Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: REICHHOLD DO BRASIL LTDA
INTERESSADO: GRASSI & GRASSI LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003879-54.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se, portanto, de processo executivo de tramitação longeva, sem que até o presente momento tenham sido localizados bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Conforme se verifica nos autos, já foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, a saber: a) Pesquisa via SISBAJUD (ID nº 56671488), que resultou no bloqueio de valor ínfimo (R$ 70,01) e demais respostas negativas; b) Pesquisa via RENAJUD (IDs nº 20698465 e nº 20698466), sem êxito na localização de veículos passíveis de penhora; c) Tentativas anteriores de constrição e bloqueio em instituições financeiras (IDs nº 20834156, 20834157 e 20834158), todas negativas. Assim, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, impõe-se a suspensão do processo, uma vez que não foram localizados bens aptos à satisfação do crédito exequendo. De acordo com o art. 921, § 1º, do CPC, o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual estará suspensa também a prescrição. Decorrido esse período sem a localização de bens, terá início a contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, configurando-se a prescrição intercorrente caso o exequente não promova medida eficaz para constrição patrimonial. Considerando-se o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, em 12/08/2026, cumpre destacar que, a partir dessa data, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Iniciado o prazo de prescrição intercorrente, seu transcurso é automático, independentemente de declaração judicial.” Para fins de controle e segurança jurídica, apresenta-se o seguinte quadro-resumo dos prazos relevantes: Desta forma, decorrido o prazo final acima indicado sem a apresentação de bens passíveis de penhora ou demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, façam-me conclusos os autos para eventual decretação da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Suspendo o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina