Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814738-18.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Empreitada]
Vistos.
Trata-se de petição interposta pela parte exequente, PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA - EPP (Id 74207450), na qual se argui a existência de erro material na sentença de Id 72089407, que homologou transação e julgou extinto o presente feito executivo com resolução de mérito. A parte exequente sustenta, em suma, que a referida sentença partiu de premissa fática equivocada ao homologar acordo do qual a parte executada, LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME, não foi signatária. Afirma que o "Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida" (Id 65208082) foi celebrado entre a exequente e o Sr. Ricardo Santos Loureiro, pessoa física e terceiro na lide, que, apesar de antigo sócio da executada, agiu em nome próprio. Pede, assim, a reforma do julgado para sanar o vício, com o consequente prosseguimento da execução. Intimada a se manifestar, a parte executada rechaçou a alegação de erro material (Id 74952624). Argumenta que o acordo é diretamente relacionado à dívida em execução, mencionando expressamente o número do processo, e que a anuência da credora ao instrumento configura assunção de dívida por terceiro, nos termos do art. 299 do Código Civil, exonerando a devedora primitiva. Defende que a insurgência da exequente busca, indevidamente, rediscutir o mérito da decisão, o que seria incabível pela via da correção de erro material. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se a verificar se a homologação de acordo celebrado entre a parte exequente e um terceiro, estranho à relação processual, para extinguir a execução em face da parte executada, configura erro material passível de correção nos moldes do art. 494, I, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Conforme a doutrina e a jurisprudência, o erro material que autoriza a modificação da sentença após sua publicação é aquele de natureza objetiva, perceptível à primeira vista, como equívocos de digitação, erros aritméticos ou a menção incorreta de nomes, ou de dados do processo, desde que a correção não implique alteração do conteúdo substancial do julgamento. Analisando a sentença proferida em 11 de março de 2025 (Id 72089407), constata-se que o juízo homologou a "transação objeto do termo retro [...], celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas" e, por conseguinte, julgou extinto o processo. As partes nominadas no cabeçalho da sentença, e às quais a fundamentação se refere, são a exequente PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA - EPP e a executada LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME. Contudo, o instrumento que fundamentou o pedido de homologação e a subsequente extinção (Id 65208082) é um "Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida" celebrado entre a credora, PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA, e o Sr. RICARDO SANTOS LOUREIRO, este na qualidade de devedor pessoa física. A empresa executada, LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME, embora mencionada como a devedora original, não figura como parte signatária do acordo. Resta evidente, portanto, a ocorrência de manifesto erro material. A sentença partiu da premissa fática incorreta de que as partes do processo haviam transacionado, quando, na verdade, a transação foi firmada por um terceiro que não integra a lide. A decisão se baseou em um fato — a celebração de acordo pela executada — que não ocorreu. Tal equívoco não se confunde com a interpretação jurídica dos efeitos do negócio, mas reside na própria percepção sobre os elementos constitutivos do ato, especificamente, as partes que o celebraram. A tese da executada, de que o negócio jurídico configuraria uma assunção de dívida com efeito liberatório (art. 299, CC), representa uma análise de mérito que, embora pertinente, não foi a fundamentação utilizada na sentença extintiva. O julgado não analisou os efeitos da assunção de dívida; apenas afirmou, equivocadamente, que as partes da demanda haviam celebrado um acordo. A correção desta inexatidão fática é, pois, imperativa e não viola a coisa julgada, pois não se adentra no mérito do que foi decidido, mas apenas se ajusta a decisão à realidade dos autos, consoante o que autoriza o art. 494, I, do CPC. A manutenção da sentença, baseada em premissa fática comprovadamente inexistente, representaria grave prejuízo à exequente e à própria efetividade da prestação jurisdicional, extinguindo uma execução contra uma parte que, nos autos, não firmou qualquer acordo para tal fim.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil: 1. ACOLHO a arguição da parte exequente (Id 74207450) para reconhecer a existência de erro material na sentença de Id 72089407. 2. TORNO SEM EFEITO a sentença de 11 de março de 2025 (Id 72089407), que homologou o acordo e julgou extinto o processo. 3. DETERMINO, por conseguinte, o regular prosseguimento da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da executada LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, retomando-se o curso do processo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina