Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LILICA TUPINAMBA MIRANDA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800780-28.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Piso Salarial]
Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LILICA TUPINAMBÁ MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, alegando que, a partir de março/2022, houve redução em sua remuneração mensal (salário base e vantagens pessoais), em razão de ato administrativo unilateral, sem observância ao devido processo legal. A autora, servidora pública efetiva com jornada original de 20 horas semanais, exercia carga horária adicional de 20 horas em regime precário, pleiteando o reconhecimento de direito adquirido à jornada de 40 horas semanais com pagamento integral das vantagens, além de indenização por danos morais. Sustenta afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF) e ausência de processo administrativo. O Município contestou arguindo, preliminarmente, a inexistência de elementos que justificassem a gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que a autora possui vínculo efetivo de 20 horas semanais, sendo a extensão de jornada ato precário, revogável a qualquer tempo, conforme previsão da Lei Municipal nº 112/2009. Defendeu que a remuneração foi ajustada para se adequar ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) e à legislação local, sem violar a irredutibilidade salarial, e que a redução da gratificação de regência foi legítima, por lei municipal aplicável a todos. Alegou inexistência de dano moral. Houve réplica. Foi fixado prazo comum para especificação de provas. O Município manifestou-se tempestivamente pelo desinteresse na produção de novas provas e requereu julgamento. A autora apresentou manifestação intempestiva requerendo prova oral (depoimento pessoal, testemunhas e oitiva do representante legal do Município). O Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir no feito, por se tratar de demanda de natureza particular. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser indeferida quando comprovada a capacidade econômica da parte. No presente caso, embora a autora seja servidora pública efetiva, não há nos autos elementos concretos que demonstrem incompatibilidade com o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade. 2.2. Intempestividade da manifestação da autora O prazo para especificação de provas transcorreu regularmente, com o Município manifestando-se tempestivamente pelo julgamento antecipado e a autora apresentando manifestação após o término do prazo legal. Não houve alegação ou prova de justa causa para a perda do prazo (art. 223 do CPC), operando-se a preclusão temporal. Assim, o pedido de produção de prova oral formulado pela autora é indeferido por intempestividade. 2.3. Mérito A controvérsia restringe-se à possibilidade de incorporação da carga horária suplementar (20h adicionais) ao vínculo efetivo da autora e à legalidade da redução remuneratória em razão de ajuste legislativo. É incontroverso que a autora possui vínculo efetivo de 20 horas semanais e que a ampliação para 40 horas ocorreu por ato administrativo precário, nos termos do art. 68, §1º, da Lei Municipal nº 112/2009, sem concurso público para o cargo de 40 horas. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para transformação de carga horária precária em efetiva pelo simples decurso do tempo, entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 43 do STF. No tocante à irredutibilidade salarial, restou demonstrado que o vencimento básico da carga efetiva (20h) foi preservado, com reajuste conforme o piso nacional do magistério. Os valores da carga horária suplementar foram ajustados para se adequar à Lei Federal nº 11.738/2008 e à Lei Municipal nº 266/2022, que reduziu a gratificação de regência de 10% para 5%, norma de caráter geral e abstrato, aplicável a todos os servidores. Tais ajustes decorreram do dever de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF) e não configuram afronta à irredutibilidade, desde que preservada a remuneração do cargo efetivo, como verificado no caso. Em relação ao pleito de danos morais, a redução de valores pagos a título de extensão de jornada, por força de lei e ato administrativo legítimos, não configura, por si só, essa responsabilidade. Não há prova de abalo à honra, imagem ou dignidade da autora, mas apenas insatisfação com ato administrativo regular. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA LILICA TUPINAMBÁ MIRANDA contra o MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, reconhecendo a regularidade dos atos administrativos que ajustaram a remuneração da autora e mantendo a carga horária suplementar como ato precário e revogável. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes