Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: G. C. C. D. S. e outros
REU: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800701-67.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta, Eletiva, Urgência]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gabriela Constâncio Caetano da Silva, representada por sua genitora, em face do Município de Colônia do Gurguéia e do Estado do Piauí, com vistas à obtenção de tratamento médico especializado para ceratocone, a ser realizado por meio do implante de anel corneano associado ao crosslink, além de exames complementares e medicações. A parte autora, menor de idade, alega ser portadora de ceratocone e que, embora tenha sido atendida por médico da rede pública, o procedimento indicado não é disponibilizado nem pelo Município nem pelo Estado, sendo orientada a buscá-lo na rede privada. Diante da hipossuficiência financeira e do risco de agravamento do quadro clínico, especialmente da possibilidade de cegueira, pleiteia tutela antecipada para que os réus custeiem o tratamento. Breve relato. Decido. Considerando a natureza do direito pleiteado — saúde — e o conteúdo da petição inicial, entendo que, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, é necessária a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NAT-JUS, conforme recomendação dos Enunciados 18 e 83 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: Enunciado 18: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. Enunciado 83: Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado. Dessa forma, determino: À Secretaria, a expedição de ofício ao NAT-JUS, com cópia integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham, para que, com urgência, emita parecer técnico a respeito do caso da autora, respondendo aos seguintes questionamentos: 1. O quadro clínico da paciente (ceratocone) justifica a necessidade de realização urgente do procedimento de implante de anel corneano associado ao crosslink? 2. O tratamento requerido está disponível na rede pública do SUS? 3. Há evidência científica quanto à eficácia do tratamento indicado? 4. Existem alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública para o mesmo quadro clínico? 5. A ausência ou demora na realização do tratamento pode causar dano irreversível ou agravamento significativo da condição da paciente? 6. Em caso de inexistência do procedimento na rede pública, é indicada a realização em unidade privada, com custeio público? 7. O procedimento requerido encontra respaldo nas diretrizes do Ministério da Saúde (PCDT ou CONITEC)? 8. É favorável à demanda? Após a juntada do parecer técnico do NAT-JUS, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de urgência. Intime-se. Cumpra-se com urgência. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio