonstra que a energia consumida não estava sendo devidamente faturada. Manter o consumo em patamares tão baixos antes da inspeção e, imediatamente após, passar a registrar um consumo dez vezes maior, é incompatível com a alegação de regularidade. Dessa forma, a cobrança efetuada pela ré não se caracteriza como uma multa, mas sim como uma recuperação do valor correspondente à energia que foi efetivamente consumida pela autora, mas não paga, devido à irregularidade encontrada. A metodologia de cálculo, por sua vez, seguiu os critérios estabelecidos pela ANEEL, não se vislumbrando qualquer abusividade. Portanto, diante do conjunto probatório, especialmente da flagrante alteração no padrão de consumo após a regularização, conclui-se pela legitimidade do procedimento administrativo e pela exigibilidade do débito apurado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio